LEI Nº. 2740, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

CRIA GRATIFICAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NA REMOÇÃO DE PACIENTES EM UTI MÓVEL PARA OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação de remoção de pacientes graves, para profissionais médicos que exercem a medicina humana (clínicos geral, pediatras e técnicos de enfermagem), pertencentes ou não ao quadro de servidores deste Município, no acompanhamento de pacientes do Hospital Geral de Linhares-ES, em UTI Móvel (Unidade de Tratamento Intensivo), para hospitais de outros Municípios, a saber:

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos profissionais médicos (clínico geral, pediatra e técnicos de enfermagem), todos devidamente qualificados, em acompanhamento de pacientes, na remoção dos mesmos, em UTI Móvel, na seguinte forma:

 

 I. Por quilômetro rodado, contando desde a saída da UTI Móvel com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até o retorno, nos valores estabelecidos:

 

a) médicos – R$ 2,00 (dois reais);

b) técnicos de enfermagem – R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).                                    

                           

§ 2º Caberá à Direção do Hospital Geral de Linhares-ES, a elaboração de escala de prontidão da equipe médica e de técnico de enfermagem para atender a presente Lei.

 

§ 3º Não fará jus a gratificação de que trata esta Lei, os profissionais (Médicos e Técnicos de Enfermagem) que estiverem de plantão no Hospital Geral de Linhares-ES, no dia e hora da remoção.

 

§ 4º O pagamento da gratificação de que trata o art. 1º, exclui o pagamento da diária.

 

§ 5º O profissional médico responde, tecnicamente, pelo paciente e pela equipe, durante todo o translado, e deve registrar em livro próprio as intercorrências, além de emitir relatório final para a direção do Hospital Geral de Linhares-ES.

 

Art. 2º Para recebimento da gratificação de que trata esta Lei, os profissionais deverão ser previamente convocados pela Direção Clínica ou Geral e, na sua falta ou ausência, pela Direção Administrativa do Hospital Geral de Linhares-ES.

 

Art. 3º Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, que pertencerem ao quadro de servidores deste Município, serão efetuados em folha de pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município, os pagamentos serão efetuados por meio de depósito em conta corrente, devidamente informados pelo profissional prestador desse serviço.

 

 § 2º Em ambos os casos deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes.

 

§ 3º Quando o profissional atingir o teto máximo de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), este deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.

 

Art. 4º Os valores pagos com base no disposto desta lei não integrarão os vencimentos dos servidores para efeito de cálculos de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do 13º (Décimo Terceiro) Salário e exclui o direito ao recebimento de serviços extraordinários, nem como adicional(is).

 

Parágrafo único. Para os profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município, a prestação desses serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício com a Prefeitura deste Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, para fins de controle e acompanhamento da concessão da gratificação ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.