REVOGADA PELA LEI Nº 3.176/2012
LEI Nº 2.738, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
INSTITUI E DISCIPLINA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, AOS SUPERVISORES DE
COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal,
Art. 2º A
gratificação a que se refere o artigo 1º, em relação aos Agentes de Combate a
Endemias, só abrangerá aqueles que exerçam atividades externas, consideradas
como atividade de “campo”.
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo, aquelas
desenvolvidas pelos Agentes de Combate a Endemias, no exercício de sua função,
junto aos domicílios diversos, em suas diversas áreas do município de Linhares.
Art. 3º A
gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será concedida da seguinte
forma:
a) Aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a
Endemias, o valor de R$ 55,00 (cinqüenta cinco reais);
b) Supervisores de Combate a Endemias, o valor de R$
100,00 (cem reais).
§ 1º Em todos os casos,
a gratificação será dividida em assiduidade e produtividade e para aquisição de
protetor solar, a saber:
a) Entende-se por assiduidade, para efeito da
gratificação, a ausência de faltas, justificadas ou não, no período de apuração
de freqüência para fins de folha de pagamento, bem como, o cumprimento fiel do
horário estabelecido de trabalho;
b) Entende-se por produtividade, para efeito da
gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis,
para cada servidor.
§ 2º Para os Supervisores
de Combate a Endemias, entende-se como assiduidade, além da ausência de suas
próprias faltas e o cumprimento fiel de seu horário de trabalho, o percentual
máximo de 5 % (cinco por cento) de faltas, dos membros de sua equipe, no
período de apuração da freqüência para fins de folha de pagamento. E por
produtividade, entende-se, como o cumprimento das metas estabelecidas para os
membros da equipe sobre sua supervisão.
§ 3º A título de assiduidade
o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias, será de R$ 15,00 (quinze reais) por mês.
§ 4º Pela produtividade o
valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias, será de R$ 10,00 (dez reais) por mês.
§ 5º Para os
Supervisores de Combate a Endemias, o valor da gratificação por assiduidade
será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e a produtividade de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por mês.
§ 6º Para efeito de mensuração
da produtividade e meta, dos Agentes de Combate a Endemias, será considerado o
quantitativo mínimo de 800 (oitocentos) imóveis visitados por bimestre,
atestado pelo Diretor de Vigilância em Saúde do município de Linhares.
§ 7º Os valores das gratificações
pagas com base nesta Lei, não se incorporarão à remuneração dos Servidores
contemplados, e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer
parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário e exclui o
direito dos Agentes Comunitários de Saúde, ao recebimento do incentivo
financeiro anual, repassado pelo Governo Federal oriundo da Portaria nº. 648 de
28/03/2006, capítulo III do Ministério da Saúde.
Art. 5º As
gratificações a que se refere o artigo 1º desta Lei, não contemplarão os
Servidores em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou remanejado
da função.
Art. 6º Fica
autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal, promover a correção anual,
pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título
das gratificações, quando houver reajuste dos demais servidores.
Art. 7º O
pagamento será feito tomando por base relatório emitido pelos Supervisores das
equipes com a anuência do Secretário de Saúde.
Art. 8º A
gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei, em relação aos Agentes
Comunitários de Saúde, cessará de imediato, em caso de interrupção do repasse
dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 9º Será
creditado em folha de pagamento em favor do Servidor que atua na Estratégia de
Agente Comunitário de Saúde e Programas de Combate a Endemias, a importância de
R$ 30,00 (trinta reais) por mês a título de ajuda de custo para aquisição de
filtro solar.
Parágrafo Único. O protetor solar o que se refere o caput deste artigo,
fará parte dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) fornecidos pelo
município de Linhares, aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a
Endemias e aos Supervisores de Combate a Endemias.
Art. 10 As
despesas para fazerem face à presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2008.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.