O Prefeito Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo e proceder à
contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativo, denominação
e vencimento abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO |
25 |
TÉCNICO PEDAGÓGICO TpE-2 |
R$ 680,17 |
Art. 2º Para
efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I -
execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem
como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, enquanto
não se realiza concurso público;
II -
substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e
afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 4º
A contratação dar-se-á a titulo precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§2º O ato designativo será por ato
do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º
A rescisão da designação temporária antes do prazo para término
ocorrerá:
I - A
pedido do contratado;
II -
Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à
contratação;
III -
Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV -
Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º
O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº.
1347/90 e demais legislação específica dos servidores da Educação.
Art. 7º
O contrato mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos
e vantagens:
I -
férias remuneradas à razão de 1/12(um doze avos) por mês trabalhado;
II -
adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III -
décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 8º
As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado
proceder à suplementação de verbas para cobertura das despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 10
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado
proceder à suplementação de verbas para cobertura das despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo aos vinte e sete dias do mês de
abril de dois mil e cinco.
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTE GABINETE, DATA SUPRA.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.