LEI Nº. 2711, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

 

CRIA NOVOS ÓRGÃOS E CARGOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, EXTINGUE OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos o Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público, o Departamento de Assistência ao Servidor público e a Divisão Geral de Almoxarifado e Patrimônio.

 

Art. 2º O Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, tendo como finalidade planejar, coordenar, organizar, monitorar atividades e recursos para atingir os objetivos estratégicos institucionais e estabelecer políticas estratégicas e critérios de seleção e desenvolvimento de competências funcionais, que visa o cumprimento das finalidades institucionais.

 

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público:

 

I - formular, coordenar, implantar, e supervisionar programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional do quadro, de servidores em seus diversos níveis;

 

II - gerenciar as atividades relacionadas a capacitação profissional dos servidores;

 

III - elaborar calendário das atividades relacionadas a capacitação profissional dos servidores;

 

IV - elaborar calendário das atividades a serem desenvolvidas com os servidores das diversas secretarias, visando seu desenvolvimento profissional durante o ano civil;

 

V - supervisionar as equipes de trabalho, tomando decisões necessárias para o desenvolvimento dos processos;

 

VI - avaliar semestralmente o desempenho dos servidores treinados e capacitados, visando  mensurar metas de qualidade;

 

VII - apresentar relatório ao Secretário dos resultados obtidos com servidores, em face da capacitação profissional, sempre que solicitados;

 

VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que forem atribuídas.

 

Art. 3° O Departamento de Assistência ao Servidor público é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, tendo como finalidade planejar, coordenar, organizar, monitorar atividades e recursos para atingir os objetivos estratégicos institucionais e estabelecer políticas de atendimento psico-socio-emocional aos servidores do município e aqueles que estão sob sua administração, visando minimizar os problemas individuais dentro e fora do ambiente de trabalho, melhorando o desenvolvimento das funções e a qualidade de vida dos servidores.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Assistência ao Servidor público:

 

I - formular e implantar políticas de prevenção de saúde dos servidores;

 

II - desenvolver atividades que visem o comprimento organizacional dos servidores;

 

III - desenvolver atividades que visem conscientizar os servidores da importância do trabalho em equipe;

 

IV - desenvolver atividades que visem melhorar o relacionamento interpessoal dos servidores, dentro  do ambiente de trabalho;

 

V - desenvolver programas para melhorar a auto estima   dos servidores;

 

VI - implantar programas para os servidores em cargo de chefias, visando conscientizá-los de suas responsabilidades e atribuições no papel de líder de equipe;

 

VII - implantar e supervisionar programas de atendimento psico-socio-emocional dos servidores, tomando decisões que se fizerem necessárias frente ao grau de dificuldades da situação e de possíveis encaminhamento para tratamentos especiais;

 

VIII - orientar e supervisionar as equipes de profissionais do setor, quanto aos procedimentos e atuação nos grupos de apoio;

 

IX - orientar e supervisionar os trabalhos do Assistente Social frente as necessidades e atuação nos programas implantados pelo setor;

 

X - coordenar e supervisionar o resultado e a qualidade do atendimento aos servidores nas unidades de saúde;

 

XI - elaborar e ministrar palestras aos servidores, relacionadas a saúde emocional;

 

XII - apresentar relatório ao Secretário, dos resultados obtidos com os servidores em face das atividades implantadas e desenvolvidas, sempre que solicitado;

 

XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.

 

Art. 4° A Divisão Geral de Controle de Almoxarifado e Patrimônio é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Administração, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos de toda a Secretaria.

 

Parágrafo único - Compete a Divisão Geral de Controle de Patrimônio e Almoxarifado:

 

I - formular um sistema de controle acompanhamento de processos e de patrimônio da Prefeitura;

 

II - gerenciar os materiais comprados, estocagem, distribuição e tombamento dos bens de permanentes da Prefeitura;

 

III - realizar auditorias periódicas de estoques no almoxarifado;

 

IV - diligenciar, nos órgãos municipais para verificar se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;

 

V - realizar estatísticas de consumo de diversos materiais recebidos e distribuídos, visando estabelecer níveis de estoque adequados em relação às demandas;

 

VI - solicitar as aquisições de materiais, de acordo com a legislação vigente e obedecendo as normas específicas estabelecidas pelo órgão competente da administração;

 

VII - realizar inventários dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, de acordo com as normas estabelecidas pela administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário da Administração e de Recursos Humanos, a fim de apurar responsabilidades;

 

VIII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos competentes, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis do Município;

 

IX - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros;

 

X - providenciar o cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, efetuando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e sua proteção;

 

XI - controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a entrada e saída daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;

 

XII - providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do município;

 

XIII - atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidades;

 

XIV - relacionar bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração de dos Recursos Humanos, para que seja dada uma destinação conveniente;

 

XV - controlar as transferências e alterações ocorridas nos bens móveis;

 

XVI - fiscalizar a concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município;

 

XVII - manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques;

 

XVIII - efetuar a distribuições dos bens adquiridos ao diversos órgãos da administração municipal, de acordo com as normas para requisição;

 

XIX - realizar inventários periódicos de estoques do Almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de materiais

 

XX - revisar todas as requisições no que concerne a nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários a melhor caracterização do material pedido, segundo padrões adotados pela Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais.

 

Art. 5° Ficam criados os cargos de provimento em Comissão nos termos do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 6° Ficam extintas as Seções de Controle Patrimonial e de Almoxarifado de que trata os artigos 90 e 91 da Lei n° 2.560/2005.

 

Art. 7° Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las aos órgãos ora criados, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 1º (primeiro) de maio de 2007.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

CARGO

QUANT.

PADRÃO

VENC. R$

 

Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público

 

 

01

 

CCS-03

 

2.359,50

 

Diretor do Departamento de Assistência ao Servidor público

 

 

01

 

CCS-03

 

2.359,50

 

Chefe da Divisão Geral de Patrimônio e Almoxarifado

 

 

01

 

CCS-04

 

1.415,70

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal