LEI Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1949.

 

Reorganiza tabela de vencimento e as secções da prefeitura com os respectivos cargos.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os provimentos e salários dos funcionários públicos deste Município ficam fixados nos termos da Lei.

 

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos instituídos pelo Município, conforme Decreto-Lei nº 15, de 31 de Dezembro de 1946, passam à vigorar com os valores constantes da tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 3º Os serviços internos da Prefeitura ficam divididos em quatro secções, a saber: Secretaria, Contadoria, Tesouraria e Serviços de fiscalização.

 

Art. 4º - O quadro de funcionário instituído por esta Lei fica reorganizado como segue:

 

1 Secretário (função gratificada) padrão

1 Contador padrão K

1 Tesoureiro padrão G

1 Fiscal Geral padrão I

1 Fiscal Auxiliar padrão G

1 1º escriturário padrão F

1 2º escriturário padrão C

1 porteiro padrão A

1 motorista padrão H

 

Art. 5º Será concedido ao Tesoureiro a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, para compensar as quebras de caixa e os Agentes Fiscais terão 5% (cinco por cento) sobre as importâncias que arrecadar.

 

Art. 6º Os serviços de Luz e Energia Elétrica com mensalistas contratados um maquinista e 1 foguista, com os vencimentos de CR$ 1.000,00 e CR$ 600,00 respectivamente.       

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1950 revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, 16 de dezembro de 1949.

 

Manoel Salustiano de Souza

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.