LEI Nº 2.699, DE 12 DE JUNHO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM ATENDIMENTO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 518, DE 25/03/04 E DO DECRETO PRESIDENCIAL N°. 5440, DE 04/05/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de Linhares, conforme quantitativo e denominação abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

02

Assistente Administrativo

08

Auxiliar Administrativo

01

Supervisor de Segurança

01

Auxiliar de Contabilidade

05

Motorista

01

Técnico Químico

07

Auxiliar de Serviços Gerais

02

Fiscais

03

Técnico de Manutenção

08

Auxiliar de Manutenção

04

Auxiliar de Operação

04

Operador de Máquina Pesada

02

Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA)

02

Operador de Bombas

06

Operador de Pequeno Sistema I

02

Operador de Pequeno Sistema II

02

Auxiliar de Saneamento

01

Topógrafo

01

Eletricista

02

Oficial Técnico

04

Pedreiro

06

Encanador

01

Vigia

30

Ajudante (Braçal)

01

Engenheiro Civil

01

Engenheiro Civil (com pós-graduação na área de meio ambiente)

01

Desenhista

01

Biólogo

01

Engenheiro Químico

 

Parágrafo Único. O vencimento dos contratados temporários constantes do quadro acima, será o da classe inicial atribuído ao mesmo cargo do quadro permanente, nos termos das Leis Municipais nºs. 1898, de 03/04/1996, 2162, de 29/05/2000 e 2605, de 29/05/2006.

        

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, enquanto não se realiza concurso público;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até o 31 de dezembro de 2010.

Prazo alterado pela Lei nº. 2965/2010

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2816/2009

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº. 3028/2011)

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até 30 de junho de 2012.

Prazo prorrogado pela Lei nº 3137/2011

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até 30 de junho de 2013.

(Redação dada pela Lei nº 3.191/2012)

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Geral do SAAE, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Diretor Geral do SAAE, após autorização expressa do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

V - quando da homologação do concurso público da carreira função equivalente

Inciso incluído pela Lei nº. 3018/2010.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

Artigo alterado pela Lei nº. 3018/2010

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado proceder à suplementação de verbas por Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.