REVOGADA PELA LEI Nº 3422/2014
LEI Nº. 2630, DE 4 DE JULHO DE 2006.
CRIA A DIÁRIA INTERNA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES
E DIÁRIA ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a diária interna para os Servidores Públicos
do Município de Linhares, no valor integral de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser
paga aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, ou
de designação temporária, que se deslocarem para os Distritos de São Rafael,
Regência e Desengano, nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A diária ora criada se dividirá da seguinte forma:
a) diária para almoço;
b) diária para almoço e lanche;
c) diária completa;
§ 2º O valor da diária divide-se em:
a) diária para almoço R$ 10,00
(dez reais);
b) diária para almoço e lanche
R$ 15,00 (quinze reais)
c)
diária completa R$ 60,00 (sessenta reais).
I - Entende-se por diária para
almoço, quando o servidor estiver a serviço do Município por período não
inferior a 6 (seis) horas, ininterrupta, ainda que completadas em trânsito;
II - Entende-se por diária para
almoço e lanche, quando o servidor estiver a serviço do Município por período
superior a 8 (oito) horas ininterrupta, ainda que completadas em trânsito;
III - Entende-se por diária
completa, quando o servidor prestar serviços por prazo superior a 8 (oito)
horas ininterrupta e necessitar pernoitar no local da prestação dos serviços;
Art. 2º As diárias descritas nos incisos I a III, do parágrafo
anterior, deverão ser requeridas ao
Prefeito Municipal com as justificativas devidas, devendo o servidor obter
autorização prévia do Secretário
Municipal a que estiver subordinado, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 1° Quando o beneficiário for o próprio Secretário deverá se
reportar diretamente ao Prefeito Municipal.
§ 2º Cada Secretaria poderá fazer empenho estimativo, para
atender a demanda dos seus diversos setores.
§ 3º Não farão jus às diárias previstas no caput do Artigo
1º, desta Lei, os servidores
contemplados pela Lei
2577
de 28 de dezembro de 2005 (Verão Pontal), bem como aqueles que já estiverem
recebendo outras diárias, a qualquer título e os que prestam serviços pelo
Programa de Saúde da Família- PSF e Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 3º Fica criada também a diária no valor de R$ 9,00 (nove
reais), específica para os servidores da
Saúde contratados por designação temporária, pertencentes ao Programa Saúde da
Família- PSF, que se deslocarem para atividades na
Zona Rural, e lá prestarem serviços ininterruptos de 8 (oito) horas, ainda que
completadas em trânsito.
§ 1º Entende-se
por Zona Rural, as localidades tidas como referência para atendimento do Programa Saúde da Família, sendo: Pontal do
Ipiranga, Povoação, Regência, Perobas, Rio Quartel, Baixo Quartel, Desengano,
Farias, Guaxe, São Rafael e Japira.
§ 2º As diárias de que trata o caput deste artigo, deverão ser atestadas pelo Secretário Municipal
de Saúde e serão calculadas pelos respectivos dias efetivamente trabalhados e
pagas, de uma só vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 4º A diária criada pela presente Lei é facultativa, ficando a
cargo do Chefe do Poder Executivo a sua concessão.
Parágrafo único. Os valores das diárias criadas pela presente lei serão corrigidos
anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação
Getúlio Vargas, acumulado no mês de junho de cada exercício.
Art. 5º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas
no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas, se necessário, e nos anos subseqüentes à conta de dotações a serem consignadas nos
futuros orçamentos anuais.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
junho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.