LEI Nº. 2667, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PÚBLICA E A ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública com o intuito de promover a assistência técnica construtiva, bem como a regularização fundiária de habitações da população de baixa renda, através da concessão de benefícios de que trata esta Lei, e pela realização de convênios com órgãos públicos.

 

Art. 2º Ficam isentos do pagamento de taxas de alvarás e de aprovação de projetos, os proprietários de imóveis que aderirem ao Programa de Arquitetura e Engenharia Pública, nos seguintes termos:

 

I - edificação até 72,00m² para famílias com até 05 membros acrescentando-se 7,20m² por membro e mais-isenção de taxas;

 

II - edificação que ultrapassar o limite proposto no inciso I do presente artigo – redução de taxas de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 3º Os interessados aos benefícios de que trata esta Lei deverão ter seus projetos de construção, reforma ou ampliação aprovados pelo Município de Linhares – ES e atender aos seguintes requisitos:

 

I - possuir renda familiar per capita de até 1,25 salário mínimo;

 

II - não possuir habitação própria (para os casos de construção residencial);

 

III - ser proprietário ou promitente comprador de terreno urbano ou rural;

 

IV - ser único imóvel e exclusivamente do usuário para fins de habitação.

 

Art. 4º No ato de adesão ao Programa o interessado deve atender aos requisitos acima, comprometendo-se a obedecer às prescrições dos projetos aprovados, bem como acatar todas as orientações expedidas pelo responsável da obra.

 

Art. 5º A verificação de ausência de uma das condições estabelecidas no artigo 3º. ou do descumprimento do compromisso de que dispõe o artigo 4º desta Lei, acarretará a exclusão do interessado do programa de que trata esta Lei, ficando este exposto às ações normais da fiscalização municipal de obras.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.