LEI Nº. 2740, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2007.
CRIA GRATIFICAÇÃO
PARA PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NA REMOÇÃO DE PACIENTES
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação de
remoção de pacientes graves, para profissionais médicos que exercem a medicina
humana (clínicos geral, pediatras e técnicos de enfermagem), pertencentes ou
não ao quadro de servidores deste Município, no acompanhamento de pacientes do
Hospital Geral de Linhares-ES,
§ 1º A gratificação de que trata o
caput deste artigo será paga aos profissionais médicos (clínico geral, pediatra
e técnicos de enfermagem), todos devidamente qualificados, em acompanhamento de
pacientes, na remoção dos mesmos,
I. Por quilômetro rodado, contando desde a
saída da UTI Móvel com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até
o retorno, nos valores estabelecidos:
a) médicos – R$ 2,00 (dois reais);
b) técnicos de enfermagem – R$
0,25 (vinte e cinco centavos).
§ 2º Caberá à Direção do Hospital Geral
de Linhares-ES, a elaboração de escala de prontidão da equipe médica e de
técnico de enfermagem para atender a presente Lei.
§ 3º Não fará jus a gratificação de
que trata esta Lei, os profissionais (Médicos e Técnicos de Enfermagem) que
estiverem de plantão no Hospital Geral de Linhares-ES, no dia e hora da
remoção.
§ 4º O pagamento da gratificação de
que trata o art. 1º, exclui o pagamento da diária.
§ 5º O profissional médico responde,
tecnicamente, pelo paciente e pela equipe, durante todo o translado, e deve
registrar em livro próprio as intercorrências, além de emitir relatório final
para a direção do Hospital Geral de Linhares-ES.
Art. 2º Para recebimento da gratificação
de que trata esta Lei, os profissionais deverão ser previamente convocados pela
Direção Clínica ou Geral e, na sua falta ou ausência, pela Direção
Administrativa do Hospital Geral de Linhares-ES.
Art. 3º Os pagamentos decorrentes dos
serviços prestados pelos profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, que
pertencerem ao quadro de servidores deste Município, serão efetuados em folha
de pagamento.
§ 1º Quando se tratar de profissionais não
pertencentes ao quadro de servidores deste Município, os pagamentos serão
efetuados por meio de depósito em conta corrente, devidamente informados pelo
profissional prestador desse serviço.
§ 2º Em ambos os casos deverão ser
efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando
incidentes.
§ 3º Quando o profissional atingir o
teto máximo de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), este deverá apresentar ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos, declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira
responsabilidade.
Art. 4º Os valores pagos com base no
disposto desta lei não integrarão os vencimentos dos servidores para efeito de
cálculos de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do 13º (Décimo
Terceiro) Salário e exclui o direito ao recebimento de serviços
extraordinários, nem como adicional(is).
Parágrafo único. Para os profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste
Município, a prestação desses serviços será considerada esporádica, não gerando
vínculo empregatício com a Prefeitura deste Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a regulamentar esta Lei, para fins de controle e acompanhamento da
concessão da gratificação ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá ser
suplementada, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.