LEI Nº. 2480, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo nº. 165, § 2º da Constituição Federal no Inciso II e nos §
2º e 10 do Artigo 119 da
Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º. da Lei Complementar Federal nº. 101,
as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Linhares, para o exercício de 2006, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - As
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações
na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO
I
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Combate a pobreza, por meio da
Inserção Social;
II - Melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
III - Expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins;
IV - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
V - Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
VI - Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
VII - Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico,
visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de
empregos;
IX - Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
X - Adequar e modernizar a infra-estrutura
do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
XI - Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XII - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XIII - Melhorar as condições viárias
do Município;
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a
promoção cultural;
XV - Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XVI - Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir
na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVII - Melhoria e pavimentação das
estradas vicinais do Município;
XVIII - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo
às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
IX - Apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XX - Assegurar a operalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério;
XXI - Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para
isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XXII - Articulação com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXIII - Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXIV - Manutenção das ações da Câmara Municipal,
com objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições
de trabalho;
XXV - Aquisição de veículo, móvel e
equipamentos diversos.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2006 e as estabelecidas no Projeto de Lei do Plano plurianual
(2006-2009).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programativa,
explicitando para cada projeto, atividade, respectivas metas e valores da
despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, 14.04.99.
§ 2º Os
Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos
da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2006 –
2009.
Art. 5º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos
necessários à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV - Unidade Orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível
de classificação institucional.
Art. 6º
Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º
Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa
de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de
outubro de 2005, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de
14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003 e
conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros
Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e
da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - Discriminação da Legislação da
receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.
Parágrafo
Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da evolução da receita do
Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o
Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158 e 159, inciso I, Alínea B e
§ 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do
Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo
I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e
elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por Órgão;
IX - Da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da
Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
X - Da programação, referente à
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério previsto na Lei n.º 9424/96;
Art. 10
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras,
excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de
empresa - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 1º A
reserva de contingência, previsto no artigo 22, será identificada pelo dígito 9
no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
§ 2º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados;
I - mediante transferência
financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a
decorrente de descentralização orçamentária;
II - Diretamente pela unidade
mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível
de governo.
Art. 11
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 12 Para
efeito do disposto no Artigo 9º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará
sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2006, para fins de análise e
consolidação até o dia 15 de setembro de 2005, e será elaborado de conformidade
com o que estabelece as Portarias nº.s 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de
maio de 2001 e 248 de 28 de abril de 2003.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de
fevereiro de 2000, será de 7% (sete por
cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º do Artigo 153
e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no
ano de 2005.
Art. 13
Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e sub - função,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada
uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados
por projetos ou atividades.
§ 2º As
modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º da Constituição
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 14
Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15
As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm
por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receita e despesa de conformidade com o inciso I alínea “a” do
artigo 4º da Lei Complementar
101.
I - As receitas e despesas do
programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da
Lei n.º. 4320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2005 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2005, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM
- FGV, e os projetados para dezembro de 2005, ou por outro índice
oficial que vier substituí-lo.
Art. 16
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º. do art. 167 da
Constituição Federal e no Parágrafo 3º. do Artigo 121 da Lei Orgânica
Municipal;
III - O Município poderá contribuir para
custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido
o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 18
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos
na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 19
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 20
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 21
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no
Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art.
Art. 23
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham
vinculação à finalidade específica.
Art. 24
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, §1º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de
2000:
I - despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II - despesas de custeio não relacionado aos
projetos prioritários.
Parágrafo
único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 25 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo
único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora
extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de
educação.
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela
decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO
V
Art. 27
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício de 2006.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para
custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a
serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar
a capacidade de investimento do Município.
§ 2º
Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2006, observarão o estabelecido no Artigo 19, 20 e
71, da Lei Complementar nº.101 de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa
da folha de pagamento de abril de 2005, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites estabelecidos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
III - observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Parágrafo
Único. O reajustamento de remuneração de
pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III deste
artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 31
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único. Na
hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 32
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2005, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
§ 1º Os
valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2006, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o Art. 15º., Inciso II desta Lei.
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários
a cargo do IPASLI.
Art. 33
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 34
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Art. 35
Estende-se, para efeito do §3º., do Art. 16 de Lei Complementar nº. 101 de
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 36 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro
de 2005, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto
no §2º., do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 37
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Art. 4º Lei
Complementar 101/2000
§ 1º Metas
anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante
da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes);
§ 2º I - Avaliação do Cumprimento das
Metas Relativas ao Ano Anterior;
§ 2º II - Memória e Metodologia de
Cálculo;
§ 2º III - Evolução do Patrimônio Líquido.
§ 2º IV - Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Linhares
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006
Descrição
|
2006 |
2007 |
2008 |
1 - Receita Total |
161.366.810,00 |
169.435.150,50 |
177.059.732,30 |
2 - Despesa Total |
161.366.810,00 |
169.435.150,50 |
177.059.732,30 |
3 - Resultado Primário |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
4.002.027,98 |
3.402.027,98 |
2.902.027,98 |
Descrição
|
2006 |
2007 |
2008 |
1 - Receita Total |
168.778.874,00 |
184.306.530,40 |
200.894.118,10 |
2 - Despesa Total |
168.778.874,00 |
184.306.530,40 |
200.894.118,10 |
3 - Resultado Primário |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
4.194.125,32 |
3.715.068,99 |
3.311.668,73 |
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Com a finalidade de atender o Art.
4º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
a Prefeitura Municipal de Linhares, definiu na Lei 2370/2003, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2004, as metas fiscais previstas para o exercício de 2004.
As metas apresentam valores,
tanto a preços correntes quanto a preços constantes (estes com base em março de
2003), de receita e despesa total, bem como de resultados (primário e nominal), além do estoque da dívida
consolidada. No entanto, para efeito da avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas que pretende-se realizar, neste momento, serão utilizados os
dados, a preços correntes, uma vez que os dados constantes no Balanço/2004 do
Município encontram-se a preços correntes.
Neste sentido,
os valores apresentados na Lei nº. 2408/2003 para o exercício de 2004, da
receita municipal foram de R$ 121.763.550,00 (cento e vinte e um milhões,
setecentos sessenta e três mil, quinhentos e cinqüenta reais), os resultados nominal e primário foram nulos
e, por fim, do montante da dívida pública (estoque da dívida consolidada) foi
de R$ 3.882.571,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e
setenta e um reais).
Com
relação os resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço 2004 do
Município a receita realizada alcançou o montante de R$ 115.527.922,04 (cento e
quinze milhões, quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e dois reais
e quatro centavos), e a despesa municipal atingiu R$ 115.410.396,10 (cento e
quinze milhões, quatrocentos e dez mil, trezentos e noventa e seis reais e dez
centavos), resultando um superávit no valor de R$ 117.525,89 (cento e dezessete
mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
O
superávit apurado no exercício financeiro de 2004, se deve ao crescimento do
ICMS e do ISS no período, decorrente do aumento de sua arrecadação e da
contenção de despesas.
O
superávit apresentado poderia ser melhor, se fosse efetivada a revisão de
transferências de recursos da União para atender aos investimentos que tiveram
de ser realizados com recursos próprios do Município.
Por fim, cabe analisar a
diferença entre o valor previsto de R$ 3.954.350,97 (três milhões, novecentos e
cinqüenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e sete centavos),
e o efetivado R$ 4.692.027,98 (quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil,
vinte e sete reais e noventa e oito centavos),do estoque da dívida consolidada
a partir da observação dos referidos dados constata-se que a previsão ficou
aquém do realizado no valor de R$ 737.677,01 (setecentos e trinta e sete
mil, seiscentos e setenta e sete reais e
um centavo). Tal fato se explica, pela correção da dívida no período e
contabilização de dívidas de financiamento da CEF.
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias e Metodologia do
Cálculo (art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000).
Conforme
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
- este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços
correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de
março de 2005 como referência.
A
receita corrente está projetada com o crescimento real de 4,5% (quatro inteiro
vírgula cinco décimos por cento) em 2006, 5,00% (cinco por cento) em 2007 e
4,50% (quatro inteiro e cinco décimos por cento) em 2008, em relação ao
exercício de 2005. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das
receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as
projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O
crescimento nominal, reflexo da variação esperada dos índices de preços e do
crescimento da economia, foi determinada em 9,30% (nove inteiro vírgula trinta
décimos por cento) em 2006, 9,20% (nove inteiro vírgula vinte décimos por
cento) em 2007, e 9,00% (nove por cento) em 2008.
Quanto
às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere
daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo
próprio de ingresso.
O
estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada
exercício, após deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições
esperadas no respectivo período.
As
despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita
dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja
manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como
diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e
nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos
respectivos exercícios.
Anexo
Metas Fiscais - Inciso I, § 2º., art. 4º.,
Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo
de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício
de 2006, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo
utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes
percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:
Crescimento Nominal e Real Projetados -
2006/2008
|
Ano
Inflação Crescimento
Real Crescimento
Nominal |
2006 4,80% 4,50% 9,30% |
2007 4,20% 5,00% 9,20% |
2008 4,50% 4,50% 9,00% |
As
projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de
comportamento do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
Art.
4º. § 2º. Inciso III – Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) |
Patrimônio Líquido
|
2002 |
2003 |
2004 |
|||
valor
|
%
|
Valor
|
%
|
valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
5.885.754,09 |
16,50 |
16.978.548,08 |
26,67 |
7.057.590,56 |
11,61 |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
29.695.056,49 |
83,50 |
46.673.604,57 |
73,33 |
53.731.195,13 |
88,39 |
TOTAL
|
35.580.810,58 |
100,0 |
63.652.152,65 |
100,0 |
60.788.785,69 |
100,0 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
||||||||||||
Art. 4º e §2º,
Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$1,00 |
||||||||||||
|
2002 |
2003 |
2004 |
|||||||||
Valor
|
Valor
|
Valor
|
||||||||||
Receitas de Capital
|
1.493.942,16 |
- |
50.000,00 |
|||||||||
Alienação
de Ativos |
1.827,48 |
- |
- |
|||||||||
Despesas de Capital |
11.781.844,16 |
18.280.992,41 |
17.719.927,15 |
IPASLI
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE (Art. 53, Inciso II - LRF) Em
R$1,00
|
|
|||||
PREVIDENCIÁRIAS
|
REVISÃO
ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
|
|
||
INICIAL
|
ATUALIZADA
|
BIMESTRE
|
NO
EXERCÍCIO
|
A REALIZAR
|
|
|
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
|
|
|
630.078,19 |
2.655.309,64 |
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
Contribuições
servidores |
|
|
438.213,55 |
1.846.775,35 |
|
|
RECEITA TOTAL
|
|
|
1.068.291,74 |
4.502.084,99 |
|
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE
(Art. 53, Inciso II - LRF) Em
R$1,00
|
|||||
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
|
REVISÃO
ANUAL |
DESPESAS REALIZADAS |
|
||
INICIAL
|
ATUALIZADA
|
BIMESTRE
|
NO
EXERCÍCIO
|
A REALIZAR
|
|
INATIVOS
|
|
|
558.177,05
|
2.253.054,14
|
|
PENSIONISTAS |
|
|
294.978,41 |
1.180.087,10 |
|
OUTROS BENEFÍCIOS |
|
|
46.256,05 |
313.244,49
|
|
OUTRAS DESPESAS |
|
|
39,50 |
39,50 |
|
DESPESA TOTAL |
|
|
899.451,02
|
3.746.425,33
|
|
SUPERÁVIT/DÉFICIT |
|
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
|
Art. 4º e §2º, Inciso
V - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em R$1,00 |
|
Demonstrativo
da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
MUNICÍPIO
DE LINHARES-ES |
|||
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
|||
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
|
|||
Receitas*
|
|
Despesas*
|
|
Orçamentárias |
|
Orçamentárias Pagas
|
|
Extra-Orçamentárias |
|
Extra-Orçamentárias
|
|
Saldo do Exercício Anterior |
|
Saldo Atual
|
|
Caixa |
|
Caixa
|
|
Bancos |
|
Bancos
|
|
Aplicações Financeiras |
|
Aplicações Financeiras
|
|
TOTAL |
|
TOTAL
|
|
*realizadas até o mês de referência.
|
MUNICÍPIO
DE LINHARES-ES |
||||
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS
PREVIDENCIÁRIAS |
||||
BIMESTRE
6:NOVEMBRO-DEZEMBRO/06 (Art.53-§1º.,Inciso II – LRF) Em R$
|
||||
ANO |
RECEITAS CONTR.
|
DESPESAS
|
RESULTADO DO ANO
|
RESULT. ACUM. CAP. (Fundo de
Previdência)
|
2005 |
|
|
|
|
2006 |
|
|
|
|
2007 |
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
2009 |
|
|
|
|
2010 |
|
|
|
|
2011 |
|
|
|
|
2012 |
|
|
|
|
2013 |
|
|
|
|
2014 |
|
|
|
|
2015 |
|
|
|
|
2016 |
|
|
|
|
2017 |
|
|
|
|
2018 |
|
|
|
|
2019 |
|
|
|
|
2020 |
|
|
|
|
2021 |
|
|
|
|
2022 |
|
|
|
|
2023 |
|
|
|
|
2024 |
|
|
|
|
2025 |
|
|
|
|
2026 |
|
|
|
|
2027 |
|
|
|
|
2028 |
|
|
|
|
2029 |
|
|
|
|
2030 |
|
|
|
|
2031 |
|
|
|
|
2032 |
|
|
|
|
2033 |
|
|
|
|
2034 |
|
|
|
|
2035 |
|
|
|
|
2036 |
|
|
|
|
2037 |
|
|
|
|
2038 |
|
|
|
|
2039 |
|
|
|
|
*realizadas até o mês de referência.
|