REVOGADA
PELA LEI Nº 3.501/2015
LEI
Nº 2.682, DE 18 DE ABRIL DE 2007.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE
CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Diretor
Presidente da Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de servidores
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
objetivando a instalação e funcionamento da referida Fundação na forma do Anexo
I, da presente Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei
a:
I - execução de
serviços essenciais e ou urgentes de interesse público;
II - implantação de
projetos constantes do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A contratação
dar-se-á a título precário e provisório, através do ato designativo, não
criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Presidente da Fundação.
Art. 4º A rescisão da
designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do
contratado;
II - Por
conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação.
Art. 5º O Regime Jurídico
da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma elencada
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei
nº 1.347/90, e no que couber nas demais
legislações específicas dos servidores de Educação.
Art. 6º O contratado
mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens
específicas, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de
50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo
terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 7º Excepcionalmente em
face da necessidade imediata de instalação e funcionamento da Fundação para dar
continuidade aos cursos de graduação que já se encontram em pleno funcionamento, fica a Fundação FACELI dispensada de promover processo
seletivo simplificado para contratação de pessoal de que trata esta Lei.
Art. 8º As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do
orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como
fonte os recursos previstos no parágrafo 1º. do artigo
43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de abril do ano
de dois mil e sete.
JOSÉ
CARLOS ELIAS
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
A que se Refere o
art. 1º da Lei nº 2560, de 15/12/2005
(Redação
dada pela Lei nº 2.783/2008)
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ANEXO
II
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JOSÉ
CARLOS ELIAS
Prefeito
Municipal