LEI Nº.2470, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

“FIXA NOVA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º. DA LEI COMPLEMENTAR 2330/2002”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Art. 6º da Lei Complementar nº. 2330, de 19/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou dos subsídios dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos e pensões, com alíquota de contribuição dos participantes do custeio do Regime Próprio de Previdência do Município de Linhares a 11 % (onze por cento).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Aroldo Cypriano Ferraz

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.