LEI Nº 2.759, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

Vide Lei nº 3.736/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para todos os servidores ativos do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.963/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2.854/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2.834/2009)

 

Parágrafo Único. O valor do ticket será de 100,00 (cem reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 2.963/2010)

 

Parágrafo Único. O valor do ticket será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por mês. (Redação dada pela Lei nº 3.038/2011)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0001147-82.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Parágrafo Único. O valor mensal do auxílio alimentação passa a ser de: (Redação dada pela Lei nº 3.056/2011)

 

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2011; (Redação dada pela Lei nº 3.056/2011)

 

II - R$ 170,00 (cento e setenta reais), a partir do dia 1º (primeiro) de novembro de 2011; (Redação dada pela Lei nº 3.056/2011)

 

III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescido do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado nos anos de 2009, 2010 e 2011, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2012.  (Redação dada pela Lei nº 3.056/2011)

 

Parágrafo Único. O valor do ticket será de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês. (Redação dada pela Lei nº 3.188/2012)

 

Parágrafo Único. O valor do ticket será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para o mês de abril/2013 e de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do mês de junho/2013. (Redação dada pela Lei nº 3.291/2013)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do mês de junho/2015. (Redação dada pela Lei nº 3.511/2015)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$400,00 (quatrocentos reais), a partir do mês de março/2018. (Redação dada pela Lei nº 3.736/2018)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir do mês de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 3.794/2018)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), a partir do mês de janeiro de 2020. (Redação dada pela Lei n° 3896/2019)

 

Parágrafo único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do mês de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 4.027/2022)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), a partir do mês de janeiro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 4.105/2022)

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), a partir do mês de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 4.194/2024)

 

Art. 2º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos será atribuído um único valor, nos limites estabelecidos para os demais servidores.

 

Art. 3º O ticket alimentação não se estende aos inativos e pensionistas

 

Art. 4º O valor do ticket alimentação não incorporará a remuneração a qualquer título.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Especial, criar rubrica e suplementar verba orçamentária na forma que dispõe o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º (primeiro) de abril do ano de dois mil e oito.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.