LEI Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1949.
Reorganiza
tabela de vencimento e as secções da prefeitura com os respectivos cargos.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os provimentos e salários dos
funcionários públicos deste Município ficam fixados nos termos da Lei.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos
instituídos pelo Município, conforme Decreto-Lei nº 15, de 31 de Dezembro de
1946, passam à vigorar com os valores constantes da
tabela anexa a esta Lei.
Art. 3º Os serviços internos da
Prefeitura ficam divididos em quatro secções, a saber: Secretaria, Contadoria,
Tesouraria e Serviços de fiscalização.
Art. 4º -
O quadro de
funcionário instituído por esta Lei fica reorganizado como segue:
1 Secretário (função gratificada)
padrão
1 Contador padrão K
1 Tesoureiro padrão G
1 Fiscal Geral padrão I
1 Fiscal Auxiliar padrão G
1 1º escriturário padrão F
1 2º escriturário padrão C
1 porteiro padrão A
1 motorista padrão H
Art. 5º Será concedido ao Tesoureiro a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os
seus vencimentos, para compensar as quebras de caixa e os Agentes Fiscais terão
5% (cinco por cento) sobre as importâncias que arrecadar.
Art. 6º Os serviços de Luz e Energia
Elétrica com mensalistas contratados um maquinista e 1
foguista, com os vencimentos de CR$ 1.000,00 e CR$ 600,00 respectivamente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a
partir de 1º de Janeiro de 1950 revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, 16 de
dezembro de 1949.
Manoel
Salustiano de Souza
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.