LEI Nº 2728, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CASAS NOTURNAS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CLUBES QUE
PROMOVEM SHOWOS OU BAILES E ESTABELECIMNTOS SIMILARES, UTILIZAREM EQUIPAMENTOS
– SENSORES DE METAIS – FIXOS OU MÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o § 3º do Art.34 da Lei Orgânica Municipal de
Linhares, c/c Inciso X do § 6º, do art. 21 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, promulga a presente Lei de autoria do Vereador Francisco
Tarcisio Silva.
Art. 1° Fica instituído no
Município de Linhares – Estado do Espírito Santo, a obrigatoriedade das casas
noturnas, casas de espetáculos e clubes que promovem shows ou bailes, ou
estabelecimentos similares, utilizarem equipamentos sensores de metais, fixos
ou móveis.
Parágrafo único. a falta do equipamento
ou sua utilização acarretará:
I - aplicação de
multa no valor de 50 “ URML” (cinqüenta unidades referenciais do Município de
Linhares-ES);
II - na
reincidência, a aplicação da multa será em dobro ao valor mencionado no inciso
anterior;
III - persistindo o
descumprimento desta lei por parte do responsável, será suspenso o Alvará
Funcionamento por parte do Município de Linhares, até a data de sua
regularização em conformidade com esta Lei.
Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias
o chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, visando à
adequação dos estabelecimentos em relação à instalação e/ ou aquisição dos
sensores, bem como os mecanismos para fiscalização e aplicação de penalidades,
após a publicação desta Lei.
Art.
3º
Entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Francisco Lopes da
Costa
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.