REVOGADA PELA LEI Nº 3.176/2012

 

LEI Nº 2.738, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

INSTITUI E DISCIPLINA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, AOS SUPERVISORES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal, em regime Especial de Trabalho aos Servidores Municipais que prestam serviços nas áreas de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, e aos Supervisores de Combate a Endemias, desde que em exercício pleno de suas atividades.

 

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo 1º, em relação aos Agentes de Combate a Endemias, só abrangerá aqueles que exerçam atividades externas, consideradas como atividade de “campo”.

 

Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo, aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate a Endemias, no exercício de sua função, junto aos domicílios diversos, em suas diversas áreas do município de Linhares.

 

Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será concedida da seguinte forma:

 

a) Aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, o valor de R$ 55,00 (cinqüenta cinco reais);

b) Supervisores de Combate a Endemias, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º Em todos os casos, a gratificação será dividida em assiduidade e produtividade e para aquisição de protetor solar, a saber:

 

a) Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, justificadas ou não, no período de apuração de freqüência para fins de folha de pagamento, bem como, o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho;

b) Entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor.

 

§ 2º Para os Supervisores de Combate a Endemias, entende-se como assiduidade, além da ausência de suas próprias faltas e o cumprimento fiel de seu horário de trabalho, o percentual máximo de 5 % (cinco por cento) de faltas, dos membros de sua equipe, no período de apuração da freqüência para fins de folha de pagamento. E por produtividade, entende-se, como o cumprimento das metas estabelecidas para os membros da equipe sobre sua supervisão.

 

§ 3º A título de assiduidade o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, será de R$ 15,00 (quinze reais) por mês.

 

§ 4º Pela produtividade o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, será de R$ 10,00 (dez reais) por mês.

 

§ 5º Para os Supervisores de Combate a Endemias, o valor da gratificação por assiduidade será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e a produtividade de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês.

 

§ 6º Para efeito de mensuração da produtividade e meta, dos Agentes de Combate a Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 800 (oitocentos) imóveis visitados por bimestre, atestado pelo Diretor de Vigilância em Saúde do município de Linhares.

 

§ 7º Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei, não se incorporarão à remuneração dos Servidores contemplados, e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário e exclui o direito dos Agentes Comunitários de Saúde, ao recebimento do incentivo financeiro anual, repassado pelo Governo Federal oriundo da Portaria nº. 648 de 28/03/2006, capítulo III do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º As gratificações a que se refere o artigo 1º desta Lei, não contemplarão os Servidores em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou remanejado da função.

 

Art. 6º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal, promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título das gratificações, quando houver reajuste dos demais servidores.

 

Art. 7º O pagamento será feito tomando por base relatório emitido pelos Supervisores das equipes com a anuência do Secretário de Saúde.

 

Art. 8º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei, em relação aos Agentes Comunitários de Saúde, cessará de imediato, em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.

 

Art. 9º Será creditado em folha de pagamento em favor do Servidor que atua na Estratégia de Agente Comunitário de Saúde e Programas de Combate a Endemias, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) por mês a título de ajuda de custo para aquisição de filtro solar.

 

Parágrafo Único. O protetor solar o que se refere o caput deste artigo, fará parte dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) fornecidos pelo município de Linhares, aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a Endemias e aos Supervisores de Combate a Endemias.

 

Art. 10 As despesas para fazerem face à presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2008.

                                  

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.