LEI Nº. 2667, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA PÚBLICA E A ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de
Arquitetura e Engenharia Pública com o intuito de promover a assistência
técnica construtiva, bem como a regularização fundiária de habitações da
população de baixa renda, através da concessão de benefícios de que trata esta
Lei, e pela realização de convênios com órgãos públicos.
Art. 2º Ficam isentos do
pagamento de taxas de alvarás e de aprovação de projetos, os proprietários de
imóveis que aderirem ao Programa de Arquitetura e Engenharia Pública, nos
seguintes termos:
I - edificação até
72,00m² para famílias com até 05 membros acrescentando-se 7,20m² por membro e
mais-isenção de taxas;
II - edificação que
ultrapassar o limite proposto no inciso I do presente artigo – redução de taxas
de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º Os interessados aos
benefícios de que trata esta Lei deverão ter seus projetos de construção,
reforma ou ampliação aprovados pelo Município de Linhares – ES e atender aos
seguintes requisitos:
I - possuir renda
familiar per capita de até 1,25 salário mínimo;
II - não possuir
habitação própria (para os casos de construção residencial);
III - ser proprietário ou
promitente comprador de terreno urbano ou rural;
IV - ser único imóvel e
exclusivamente do usuário para fins de habitação.
Art. 4º No ato de adesão ao
Programa o interessado deve atender aos requisitos acima, comprometendo-se a
obedecer às prescrições dos projetos aprovados, bem como acatar todas as
orientações expedidas pelo responsável da obra.
Art. 5º A verificação de ausência
de uma das condições estabelecidas no artigo 3º. ou do descumprimento do
compromisso de que dispõe o artigo 4º desta Lei, acarretará a exclusão do
interessado do programa de que trata esta Lei, ficando este exposto às ações
normais da fiscalização municipal de obras.
Art. 6º O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.