LEI Nº 2625, DE 4 DE JULHO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Inciso II e nos §§   e 10, do artigo 119,  da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de 2007, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual  do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - democratização da gestão pública;

 

III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;

 

IV - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

V - promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

VI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do  sistema  único  de saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;

 

VII - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VIII - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

IX - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

X - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

XI - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;

 

XII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

XIII - adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XIV - apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XVI - melhorar as condições viárias do Município;

 

XVII - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XVIII - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;

 

XIX - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;

 

XX - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XXI - melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XXII - melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;

 

XXIII - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 6 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XXIV - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XXV - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

XXVI - assegurar a operalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério;

 

XXVII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XXVIII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXIX - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXX - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;

 

XXXI - aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;

 

XXXI - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;

 

XXXIV - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;

 

XXXV - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XXXVI - promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;

 

XXXVII - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;

 

XXXVIII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alo­cação dos recursos orçamentários de 2007 e as estabelecidas no Projeto de Lei do Plano plurianual (2006-2009).

 

CAPÍTULO II

 

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, 14.04.99.

 

§ 2º Os Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2006 – 2009.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                  

Art. 7º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.                                

 

Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de outubro de 2006, será elaborado atendendo  ao disposto  nas Portarias  nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003 e conterá:

 

I - texto de Lei;

 

II - consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

                    

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

V - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;

 

IX - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - da programação, referente à aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério previsto na lei n.º 9.424/96;         

 

XI - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresa - 5;

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 1º A reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa.

 

§ 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados.

 

I - mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

II - diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

                           

Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2007, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2006, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de abril de 2003.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da  Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de  2000, será de 7% (sete por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2006.

 

Art. 13 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,  segundo  a  classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

                           

§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 14 Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

Art. 15 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das emendas priorizadas no orçamento participativo explicitando as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.

 

CAPÍTULO III

 

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações

 

Art. 16 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea  “a”,  do  artigo 4º,  da Lei Complementar 101.

 

I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2006 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2006, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2006, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 17 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º, do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 18 A programação dos investimentos para o exercício de 2007, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

                  

Art. 19 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 20 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 21 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 22 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, Parágrafos 1º. e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no Art. 212, da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 23 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.

 

Art. 24 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

                               

CAPÍTULO IV

 

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar  101, de 04 de maio de 2000:  

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

                    

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no art.  22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar  101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO    V

 

Das Disposições sobre alterações da Legislação Tributária

 

Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2007.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 29 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2007, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de 2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

 

Art. 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos  e  funções ou  alteração de  estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo único.  O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 32 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara será convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 33 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2006, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

                           

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2007;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza continuada.

 

Art. 34 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 35 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular. 

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.

                  

Art. 36 Estende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2007, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

 

 Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

 

ANEXO I

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000, DE 04/05/2000

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

                        Art. 4º Lei Complementar 101/2000

 

§ 1º Metas anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes);

 

                   § 2º I - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

 

                   § 2º II - Memória e Metodologia de Cálculo;

 

                   § 2º III - Evolução do Patrimônio Líquido.

                  

                   § 2º IV - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Linhares

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE 04/05/2000

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º. § 1º. - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)     

                                                                                                                                                      R$ 1,00 valores constantes de Março/2006

Descrição

2007

 

2008

2009

1 - Receita Total

225.344.402,10

234.358.178,20

244.904.296,20

2 - Despesa Total

225.344.402,10

234.358.178,20

244.904.296,20

3 - Resultado Primário

0

0

0

4 - Resultado Nominal

0

0

0

 

5 - Estoque da Dívida

4.100.947,13

2.900.947,13

1.650.947,13

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º. § 1º. - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)     

                                                                                                                                                      R$ 1,00 valores correntes      

Descrição

2007

2008

2009

1 - Receita Total

244.949.365,10

268.219.554,80

293.700.412,50

2 - Despesa Total

244.949.365,10

268.219.554,80

293.700.412,50

3 - Resultado Primário

0

0

0

4 - Resultado Nominal

0

0

0

5 – Estoque da Dívida

4.314.196,38

3.219.645,18

1.923.936,19

 

 

ANEXO

 

 METAS FISCAIS - INCISO I, § 2º, ART. 4º., LEI 101/00

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

Com a finalidade de atender o Art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura Municipal de Linhares, definiu na Lei  2430/04, de 24/06/2004 -  Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2005, as metas fiscais previstas para o exercício de 2005.

 

As metas apresentam valores, tanto a preços correntes quanto a preços constantes (estes com base em março de 2004), de receita e despesa total, bem como de resultados (primário  e nominal), além do estoque da dívida consolidada. No entanto, para efeito da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas que se pretende realizar, neste momento, serão utilizados os dados, a preços correntes, uma vez que os dados constantes no Balanço/2005 do Município encontram-se a preços correntes.

 

Neste sentido, os valores apresentados na Lei nº. 2458/2005 para o exercício de 2005, da receita municipal foram de R$ 154.418.000,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e dezoito mil reais),  os resultados nominal e primário foram nulos e, por fim, do montante da dívida pública (estoque da dívida consolidada) foi de R$ 4.692.027,98 (quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil, vinte e sete reais e noventa e oito centavos).

Com relação os resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço 2005 do Município a receita realizada alcançou o montante de R$ 147.566.157,08 (cento e quarenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e seis  mil, cento e cinqüenta e sete reais e oito centavos), e a despesa municipal atingiu R$ 153.883.807,17 (cento e cinqüenta e três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e dezessete centavos), resultando um déficit no valor de R$ 6.317.650,09 (seis milhões, trezentos e dezessete mil, seiscentos e cinqüenta reais e nove centavos).

 

O déficit apurado no exercício financeiro de 2005 se deve a não concretização de receitas de convênios previstas para o exercício, obrigando o Município a utilizar recursos próprios para a realização de obras prioritárias.

 

 Por fim, cabe analisar a diferença entre o valor previsto de R$ 4.692.027,88 (quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil, vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), e o efetivado R$ 5.264.574,54 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), do estoque da dívida consolidada a partir da observação dos referidos dados constata-se que a previsão ficou aquém do realizado no valor de R$ 572.546,66 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Tal fato se explica, pela correção da dívida no período e contabilização de dívidas de financiamento da CEF e do INSS.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março de 2006 como referência.

 

A receita corrente está projetada com o crescimento real de 3,5% (três inteiros vírgula cinco décimos por cento) em 2007, 4,00% (quatro por cento) em 2008 e 4,50% (quatro inteiro e cinco décimos por cento) em 2009, em relação ao exercício de 2006. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da variação esperada dos índices de preços e do crescimento da economia, foi determinada em 8,70% (oito inteiros vírgula setenta décimos por cento) em 2007, 9,50 % (nove inteiros vírgula cinqüenta  décimos por cento) em 2008, e 9,50 % (nove inteiros vírgula cinqüenta décimos por cento) em 2009.

 

Quanto às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, depois de deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições esperadas no  respectivo período.

 

As despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2007, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:

 

   Crescimento Nominal e Real Projetados - 2007/2009

 

Ano                    Inflação                Crescimento Real          Crescimento                                                              

                                                                                                     Nominal

2007                     5,20%                         3,50 %                           8,70 %

2008                     5,50%                         4,00 %                           9,50 %

2009                     5,00%                         4,50 %                           9,50 %

 

As projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º,  Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000  (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO – PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

                                                                                                                                                                                          EM R$ 1,00                                                                                         

 
Patrimônio Líquido

2003

            2004

2005

valor
    %
Valor
    %
valor
  %
Patrimônio

16.978.548,08

 26,67

  7.057.590,56

 11,61

  4.016.134,28

   7,00

Reserva

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

46.673.604,57

 73,33

53.731.195,13

 89,39

57.747.329.41

  93,00

TOTAL

63.652.152,65

100,00

60.788.785,89

 100,00

61.763.463,39

100,00

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º e § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 


DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                                                                                

                                                                                                                                          Em R$1,00

 

 
 

2003

            2004

2005

Valor
Valor
Valor
Receitas de  Capital

-

       50.000,00

  1.937.873,92

Alienação de Ativos

-

-

     406.277,39

Despesas de Capital

18.280.992,41

17.719.927,15

28.305.179,09

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE  (Art. 53, Inciso II - LRF)

Em R$1,00                                                           

 

PREVIDENCIÁRIAS

REVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

 

 

 
INICIAL
 
ATUALIZADA
 
BIMESTRE
      NO
EXERCÍCIO
 
A REALIZAR

 

 
 
 
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

 

 

177.097,37

1.614.650,04

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contribuições servidores

 

 

189.811,96

2.550.757,93

 

 

 
RECEITA TOTAL

 

 

366.909,33

4.165.407,97

 

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE   (Art. 53, Inciso II - LRF)

Em R$1,00                                                           

 
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS

REVISÃO ANUAL

DESPESAS REALIZADAS

 

 
INICIAL
 
ATUALIZADA
 
BIMESTRE
      NO
EXERCÍCIO
 
A REALIZAR

 

 
INATIVOS
 
 
  883.024,19
4.508.100,56
 

 

 

PENSIONISTAS

 
 

  305.074,03

1.247.579,86

 

 

 

OUTROS BENEFÍCIOS

 
 

          29,98

          104,95
 

 

 

OUTRAS DESPESAS

 

 
 

   12.302,73

      47.628,45

 

 

DESPESA TOTAL

 
 
1.200.430,93
5.803.413,82
 

 

SUPERÁVIT/DÉFICIT

 
 
    (déficit)

   833.521,60

1.638.005,85
 

 

 

 

ANEXO  DE METAS FISCAIS

 

 

Art. 4º e §2º, Inciso V - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

                                                                                                                                  Em R$1,00

 

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

 

0

                                                                    0

0

                                                                    0

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

                                                          

Receitas*

 

 
Despesas*
 

Orçamentárias

 

   4.176.020,71
Orçamentárias Pagas
 

Extra-Orçamentárias

 

      985.093,25
Extra-Orçamentárias
     5.808.834,93

Saldo do Exercício Anterior

 

 
Saldo Atual
        643.572,12

Caixa

 

 
    Caixa
 

Bancos

 

        20.146,02
    Bancos
 

Aplicações Financeiras

   1.692.037,36
Aplicações Financeiras
 

TOTAL

 

   6.873.297,34
TOTAL
     6.452.407,05
*realizadas até o mês de referência.

 

 


ANO

RECEITA

DESPESA

SALDO

2005

21.839.156,23

7.787.687,42

23.707.291,18

2006

22.037.969,55

7.986.769,02

37.758.491,70

2007

22.163.125,46

8.190.939,88

51.730.677.28

2008

22.264.364,63

8.627.153,59

65.367.888,32

2009

22.356.912,94

9.086.598,15

78.638.203,11

2010

22.449.845,95

8.793.946,15

92.294.102,92

2011

22.477.718,96

9.456.355,10

105.315.466,78

2012

22.505.626,58

10.168.660,37

117.652.432,98

2013

22.533.568,84

10.934.620,45

129.251.381,37

2014

22.401.875,08

11.758.276,90

139.894.979,56

2015

22.388.782,67

12.643.975,73

149.639.786,49

2016

22.375.697,91

13.596.390,33

158.419.094,07

2017

22.340.245,10

14.620.546,10

166.138.793,07

2018

22.202.663,97

15.721.846,97

172.619.610,07

2019

22.166.787,92

16.906.103,96

177.880.294,03

2020

22.130.969,84

18.179.565,77

181.831.698,10

2021

22.095.209,64

19.548.951,80

184.377.955,94

2022

22.059.507,22

20.478.163,46

185.959.299,70

2023

22.023.862,49

20.985.064,67

186.998.097,51

2024

21.988.275,35

21.504.513,34

187.481.859,53

2025

22.041.293,48

22.036.820,06

187.486.332,95

2026

22.094.439,45

22.582.303,10

186.998.469,30

2027

22.147.713,56

23.141.288,62

186.004.894,25

2028

22.201.116,13

23.714.110,85

184.491.899,52

2029

22.228.670,38

24.301.112,30

182.419.457,60

2030

22.256.258,83

24.902.643,95

179.773.072,48

2031

22.283.881,51

25.519.065,46

176.537.888,54

2032

22.185.577,35

25.837.424,11

172.886.041,78

2033

22.175.790,30

26.159.754,38

168.902.077,70

2034

22.166.007,57

26.486.105,84

164.581.979,43

2035

22.156.229,15

26.816.528,63

159.921.679,96

2036

22.146.455,05

27.151.073,56

154.917.061,45

2037

22.136.685,26

27.489.792,04

149.563.954,67

2038

22.126.919,78

27.832.736,14

143.858.138,31

2039

22.117.158,60

28.179.958,59

137.795.338,32