LEI Nº 2728, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CASAS NOTURNAS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CLUBES QUE PROMOVEM SHOWOS OU BAILES E ESTABELECIMNTOS SIMILARES, UTILIZAREM EQUIPAMENTOS – SENSORES DE METAIS – FIXOS OU MÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA  MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o § 3º do Art.34 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, c/c Inciso X do § 6º, do art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, promulga a presente Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva.

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Linhares – Estado do Espírito Santo, a obrigatoriedade das casas noturnas, casas de espetáculos e clubes que promovem shows ou bailes, ou estabelecimentos similares, utilizarem equipamentos sensores de metais, fixos ou móveis.

 

Parágrafo único. a falta do equipamento ou sua utilização acarretará:

 

I - aplicação de multa no valor de 50 “ URML” (cinqüenta unidades referenciais do Município de Linhares-ES);

 

II - na reincidência, a aplicação da multa será em dobro ao valor mencionado no inciso anterior;

 

III - persistindo o descumprimento desta lei por parte do responsável, será suspenso o Alvará Funcionamento por parte do Município de Linhares, até a data de sua regularização em conformidade com esta Lei.

 

Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias o chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, visando à adequação dos estabelecimentos em relação à instalação e/ ou aquisição dos sensores, bem como os mecanismos para fiscalização e aplicação de penalidades, após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º Entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara  Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.

 

Francisco Lopes da Costa

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.