LEI
Nº 2531, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.
“AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contratação de 10 (dez) salva-vidas, contratados com base
na Lei 2531/05, de 04/11/2005.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2595/2006
Art. 2º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo por ato do Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
§ 1º Em
caso de desistência, abandono de emprego ou outro motivo legal, a vacância do
cargo será preenchida automaticamente pela classificação imediata, com dispensa
de nova seleção.
§ 2º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório e gozo de
férias, sendo contado somente para fins de aposentadoria e décimo terceiro
salário.
§ 3º A
contratação de que trata o Artigo 1º. da presente Lei será precedida de seleção
simplificada, aplicada pelo Corpo de Bombeiros Militar - 2ª Cia/2º. BBM.
§ 4º O
ato designativo referido no "caput"
deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser
individual ou não.
Art. 3º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 4º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 5º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de
50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 6º A
Coordenação das atividades desenvolvidas pelos contratados, será de
responsabilidade do corpo de Bombeiros Militar -2ª Cia/2º BBM, sob fiscalização
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º A
remuneração dos Salva-Vidas contratados, será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais).
Art. 8º As despesas correrão à conta de dotações orçamentárias abertas através
do crédito especial autorizado pela Lei 2531/05, de 04/11/2005, e se
necessário, poderá ser aberto crédito especial para atender à referida despesa,
utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei 4320/64.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2595/2006
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 15 (quinze) de março de 2006.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2595/2006
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil
e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.