O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Art. 6º da Lei Complementar nº. 2330, de
19/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A parcela ordinária
de contribuição corresponderá tão só às verbas de caráter permanente
integrantes da remuneração ou dos subsídios dos participantes, ou equivalentes
valores componentes dos proventos e pensões, com alíquota de contribuição dos
participantes do custeio do Regime Próprio de Previdência do Município de
Linhares a 11 % (onze por cento).”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de maio do
ano de dois mil e cinco.
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal
de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.