LEI Nº. 2711, DE 28
DE AGOSTO DE 2007.
CRIA NOVOS ÓRGÃOS E CARGOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, EXTINGUE OUTROS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos o Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público,
o Departamento de Assistência ao Servidor público e a Divisão Geral de
Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 2º O Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, tendo como finalidade planejar, coordenar, organizar, monitorar atividades e recursos para atingir os objetivos estratégicos institucionais e estabelecer políticas estratégicas e critérios de seleção e desenvolvimento de competências funcionais, que visa o cumprimento das finalidades institucionais.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público:
I - formular, coordenar,
implantar, e supervisionar programas de treinamento e aperfeiçoamento
profissional do quadro, de servidores em seus diversos níveis;
II - gerenciar as atividades
relacionadas a capacitação profissional dos servidores;
III - elaborar calendário das
atividades relacionadas a capacitação profissional dos servidores;
IV - elaborar calendário das
atividades a serem desenvolvidas com os servidores das diversas secretarias,
visando seu desenvolvimento profissional durante o ano civil;
V - supervisionar as equipes de
trabalho, tomando decisões necessárias para o desenvolvimento dos processos;
VI - avaliar semestralmente o
desempenho dos servidores treinados e capacitados, visando mensurar metas de qualidade;
VII - apresentar relatório ao Secretário
dos resultados obtidos com servidores, em face da capacitação profissional,
sempre que solicitados;
VIII - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que forem atribuídas.
Art. 3° O Departamento de Assistência ao Servidor público é um órgão do terceiro grau
divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Administração e
dos Recursos Humanos, tendo como finalidade planejar, coordenar, organizar,
monitorar atividades e recursos para atingir os objetivos estratégicos
institucionais e estabelecer políticas de atendimento psico-socio-emocional aos
servidores do município e aqueles que estão sob sua administração, visando
minimizar os problemas individuais dentro e fora do ambiente de trabalho,
melhorando o desenvolvimento das funções e a qualidade de vida dos servidores.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de
Assistência ao Servidor público:
I - formular e implantar políticas
de prevenção de saúde dos servidores;
II - desenvolver atividades que
visem o comprimento organizacional dos servidores;
III - desenvolver atividades que
visem conscientizar os servidores da importância do trabalho em equipe;
IV - desenvolver atividades que
visem melhorar o relacionamento interpessoal dos servidores, dentro do ambiente de trabalho;
V - desenvolver programas para
melhorar a auto estima dos servidores;
VI - implantar programas para os
servidores em cargo de chefias, visando conscientizá-los de suas
responsabilidades e atribuições no papel de líder de equipe;
VII - implantar e supervisionar
programas de atendimento psico-socio-emocional dos servidores, tomando decisões
que se fizerem necessárias frente ao grau de dificuldades da situação e de
possíveis encaminhamento para tratamentos especiais;
VIII - orientar e supervisionar as
equipes de profissionais do setor, quanto aos procedimentos e atuação nos
grupos de apoio;
IX - orientar e supervisionar os
trabalhos do Assistente Social frente as necessidades e atuação nos programas
implantados pelo setor;
X - coordenar e supervisionar o
resultado e a qualidade do atendimento aos servidores nas unidades de saúde;
XI - elaborar e ministrar
palestras aos servidores, relacionadas a saúde emocional;
XII - apresentar relatório ao
Secretário, dos resultados obtidos com os servidores em face das atividades
implantadas e desenvolvidas, sempre que solicitado;
XIII - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 4° A Divisão Geral de Controle de
Almoxarifado e Patrimônio é um órgão do quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento de Administração, tendo como finalidade dar suporte
administrativo aos diversos órgãos de toda a Secretaria.
Parágrafo único - Compete a Divisão Geral de Controle de Patrimônio e Almoxarifado:
I - formular um sistema de
controle acompanhamento de processos e de patrimônio da Prefeitura;
II - gerenciar os materiais
comprados, estocagem, distribuição e tombamento dos bens de permanentes da
Prefeitura;
III - realizar auditorias
periódicas de estoques no almoxarifado;
IV - diligenciar, nos órgãos
municipais para verificar se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
V - realizar estatísticas de
consumo de diversos materiais recebidos e distribuídos, visando estabelecer
níveis de estoque adequados em relação às demandas;
VI - solicitar as aquisições de
materiais, de acordo com a legislação vigente e obedecendo as normas
específicas estabelecidas pelo órgão competente da administração;
VII - realizar inventários dos
bens patrimoniais, móveis e imóveis, de acordo com as normas estabelecidas pela
administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram
danificados, comunicando o fato ao Secretário da Administração e de Recursos
Humanos, a fim de apurar responsabilidades;
VIII - estabelecer normas, em
conjunto com órgãos competentes, para o uso, a guarda e a conservação dos bens
móveis do Município;
IX - providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros;
X - providenciar o cadastramento
dos bens imóveis edificados ou não, efetuando sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, sua guarda e sua proteção;
XI - controlar as baixas de bens
patrimoniais, bem como a entrada e saída daqueles que se destinam a serviços de
manutenção externos;
XII - providenciar arquivos de
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens imóveis de propriedade do município;
XIII - atualizar sistematicamente
o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e
emitindo novos termos de responsabilidades;
XIV - relacionar bens patrimoniais
considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário
Municipal de Administração de dos Recursos Humanos, para que seja dada uma
destinação conveniente;
XV - controlar as transferências e
alterações ocorridas nos bens móveis;
XVI - fiscalizar a concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
XVII - manter os materiais do
almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de
organização e segurança dos estoques;
XVIII - efetuar a distribuições
dos bens adquiridos ao diversos órgãos da administração municipal, de acordo
com as normas para requisição;
XIX - realizar inventários
periódicos de estoques do Almoxarifado para organizar e controlar o estoque e
sua movimentação de entrada e saída de materiais
XX - revisar todas as requisições
no que concerne a nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos
requisitantes quaisquer dados julgados necessários a melhor caracterização do
material pedido, segundo padrões adotados pela Administração Municipal e
constantes do catálogo de materiais.
Art. 5° Ficam criados os cargos de
provimento em Comissão nos termos do Anexo I da presente Lei.
Art. 6° Ficam extintas as Seções de
Controle Patrimonial e de Almoxarifado de que trata os artigos 90 e 91 da Lei n° 2.560/2005.
Art. 7° Em decorrência do disposto nesta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações
orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las aos órgãos ora criados,
utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessário, tendo como
fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 1º (primeiro) de maio de
2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois
mil e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
VENC. R$ |
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento para o Servidor Público |
01 |
CCS-03 |
2.359,50 |
Diretor
do Departamento de Assistência ao Servidor
público |
01 |
CCS-03 |
2.359,50 |
Chefe
da Divisão Geral de Patrimônio e Almoxarifado |
01 |
CCS-04 |
1.415,70 |
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de
agosto do ano de dois mil e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal