LEI Nº. 2446, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.
"DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos
vereadores do Município de Linhares/ES, para legislatura a iniciar-se em 1º (primeiro)
de janeiro de 2005.
Art. 2º O subsídio mensal dos
vereadores do Município de Linhares/Es, para a legislatura 2005 a 2008, é
fixado em parcela única, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que
percebe em espécie como subsídios fixos, variável e adicional os Deputados
Estaduais do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O subsídio do vereador é
devido a partir de sua posse, será pago mensalmente, e no primeiro ano da
legislatura será fixado em R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais).
Art. 4º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara
Municipal, em razão de suas atribuições, fica estabelecido uma verba
indenizatória no valor de 50% (cinqüenta por cento), sobre os subsídios fixados
para os vereadores, que será pago mensalmente.
Art. 5º O vereador que não comparecer à sessão ou
comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus
subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias
realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, e com base
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1º O
desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à
sessão não realizada, por falta de "quorum", por ausência de matéria
a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§2º No
caso de licenciamento, por motivo de doença, devidamente comprovado por
atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais.
Art. 6º A Sessão Extraordinária,
regularmente convocada, dará direito ao recebimento de 25% (vinte e cinco por
cento) dos subsídios dos vereadores.
§1º Na sessão legislativa
extraordinária a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre a matéria para
a qual foi convocado vedado o pagamento de parcela indenizatória, em valor
superior ao do subsídio mensal.
§2º Considerado o caráter
indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante
a Convocação Extraordinária, os vereadores que participarem efetivamente das
sessões.
Art. 7º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído o
gasto com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela
Emenda Constitucional nº. 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Município
de Linhares/ES.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de
2005, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.