LEI Nº. 2446, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.

 

"DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos vereadores do Município de Linhares/ES, para legislatura a iniciar-se em 1º (primeiro) de janeiro de 2005.

                  

Art. 2º O subsídio mensal dos vereadores do Município de Linhares/Es, para a legislatura 2005 a 2008, é fixado em parcela única, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que percebe em espécie como subsídios fixos, variável e adicional os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O subsídio do vereador é devido a partir de sua posse, será pago mensalmente, e no primeiro ano da legislatura será fixado em R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais).

 

Art. 4º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica estabelecido uma verba indenizatória no valor de 50% (cinqüenta por cento), sobre os subsídios fixados para os vereadores, que será pago mensalmente.

 

Art. 5º O vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, e com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de "quorum", por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§2º No caso de licenciamento, por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais.

 

Art. 6º A Sessão Extraordinária, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) dos subsídios dos vereadores.

 

§1º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado vedado o pagamento de parcela indenizatória, em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§2º Considerado o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

Art. 7º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Município de Linhares/ES.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.