LEI
Nº 2690, DE 2 DE MAIO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar cargos e proceder a contratação de profissionais
para implementação do Projeto de Revitalização do Abrigo “Lar das Meninas do
Município de Linhares” nos termos do Convênio nº 600.0027613.06.04 firmado
entre Petróleos S.A – PETROBRAS e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Linhares, conforme o quadro abaixo:
QUANT |
CARGO |
VENCIMENTO |
01 |
PSICÓLOGO |
1.000,00 |
01 |
PEDAGOGO |
1.000,00 |
01 |
ASSISTENTE SOCIAL |
1.000,00 |
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público para efeitos desta Lei a:
I – execução de serviços essenciais e ou urgentes de
interesse público;
II – implantação de projetos constantes do artigo 1º desta
Lei.
Art. 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de
nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, com carga horária
de 20 (vinte) horas semanais, até 31 de dezembro de 2007.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através do ato designativo, não criando para o designado quanquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do
Executivo Municipal.
Art. 5° A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatutário na forma elencada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares - Lei nº. 1347/90 e demais legislação
específica dos servidores de Educação.
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito
adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo
1º. do atigo 43 da Lei nº.4320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 1º (primeiro) de
fevereiro de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e
sete.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.