REVOGADA PELA LEI Nº 3422/2014

 

LEI  Nº. 2630, DE 4 DE JULHO DE 2006.

 

CRIA A DIÁRIA INTERNA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DIÁRIA ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a diária interna para os Servidores Públicos do Município de Linhares, no valor integral de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser paga aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, ou de designação temporária, que se deslocarem para os Distritos de São Rafael, Regência e Desengano, nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º A diária ora criada se dividirá da seguinte forma:

 

a) diária para almoço;

b) diária para almoço e lanche;

c) diária completa;

 

§ 2º O valor da diária divide-se em:

 

a) diária para almoço R$ 10,00 (dez reais);

b) diária para almoço e lanche R$ 15,00 (quinze reais)

c) diária completa R$ 60,00 (sessenta reais).

 

I - Entende-se por diária para almoço, quando o servidor estiver a serviço do Município por período não inferior a 6 (seis) horas, ininterrupta, ainda que completadas em trânsito;

 

II - Entende-se por diária para almoço e lanche, quando o servidor estiver a serviço do Município por período superior a 8 (oito) horas ininterrupta, ainda que completadas em trânsito;

 

III - Entende-se por diária completa, quando o servidor prestar serviços por prazo superior a 8 (oito) horas ininterrupta e necessitar pernoitar no local da prestação dos serviços;

 

Art. 2º As diárias descritas nos incisos I a III, do parágrafo anterior, deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal com as justificativas devidas, devendo o servidor obter autorização prévia do  Secretário Municipal  a que estiver subordinado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 1° Quando o beneficiário for o próprio Secretário deverá se reportar diretamente ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Cada Secretaria poderá fazer empenho estimativo, para atender a demanda dos seus diversos setores.

 

§ 3º Não farão jus às diárias previstas no caput do Artigo 1º,  desta Lei, os servidores contemplados pela Lei 2577 de 28 de dezembro de 2005 (Verão Pontal), bem como aqueles que já estiverem recebendo outras diárias, a qualquer título e os que prestam serviços pelo Programa de Saúde da Família- PSF  e Agentes Comunitários de Saúde.

                                                                        

Art. 3º Fica criada também a diária no valor de R$ 9,00 (nove reais),  específica para os servidores da Saúde contratados por designação temporária, pertencentes ao Programa Saúde da Família- PSF, que se deslocarem para atividades na Zona Rural, e lá prestarem serviços ininterruptos de 8 (oito) horas, ainda que completadas em trânsito.

 

§ 1º Entende-se por Zona Rural, as localidades tidas como referência para atendimento do Programa Saúde da Família, sendo: Pontal do Ipiranga, Povoação, Regência, Perobas, Rio Quartel, Baixo Quartel, Desengano, Farias, Guaxe, São Rafael e Japira.

                                                         

§ 2º As diárias de que trata o caput deste artigo, deverão ser atestadas pelo Secretário Municipal de Saúde e serão calculadas pelos respectivos dias efetivamente trabalhados e pagas, de uma só vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 4º A diária criada pela presente Lei é facultativa, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a sua concessão.

 

Parágrafo único. Os valores das diárias criadas pela presente lei serão corrigidos anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no mês de junho de cada exercício. 

 

 Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas, se necessário, e nos anos subseqüentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.