LEI Nº 2690, DE 2 DE MAIO DE 2007.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos e proceder a contratação de profissionais para implementação do Projeto de Revitalização do Abrigo “Lar das Meninas do Município de Linhares” nos termos do Convênio nº 600.0027613.06.04 firmado entre Petróleos S.A – PETROBRAS e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares, conforme o quadro abaixo:

 

QUANT

CARGO

VENCIMENTO

01

PSICÓLOGO

1.000,00

01

PEDAGOGO

1.000,00

01

ASSISTENTE SOCIAL

1.000,00

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei a:

 

I – execução de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público;

 

II – implantação de projetos constantes do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, até 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através do ato designativo, não criando para o designado quanquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 5° A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação.

 

Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma elencada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90 e demais legislação específica dos servidores de Educação.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º. do atigo 43 da Lei nº.4320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2007.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.