REVOGADA PELA LEI Nº 3.501/2015

 

LEI Nº 2.682, DE 18 DE ABRIL DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Diretor Presidente da Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público objetivando a instalação e funcionamento da referida Fundação na forma do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei a:

 

I - execução de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público;

 

II - implantação de projetos constantes do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através do ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Presidente da Fundação.

 

Art. 4º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação.

 

Art. 5º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma elencada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº 1.347/90, e no que couber nas demais legislações específicas dos servidores de Educação.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 7º Excepcionalmente em face da necessidade imediata de instalação e funcionamento da Fundação para dar continuidade aos cursos de graduação que já se encontram em pleno funcionamento, fica a Fundação FACELI dispensada de promover processo seletivo simplificado para contratação de pessoal de que trata esta Lei.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

A que se Refere o art. 1º da Lei nº 2560, de 15/12/2005

(Redação dada pela Lei nº 2.783/2008)

 

Cargo

Carga Horária

Quantidade

Valor (R$)

Bibliotecária

44 h.

02

1.500,00

Secretária Acadêmica

44 h.

01

1.500,00

Secretária Executiva

44 h.

01

1.500,00

Auxiliar de Bibliotecária

44 h.

06

800,00

Auxiliar Secretária Acadêmica

44 h.

06

800,00

Auxiliar de Apoio Adm e Acadêmico

44 h.

06

800,00

Técnico em Informática

44 h.

06

700,00

Auxiliar de Informática

44 h.

06

500,00

Serventes

44 h.

18

460,00

Vigia

44 h.

14

460,00

Telefonista

44 h.

06

460,00

Motorista

44 h.

02

600,00

Auxiliar de Serviços Gerais

44 h.

12

460,00

Monitor

04 h.

12

460,00

 

 

ANEXO II

 

Cargo

Carga Horária

Quantidade

Valor (R$)

Professor Graduado e Especialista

h/a.

40

35,00

Professor Mestre

h/a.

40

40,00

Professor Doutor

h/a.

40

45,00

 

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

Prefeito Municipal