LEI Nº 2.699, DE 12
DE JUNHO DE 2007
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM ATENDIMENTO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°.
518, DE 25/03/04 E DO DECRETO PRESIDENCIAL N°. 5440, DE 04/05/2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder contratação de servidores para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de Linhares,
conforme quantitativo e denominação abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
02 |
Assistente Administrativo |
08 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Supervisor de Segurança |
01 |
Auxiliar de Contabilidade |
05 |
Motorista |
01 |
Técnico Químico |
07 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
Fiscais |
03 |
Técnico de Manutenção |
08 |
Auxiliar de Manutenção |
04 |
Auxiliar de Operação |
04 |
Operador de Máquina Pesada |
02 |
Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) |
02 |
Operador
de Bombas |
06 |
Operador
de Pequeno Sistema I |
02 |
Operador
de Pequeno Sistema II |
02 |
Auxiliar
de Saneamento |
01 |
Topógrafo |
01 |
Eletricista |
02 |
Oficial
Técnico |
04 |
Pedreiro |
06 |
Encanador |
01 |
Vigia |
30 |
Ajudante (Braçal) |
01 |
Engenheiro Civil |
01 |
Engenheiro Civil (com
pós-graduação na área de meio ambiente) |
01 |
Desenhista |
01 |
Biólogo |
01 |
Engenheiro Químico |
Parágrafo Único. O vencimento dos contratados
temporários constantes do quadro acima, será o da classe inicial atribuído ao
mesmo cargo do quadro permanente, nos termos das Leis
Municipais nºs. 1898, de 03/04/1996, 2162,
de 29/05/2000 e 2605,
de 29/05/2006.
Art.
2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, enquanto não se realiza concurso público;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei serão feitas por um período de até o 31
de dezembro de 2010.
Prazo
alterado pela Lei nº. 2965/2010
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2816/2009
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de
até 30 de junho de 2011. (Redação
dada pela Lei nº. 3028/2011)
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de
até 30 de junho de 2012.
Prazo
prorrogado pela Lei nº 3137/2011
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de
até 30 de junho de 2013.
(Redação dada pela Lei nº
3.191/2012)
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do
Diretor Geral do SAAE, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias,
décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Diretor Geral do SAAE, após
autorização expressa do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.
V - quando da
homologação do concurso público da carreira função equivalente
Inciso
incluído pela Lei nº. 3018/2010.
Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas
na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3018/2010
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário,
autorizado proceder à suplementação de verbas por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e
sete.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.