LEI Nº 2625, DE 4 DE JULHO
DE 2006.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2º, da Constituição Federal, no Inciso II e nos §§ 2º e 10, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da
Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de
2007, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do
Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo
Municipal:
I - desenvolvimento sustentável
com inclusão social;
II - democratização da gestão
pública;
III - defesa da vida e respeito
aos direitos humanos;
IV - melhoria do ensino público
municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
V - promover a universalidade do
acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
VI - expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica do sistema único
de saúde, promover investimentos na área de assistência médica,
sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII - atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII - promover a
desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
IX - melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
X - aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
XI - desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e
geração de empregos;
XII - ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII - adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
XIV - apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XV - expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XVI - melhorar as
condições viárias do Município;
XVII - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII -
contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX - promover
ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se
às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do
Município;
XX - exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e
renováveis;
XXI - melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos
federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXII - melhoria e pavimentação das
estradas vicinais do Município;
XXIII - promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral,
subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo
às crianças de zero a 6 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV - apoiar a implantação de
projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXV - estimular a prática esportiva
pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXVI - assegurar a operalização do
fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do
magistério;
XXVII - desenvolver ações de
combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da
cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura
social;
XXVIII - articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras
nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXIX - apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXX - manutenção das ações da
Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e
melhorar as condições de trabalho;
XXXI - aquisição de veículo, móvel
e equipamentos diversos;
XXXI - viabilizar o acesso da
população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
promover a educação e a
responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento
sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e
pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional,
a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e
renda no Município;
XXXV - propiciar condições
favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o
ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de
população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII - fortalecer as finanças
públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento
público;
XXXVIII - promover melhoria nas
condições de vida do homem do campo.
Art. 3º Observadas as prioridades definidas
no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência
na alocação dos recursos orçamentários de 2007 e as estabelecidas no Projeto
de Lei do Plano plurianual (2006-2009).
CAPÍTULO
II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da
seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e
atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade
de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, 14.04.99.
§ 2º Os Programas, classificados da
ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são
aqueles constantes do Plano Plurianual 2006 – 2009.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada Programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade e projeto identificarão
a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário,
às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de
que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades e projetos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de outubro de 2006, será elaborado
atendendo ao disposto nas Portarias
nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28
de abril de 2003 e conterá:
I - texto de Lei;
II - consolidação dos Quadros
Orçamentários;
III - anexos dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da Legislação da
receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.
Parágrafo único. Integrarão a Consolidação dos
Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do
tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o
artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º. da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do
tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV - da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o anexo I da lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
V - das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo
I, da lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VII - das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e
elemento de despesa;
VIII - dos recursos do tesouro
municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por órgão;
IX - da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da
constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
X - da programação, referente à
aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e de
valorização do magistério previsto na lei n.º 9.424/96;
Art. 10 Os orçamentos fiscais e da
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos
de natureza de despesas assim discriminados:
I - pessoal e encargos sociais -
1;
II - juros e encargos da dívida -
2;
III - outras despesas correntes -
3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras,
excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de
empresa - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
§ 1º A reserva de contingência,
previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao
grupo da natureza da despesa.
§ 2º A modalidade de aplicação
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados.
I - mediante transferências financeiras
a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de
descentralização orçamentária;
II - diretamente pela unidade
mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível
de governo.
Art. 11 Os orçamentos fiscais e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo
9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o
exercício de 2007, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro
de 2006, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias
nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de
abril de 2003.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Artigo
29-A, da Emenda Constitucional n.º 25,
de 14 de fevereiro de 2000, será de 7%
(sete por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º,
do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
arrecadados no ano de 2006.
Art. 13 Os orçamentos fiscais e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo
a classificação por função e
subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando,
para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos
termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 14 Os Projetos de Leis e Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a
Lei de Orçamento Anual.
Art. 15
Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das emendas
priorizadas no orçamento participativo explicitando as obras ou serviços que
terão prioridades para a sua execução.
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 16 As Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade
com o inciso I, alínea “a”, do
artigo 4º, da Lei Complementar
101.
I - as receitas e despesas do programa
de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º.
4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2006 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2006, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2006, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 17 Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da
Constituição Federal e no parágrafo 3º, do
artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município poderá
contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação,
quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000.
Art.
Art. 19 As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 20 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 21 Não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 22 Acompanha a Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, Parágrafos 1º. e 2º, da
Lei 4.320, de 17 de março de
Art. 23 Poderá ser consignada dotação para
Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo,
da receita corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.
Art. 24 Considerando o parágrafo único do
artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham
vinculação à finalidade específica.
Art. 25 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais
permanentes;
II - despesas de custeio não
relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação
às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 26
Fica excluído da proibição prevista no art.
22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora
extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de
17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2007.
Parágrafo único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 28 Quaisquer projetos de leis que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 29 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2007,
observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101,
de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril
de 2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art.
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
III - observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal
deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das
Disposições Finais
Art. 31 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32 O projeto de Lei Orçamentária Anual
será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo
não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a
Câmara será convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 33 Não havendo a sanção da lei
orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2006, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto a respectiva
Lei não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e despesa
que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, poderão
ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 16, Inciso II desta
Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado
em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a
cargo do IPASLI;
VII -
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1°
semestre de 2007;
VIII -
pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza continuada.
Art. 34 O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 35 Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Parágrafo único. O Poder
Executivo Municipal apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão
as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art. 36 Estende-se, para efeito do § 3º,
do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos
I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 37 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2007, conforme o
disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000, DE
04/05/2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art.
4º Lei
Complementar 101/2000
§ 1º Metas anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário
e Montante da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes);
§
2º I - Avaliação do
Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
§
2º II - Memória e
Metodologia de Cálculo;
§
2º III - Evolução do
Patrimônio Líquido.
§ 2º IV - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Linhares
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL)
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007
Descrição
|
2007 |
2008 |
2009 |
1 - Receita Total |
225.344.402,10 |
234.358.178,20 |
244.904.296,20 |
2 - Despesa Total |
225.344.402,10 |
234.358.178,20 |
244.904.296,20 |
3 - Resultado Primário |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
4.100.947,13 |
2.900.947,13 |
1.650.947,13 |
Descrição
|
2007 |
2008 |
2009 |
1 - Receita Total |
244.949.365,10 |
268.219.554,80 |
293.700.412,50 |
2 - Despesa Total |
244.949.365,10 |
268.219.554,80 |
293.700.412,50 |
3 - Resultado Primário |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
5 – Estoque da Dívida |
4.314.196,38 |
3.219.645,18 |
1.923.936,19 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Com a finalidade de atender o Art. 4º, da Lei Complementar
nº. 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura Municipal
de Linhares, definiu na Lei 2430/04, de
24/06/2004 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2005, as metas fiscais previstas para o exercício de 2005.
As metas apresentam valores, tanto a preços correntes
quanto a preços constantes (estes com base em março de 2004), de receita e
despesa total, bem como de resultados (primário
e nominal), além do estoque da dívida consolidada. No entanto, para
efeito da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas que se pretende
realizar, neste momento, serão utilizados os dados, a preços correntes, uma vez
que os dados constantes no Balanço/2005 do Município encontram-se a preços
correntes.
Neste sentido, os valores
apresentados na Lei nº. 2458/2005 para o exercício de 2005, da receita
municipal foram de R$ 154.418.000,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões,
quatrocentos e dezoito mil reais), os
resultados nominal e primário foram nulos e, por fim, do montante da dívida
pública (estoque da dívida consolidada) foi de R$ 4.692.027,98 (quatro milhões,
seiscentos e noventa e dois mil, vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Com relação os resultados
efetivamente apurados e constantes do Balanço 2005 do Município a receita
realizada alcançou o montante de R$ 147.566.157,08 (cento e quarenta e sete
milhões, quinhentos e sessenta e seis
mil, cento e cinqüenta e sete reais e oito centavos), e a despesa
municipal atingiu R$ 153.883.807,17 (cento e cinqüenta e três milhões,
oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e dezessete centavos),
resultando um déficit no valor de R$ 6.317.650,09 (seis milhões, trezentos e
dezessete mil, seiscentos e cinqüenta reais e nove centavos).
O déficit apurado no exercício
financeiro de 2005 se deve a não concretização de receitas de convênios
previstas para o exercício, obrigando o Município a utilizar recursos próprios
para a realização de obras prioritárias.
Por fim, cabe
analisar a diferença entre o valor previsto de R$ 4.692.027,88 (quatro milhões,
seiscentos e noventa e dois mil, vinte e sete reais e oitenta e oito centavos),
e o efetivado R$ 5.264.574,54 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), do estoque
da dívida consolidada a partir da observação dos referidos dados constata-se
que a previsão ficou aquém do realizado no valor de R$ 572.546,66 (quinhentos e
setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis
centavos). Tal fato se explica, pela correção da dívida no período e
contabilização de dívidas de financiamento da CEF e do INSS.
ANEXO I - METAS FISCAIS
Conforme previsto na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este
anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços
correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de
março de 2006 como referência.
A receita corrente está projetada
com o crescimento real de 3,5% (três inteiros vírgula cinco décimos por cento)
em 2007, 4,00% (quatro por cento) em 2008 e 4,50% (quatro inteiro e cinco
décimos por cento) em 2009, em relação ao exercício de 2006. Esses índices
resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente
líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do índice de
participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da variação
esperada dos índices de preços e do crescimento da economia, foi determinada em
8,70% (oito inteiros vírgula setenta décimos por cento) em 2007, 9,50 % (nove
inteiros vírgula cinqüenta décimos por
cento) em 2008, e 9,50 % (nove inteiros vírgula cinqüenta décimos por cento) em
2009.
Quanto às receitas decorrentes de
convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita
corrente líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.
O estoque da dívida corresponde à
posição da dívida em dezembro de cada exercício, depois de deduzidas as
amortizações previstas, acrescidas das inscrições esperadas no respectivo período.
As despesas foram fixadas em
compatibilidade com as estimativas totais de receita dos próximos exercícios,
visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui
prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação
da capacidade própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os
valores a pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.
Subsidiando
tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2007, apresentamos a base
metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores
informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e
projeção de crescimento real:
Crescimento
Nominal e Real Projetados - 2007/2009
|
Ano Inflação Crescimento Real Crescimento
Nominal
|
2007
5,20%
3,50 %
8,70 % |
2008
5,50%
4,00 % 9,50 % |
2009
5,00%
4,50 %
9,50 % |
As projeções de inflação e de
crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão
do PIB projetadas pelo Governo Federal.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
|
Art. 4º, § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) |
Patrimônio Líquido
|
2003 |
2004 |
2005 |
|||
valor
|
%
|
Valor
|
%
|
valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
16.978.548,08 |
26,67 |
7.057.590,56 |
11,61 |
4.016.134,28 |
7,00 |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado
Acumulado |
46.673.604,57 |
73,33 |
53.731.195,13 |
89,39 |
57.747.329.41 |
93,00 |
TOTAL
|
63.652.152,65 |
100,00 |
60.788.785,89 |
100,00 |
61.763.463,39 |
100,00 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
||||||||||||
Art. 4º e § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº.
101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$1,00 |
||||||||||||
|
2003 |
2004 |
2005 |
|||||||||
Valor
|
Valor
|
Valor
|
||||||||||
Receitas de Capital
|
- |
50.000,00 |
1.937.873,92 |
|||||||||
Alienação de Ativos |
- |
- |
406.277,39 |
|||||||||
Despesas
de Capital |
18.280.992,41 |
17.719.927,15 |
28.305.179,09 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE (Art. 53, Inciso II - LRF) Em R$1,00
|
|
|||||
PREVIDENCIÁRIAS
|
REVISÃO ANUAL |
RECEITA
REALIZADA |
|
|
||
INICIAL
|
ATUALIZADA
|
BIMESTRE
|
NO
EXERCÍCIO
|
A REALIZAR
|
|
|
CONTRIBUIÇÕES
PATRONAIS
|
|
|
177.097,37 |
1.614.650,04 |
|
|
Resultado
Acumulado |
|
|
|
|
|
|
Contribuições servidores |
|
|
189.811,96 |
2.550.757,93 |
|
|
RECEITA TOTAL
|
|
|
366.909,33 |
4.165.407,97 |
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE (Art. 53, Inciso II - LRF) Em R$1,00
|
|||||
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
|
REVISÃO ANUAL |
DESPESAS
REALIZADAS |
|
||
INICIAL
|
ATUALIZADA
|
BIMESTRE
|
NO
EXERCÍCIO
|
A REALIZAR
|
|
INATIVOS
|
|
|
883.024,19
|
4.508.100,56
|
|
PENSIONISTAS |
|
|
305.074,03 |
1.247.579,86 |
|
OUTROS
BENEFÍCIOS |
|
|
29,98 |
104,95
|
|
OUTRAS
DESPESAS |
|
|
12.302,73 |
47.628,45 |
|
DESPESA
TOTAL |
|
|
1.200.430,93
|
5.803.413,82
|
|
SUPERÁVIT/DÉFICIT |
|
|
(déficit)
833.521,60 |
1.638.005,85
|
|
ANEXO DE METAS
FISCAIS
|
|
Art. 4º e §2º, Inciso V - Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em R$1,00 |
|
Demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
MUNICÍPIO DE LINHARES-ES |
|||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA |
|||
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS –
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
|
|||
Receitas*
|
|
Despesas*
|
|
Orçamentárias |
4.176.020,71
|
Orçamentárias Pagas
|
|
Extra-Orçamentárias |
985.093,25
|
Extra-Orçamentárias
|
5.808.834,93
|
Saldo
do Exercício Anterior |
|
Saldo Atual
|
643.572,12
|
Caixa |
|
Caixa
|
|
Bancos |
20.146,02
|
Bancos
|
|
Aplicações
Financeiras |
1.692.037,36
|
Aplicações Financeiras
|
|
TOTAL |
6.873.297,34
|
TOTAL
|
6.452.407,05
|
*realizadas até o mês
de referência.
|
ANO |
RECEITA |
DESPESA |
SALDO |
2005 |
21.839.156,23 |
7.787.687,42 |
23.707.291,18 |
2006 |
22.037.969,55 |
7.986.769,02 |
37.758.491,70 |
2007 |
22.163.125,46 |
8.190.939,88 |
51.730.677.28 |
2008 |
22.264.364,63 |
8.627.153,59 |
65.367.888,32 |
2009 |
22.356.912,94 |
9.086.598,15 |
78.638.203,11 |
2010 |
22.449.845,95 |
8.793.946,15 |
92.294.102,92 |
2011 |
22.477.718,96 |
9.456.355,10 |
105.315.466,78 |
2012 |
22.505.626,58 |
10.168.660,37 |
117.652.432,98 |
2013 |
22.533.568,84 |
10.934.620,45 |
129.251.381,37 |
2014 |
22.401.875,08 |
11.758.276,90 |
139.894.979,56 |
2015 |
22.388.782,67 |
12.643.975,73 |
149.639.786,49 |
2016 |
22.375.697,91 |
13.596.390,33 |
158.419.094,07 |
2017 |
22.340.245,10 |
14.620.546,10 |
166.138.793,07 |
2018 |
22.202.663,97 |
15.721.846,97 |
172.619.610,07 |
2019 |
22.166.787,92 |
16.906.103,96 |
177.880.294,03 |
2020 |
22.130.969,84 |
18.179.565,77 |
181.831.698,10 |
2021 |
22.095.209,64 |
19.548.951,80 |
184.377.955,94 |
2022 |
22.059.507,22 |
20.478.163,46 |
185.959.299,70 |
2023 |
22.023.862,49 |
20.985.064,67 |
186.998.097,51 |
2024 |
21.988.275,35 |
21.504.513,34 |
187.481.859,53 |
2025 |
22.041.293,48 |
22.036.820,06 |
187.486.332,95 |
2026 |
22.094.439,45 |
22.582.303,10 |
186.998.469,30 |
2027 |
22.147.713,56 |
23.141.288,62 |
186.004.894,25 |
2028 |
22.201.116,13 |
23.714.110,85 |
184.491.899,52 |
2029 |
22.228.670,38 |
24.301.112,30 |
182.419.457,60 |
2030 |
22.256.258,83 |
24.902.643,95 |
179.773.072,48 |
2031 |
22.283.881,51 |
25.519.065,46 |
176.537.888,54 |
2032 |
22.185.577,35 |
25.837.424,11 |
172.886.041,78 |
2033 |
22.175.790,30 |
26.159.754,38 |
168.902.077,70 |
2034 |
22.166.007,57 |
26.486.105,84 |
164.581.979,43 |
2035 |
22.156.229,15 |
26.816.528,63 |
159.921.679,96 |
2036 |
22.146.455,05 |
27.151.073,56 |
154.917.061,45 |
2037 |
22.136.685,26 |
27.489.792,04 |
149.563.954,67 |
2038 |
22.126.919,78 |
27.832.736,14 |
143.858.138,31 |
2039 |
22.117.158,60 |
28.179.958,59 |
137.795.338,32 |