LEI Nº 2.436, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.
“TORNA INSUBSISTENTE E REVOGA A LEI Nº. 2340/2003, CRIA O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES
- IPASLI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo:
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares, o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Linhares, doravante designado pela sigla IPASLI, entidade autárquica, com
personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, responsável e único gestor da administração do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Linhares, conforme disposto na lei
complementar nº. 2330/2002 de 19/12/2002.
Art. 2º A estrutura de administração superior do IPASLI constitui-se de:
I
- Diretoria Executiva, composta
de três membros demissíveis ad nutum, que exercerão os cargos de Diretor Presidente, Diretor
Administrativo-Financeiro e Diretor de Benefícios, sendo os dois
primeiros nomeados por livre escolha do Prefeito Municipal e o terceiro nomeado
pelo prefeito após eleito em procedimento específico de escolha entre os
servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
II - Conselho Municipal de Previdência, constituído de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal de conformidade com o estabelecido no artigo nº. 113 da Lei Complementar nº. 2.330/2002, somente destituíveis na forma explicitada no parágrafo 4º do mesmo artigo, que exercerá as atribuições de conselho de administração do IPASLI, com as competências estatuídas no artigo nº. 114 da mesma lei, que contará com o auxílio de um Comitê de Investimentos integrados por um representante dos participantes definidos no inciso I do artigo 3º Também da mesma lei e dois da Administração Municipal, que comprovem formação em nível superior nas áreas de economia, administração ou contabilidade ou atuaria ou notório conhecimento na área de investimento financeiros, que terá as incumbências definidas nos incisos I a V do parágrafo 3º
do mesmo artigo nº. 114.
III
- Conselho Fiscal, composto de
03 (três) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder
Executivo após indicados em processo eleitoral realizado entre os
participantes, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, que será o órgão
responsável pelo exame dos atos de gestão dos diretores e demais prepostos em
face de seus correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, que
somente poderão ser afastados em conformidade com o disposto no parágrafo
4º do artigo 113 da lei complementar nº. 2330/2002.
Art. 3º A estrutura
organizacional do IPASLI,
compostas de suas unidades administrativas e respectivas subunidades,
funcionalmente autônomas, subordinadas à Diretoria Executiva através da
Diretoria a que está vinculada, é a estabelecida no ANEXO I que é parte
integrante desta Lei.
Art. 3º A estrutura
organizacional do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI) é composta pelas
seguintes Unidades Administrativas, funcionalmente autônomas e diretamente
subordinadas à Presidência: (Redação
dada pela Lei nº 3674/2017)
I - Presidência; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
II - Diretoria Administrativo-Financeira; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
III - Diretoria de Benefícios; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IV - Procuradoria Previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
V - Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VI - Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Art. 4º A competência dos
órgãos integrantes da administração do IPASLI
que não estão expressamente definidos, nesta lei e demais normas necessárias ao
seu regular funcionamento serão disciplinados em
regulamento a ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Compete à Diretoria Executiva, para execução da
Política Administrativa do Regime Próprio de Previdência, além das previstas na
Lei Complementar nº. 2330/2002, dentre outras correlatas as seguintes
atribuições:
I -
exercer a Administração Geral do IPASLI;
II -
elaborar a Proposta Orçamentária, o Plano de Custeio
Anual do IPASLI, e a Proposta de Participação do IPASLI no Plano Plurianual de
Aplicação, bem como as suas alterações, de acordo com as Diretrizes e Metas
estabelecidas na Legislação Pertinente;
III
- promover o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo, mediante
concurso público;
IV-
organizar os serviços de Prestação Previdenciária;
V
- aprovar os atos administrativos relativos à
concessão de Benefícios Previdenciários, nos termos da Lei Complementar nº.
2330/2002;
VI
- manter controle permanente sobre a arrecadação das
contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;
VII
- apreciar e aprovar os assuntos e matérias a serem submetidos à deliberação do
Conselho Municipal de Previdência para atendimento das competências a ele
atribuídas pelo artigo nº. 114 da Lei Complementar nº. 2330/2002;
VIII
- aprovar os atos, portarias ou instruções a serem baixados sobre a organização
interna da estrutura, organização regimento interno e funcionamento das
unidades administrativas do Instituto; e sobre a aplicação de Leis, Decretos e
outros atos que afetem o Regime Próprio de Previdência;
IX
- autorizar o provimento, a nomeação, transferência,
remoção, promoção, demissão, licença e exoneração dos servidores do IPASLI.
Art. 6º Compete ao Diretor Presidente:
I - expedir os atos administrativos aprovados pela Diretoria Executiva relativos à
concessão de benefícios previdenciários;
II - responder pelos atos de interesse do IPASLI
representando-o em juízo ou fora dele;
III - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro os cheques,
ordens de pagamento, transferência financeiras e demais documentos contábeis e
de movimentação de fundos;
IV - autorizar a realização de licitações, nomear a
comissão permanente e/ou comissões especiais de licitação, homologar seus
resultados, julgar instância final sobre recursos, impugnações ou
representações pertinentes aos processos licitatório, assim como autorizar suas
dispensas ou inexigibilidades nas hipóteses previstas em lei, além de em
conjunto como o Diretor Administrativo, adjudicar os objetos aos vencedores dos
certames licitatórios;
V - submeter à deliberação do Conselho Municipal de
Previdência os assuntos e matérias aprovadas pela Diretoria Executiva que
necessitem da sua aprovação nos termos do artigo nº. 114 da Lei Complementar nº. 2330/2002;
VI - autorizado pela Diretoria Executiva, prover, nomear,
transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do
IPASLI;
VII - o exercício da função de ordenador de despesas do IPASLI.
Art. 7º Compete ao Diretor
Administrativo-Financeiro:
I - Supervisionar as atividades administrativas, contáveis, orçamentárias e
financeiras do IPASLI;
II - assinar em conjunto com o Diretor Presidente, os cheques, ordens de pagamentos e
transferências financeiras;
III - propor à Diretoria Executiva:
a) o programa de investimentos dos recursos dos fundos constituídos pelo
IPASLI;
b) abertura de créditos adicionais;
c) aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de
constituição de ônus ou direitos reais sobre eles.
IV- substituir o Diretor Presidente em suas funções
administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos;
V - promover nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do
desempenho do pessoal do IPASLI
VI - supervisionar as atividades
da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Art. 7º-A A Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio é um
órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria
Administrativo-Financeira, tendo como finalidade o planejamento, coordenação e
execução de ações relacionadas à gestão de pessoal e patrimonial. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Parágrafo único - Compete ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas,
Materiais e Patrimônio: (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
I - cadastrar, controlar e atualizar o quadro de pessoal
ativo do IPASLI;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
II - proceder ao cumprimento de normas para o ingresso de
servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
III - proceder ao controle relativo aos eventos de
frequência e contagem de tempo de serviço dos servidores ativos do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IV - gerenciar a concessão de gratificações e avaliação
de desempenho dos servidores efetivos; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
V - proceder aos registros relativos às informações
cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores ativos do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VI - elaborar, propor e gerenciar a execução de convênios
e termos de compromisso de estágio para estudantes; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VII - prestar atendimento presencial permanente aos
servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de
gestão de pessoas;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VIII - gerenciar procedimentos na concessão de férias e
benefícios para os servidores ativos do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IX - dar suporte administrativo às diversas Unidades do
IPASLI;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
X - efetuar a distribuição de materiais de consumo às
Unidades do IPASLI;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XI - efetuar o cadastro mobiliário e imobiliário do
IPASLI;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XII - supervisionar as atividades do almoxarifado do
IPASLI;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XIII - supervisionar as atividades de manutenção e
conservação da infraestrutura e dos equipamentos mobiliários do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XIV - coordenar a manutenção predial; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XV - controlar as contas de telefone, água, luz, e outras
correlatas, e providenciar seu encaminhamento ao setor competente para
providências de pagamento; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XVI - preparar e acompanhar os processos de taxas e
impostos;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XVII - receber e efetuar a distribuição de
correspondências do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XVIII - supervisionar os serviços de protocolo do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XIX - executar outras atividades correlatas ou que lhe
forem atribuídas pelo superior imediato. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Art. 8º Compete ao Diretor de Benefícios:
I - supervisionar as atividades
previdenciárias, especialmente na instrução da concessão de benefícios
previstos na Lei nº. 2330/2002;
II - manter cadastro atualizado dos participantes
do Regime Próprio de Previdência;
III - expedir
certidões de tempo de contribuição ou serviço, quando solicitado pelos
participantes;
IV - emitir e enviar aos beneficiários do
Regime Próprio de Previdência, aviso de concessão de benefícios e da memória de
cálculo do valor dos benefícios concedidos;
V - substituir o Diretor
Administrativo-Financeiro com seus impedimentos e afastamentos;
VI - exercer outras atividades correlatas a
benefícios previstos na Lei
nº. 2330/2002.
VII - supervisionar as atividades da
Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Art. 8º-A A Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária é um
órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria de Benefícios, tendo
como finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à
melhoria da política previdenciária e ao acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social e o IPASLI. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Parágrafo único - Compete ao Chefe da Divisão de Benefícios e
Compensação Previdenciária: (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
I - orientar e conferir a documentação para requerimento
do benefício de pensão ou aposentadoria; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
II - analisar e instruir os processos de benefício e
revisão;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
III - pré-cadastrar os
pensionistas e beneficiários no sistema informatizado do IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IV - prestar atendimento presencial e permanente aos
servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
V - orientar os servidores quanto aos procedimentos
administrativos relativos à concessões de benefícios e pensões; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VI - atualizar os dados cadastrais dos processos de
aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do
Estado;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VII - controlar os processos e emissão de Certidão para
fins de solicitação de compensação previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VIII - enviar de forma física ou digital, requerimentos e
documentos necessários à formalização dos processos referentes à compensação
previdenciária;
(Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IX - analisar os requerimentos de compensação dos
processos de Regime Instituidor (INSS); (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
X - acompanhar o requerimento, bem como prestar
esclarecimentos necessários para a conclusão da compensação previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XI - emitir relatório mensal da compensação
previdenciária do Regime Instituidor e do Regime de Origem; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XII - solicitar o pagamento e liquidação da compensação
previdenciária para o regime Instituidor e informar o valor recebido à
Diretoria de Benefícios; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XIII - conferir a inclusão e exclusão dos segurados
inscritos na compensação previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XIV - emitir, quando solicitado, todas as informações
necessárias à elaboração de Declaração de períodos utilizados para a concessão
da aposentadoria no IPASLI; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)
Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:
I -
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II -
analisar e aprovar mediante parecer, as periódicas
prestações de contas efetuadas pela diretoria executiva do IPASLI, sobretudo os
balancetes mensais e os balanços anuais, dando-os por irregulares quando for o
caso;
III -
fixar prazo à Diretoria Executiva para proceder à regularização das contas
examinadas e tidas como irregulares, denunciando ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público Estadual em caso de descumprimento;
IV -
elaborar mensalmente até o dia 25 do mês subseqüente ao do período do balancete, parecer técnico
sobre ele e anualmente, a cada exercício, até o dia 30 de março, o parecer
técnico sobre o balanço anual do exercício anterior e do inventário a ele
referente, encaminhando-os imediatamente ao Diretor Presidente para as
providências subseqüentes;
V -
propor ao Conselho Municipal de Presidência, medidas e
providências que julguem convenientes ou necessária sejam adotadas para o
efetivo exercício de sua competência, quando não atendido pela Diretoria
Executiva.
Art. 10 Fica o IPASLI
autorizado a realizar as seguintes despesas:
I - pagamento dos benefícios
previdenciários previstos na Lei Complementar nº. 2330/2002;
II - de pessoal do com seus respectivos encargos;
III - pagamento
de "jetons" de valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, aos
membros do Conselho Municipal de Previdência e aos membros do Conselho Fiscal,
pela participação em suas reuniões ordinárias;
IV - de material permanente e de consumo, bem como
de serviços de terceiros necessários à sua manutenção e do Regime Próprio de
Previdência do qual é gestor;
V - de manutenção e de aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão do regime próprio de previdência;
VI - com investimentos para constituição de bens e
direitos previstos no plano plurianual de investimentos e de custeio do Regime
Próprio de Previdência;
VII - com
seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do regime próprio;
VIII - outros
encargos eventuais vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 11 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão do IPASLI indicados no ANEXO II que é parte
integralmente desta Lei, com seus respectivos vencimentos e quantitativos.
Art.
11-A
O cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais será provido por
profissional de nível superior em Direito, regularmente inscrito na OAB/ES, e
será subordinado
diretamente a Procuradoria Previdenciária do IPASLI. (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Parágrafo único - Compete ao Assessor
para Assuntos Jurídicos e Institucionais: (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
I - assistir diretamente os Procuradores Previdenciários
do IPASLI no âmbito de sua atuação; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
II - assessorar os
Procuradores Previdenciários do IPASLI no planejamento, na coordenação,
na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria
Previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
III
- assessorar diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI na sua
representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IV -
assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI na adoção de medidas
administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria
Previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
V -
prestar assessoramento aos Procuradores Previdenciários do IPASLI,
encaminhando-lhes, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem
submetidas pela Diretoria Executiva; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VI -
assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI no acompanhamento das ações das Secretarias
Municipais, em sincronia com o plano de governo municipal; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VII
- controlar a observância dos prazos para emissão de
pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria
Previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
VIII
- receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar,
junto a si ou aos Procuradores Previdenciários do IPASLI, de assuntos de
interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu
encaminhamento necessário; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
IX - emitir
pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo dos Procuradores Previdenciários do IPASLI, bem como
fazer carga de autos administrativos e judiciais; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
X - acompanhar a jurisprudência e atualizações
legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos
entendimentos administrativos eventualmente superados; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XI -
gerenciar a
distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a
devolução dos autos; (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
XII
- exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Procuradores Previdenciários do IPASLI (Incluído
pela Lei nº 3674/2017)
Art. 11-A O cargo de Assessor
Técnico Contábil será provido por profissional de nível superior em Ciências
Contábeis, regularmente inscrito no CRC/ES, e será subordinado diretamente
ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASLI. (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
Parágrafo único. Compete
ao Assessor Técnico Contábil: (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
I - assessorar, executar e controlar atividades afetas aos
processos e procedimentos da gestão financeira e contábil da Autarquia; (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
II - executar o registro, controle e acompanhamento de
lançamentos contábeis; (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
III - realizar a apuração de balanços e balancetes mensais dos
sistemas contábeis e de recursos vinculados; (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
IV - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia; (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
V - Preparar relatórios periódicos, prestações de contas e
prestar esclarecimentos aos órgãos de controle internos e externos; (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
VI - elaborar dados estatísticos sobre a situação
econômico-financeira da Autarquia; (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuídas pelo superior imediato. (Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
Art. 11-B O cargo de Assessor Técnico Previdenciário
será provido por profissional de nível superior em Administração, Ciências
Contábeis, Direito ou Economia e será subordinado diretamente ao Diretor
de Benefícios do IPASLI. (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
Parágrafo único. Compete
ao Assessor Técnico Previdenciário: (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
I - auxiliar na análise
de processos previdenciários; (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
II - simular cálculos
de aposentadoria de acordo com a legislação vigente levando em conta as especificidades
de cada solicitante; (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
III - montar a
documentação de processos de aposentadoria para envio ao Tribunal de Contas do
Espírito Santo; (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
IV - auxiliar nos
esclarecimentos de informações solicitadas em processos pela Secretaria da
Previdência, pelo Tribunal de Contas do ES e pelo Judiciário; (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
V - acompanhar a
compensação previdenciária através de relatórios de controle; (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
VI - auxiliar a perícia
médica nos casos de licença médica e aposentadoria especial; (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
VII - executar outras tarefas
correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. (Incluído
pela Lei nº 3.778/2018)
Art. 12 Ficam criados
os cargos de provimento efetivo do IPASLI indicados no ANEXO III que é parte
integralmente desta Lei, com seus respectivos vencimentos e quantitativos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 34/2016)
Art. 13 Os servidores efetivos do Município de Linhares
colocados a disposição do IPASLI, com ônus para seu
órgão de origem, que ocuparem cargos de provimento em comissão, farão jus a
perceber no IPASLI, gratificação de função correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor do vencimento do cargo de provimento em comissão que estiver
exercendo na Autarquia.
Art. 14 Enquanto não for realizado
concurso público, o IPASLI funcionará com servidores cedidos pela Administração
Direta do Município.
Art. 14 Enquanto não for realizado concurso público, o IPASLI
funcionará com servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta do
Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 111/2024)
Art. 15 É vedado ao IPASLI prestar fiança, aval, aceite ou
coobrigar-se a qualquer título, ceder graciosamente seus bens patrimoniais, bem
como conceder empréstimos ao Município ou a qualquer outro órgão ou entidade
pública de qualquer esfera de governo.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adotar os procedimentos, jurídicos, administrativos, financeiros, orçamentários
e contábeis que se fizerem necessários à transferência para o IPASLI, dos
valores dos saldos financeiros dos recolhimentos das contribuições dos
participantes e do Município e de suas Autarquias, para o regime próprio de
previdência social previstas na Lei Complementar nº. 2330/2002.
Parágrafo Único. As transferências dos valores
dos saldos financeiros das contribuições previdenciárias referida no caput deste
artigo deverão ser efetivadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17 Os valores dos saldos financeiros a que se refere o
artigo anterior são os correspondentes ao valor total das contribuições
referentes ao período de 1º. de janeiro de 2003 até o último dia do mês
anterior àquele em que essas contribuições passarem a ser diretamente
recolhidas ao IPASLI, deduzido dos valores que no mesmo período tiverem sido pagos de
aposentadorias e pensões pelo Município e suas Autarquias.
Art. 18 O IPASLI terá sede e domicílio na cidade de
Linhares, Estado do Espírito Santo com endereço provisório na Av. Jones dos
Santos Neves, 1109 – centro, nesta cidade.
Art. 19 O Poder Executivo realizará as despesas decorrentes
desta lei à conta de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento,
ou através de crédito especial, cuja abertura fica autorizada utilizando como
fonte à anulação total ou parcial de dotações consignadas ao próprio IPASLI.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº. 2340/2003 que fica considerada insubsistente e
integralmente revogada.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito
dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Geomara Guidolini
Borghi
Secretária
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Interina
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
(Redação dada pela Lei nº 3674/2017)
ANEXO
I
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO
CARGO QUANT. REF.
REMUNERAÇÃO
Diretor
Presidente 01 CC-S1 3.276,43
Dir.
Administrativo/Financeiro 01
CC-S2 2.062,50
Dir.
de Benefícios 01
CC-S2 2.062,50
Procurador
01
CC-S2 2.062,50
Coord.
de Contabilidade 01 CC-S3 1.237,50
Coord.
de Informática 01
CC-S3 1.237,50
(Redação dada pela Lei nº 3.263/2012)
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 3674/2017)
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessor
Técnico Contábil (Cargo
criado pela Lei nº 3.778/2018) |
|||
Assessor
Técnico Previdenciário (Cargo
criado pela Lei nº 3.778/2018) |
(Redação
dada pela Lei nº 3.778/2018)
ANEXO II
ANEXO II da
Lei nº 2.436/2004 |
|||
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO |
|||
Denominação do
Cargo |
Vagas |
Referência |
Vencimento |
Diretor Presidente |
1 |
CCS-01 |
R$ 9.160,06 |
Diretor
Administrativo/Financeiro |
1 |
CCS-02 |
R$ 4.187,86 |
Diretor de
Benefícios |
1 |
CCS-02 |
R$ 4.187,86 |
Chefe da Divisão de
Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio (Cargos
criado pela Lei nº 3674/2017) |
1 |
CCS-03 |
R$ 3.126,57 |
Chefe da Divisão de
Benefícios e Compensação Previdenciária (Cargo
criado pela Lei nº 3674/2017) |
1 |
CCS-03 |
R$ 3.126,57 |
1 |
CCS-04 |
R$ 1.875,94 |
|
Assessor Técnico
Previdenciário |
1 |
CCS-04 |
R$ 1.875,94 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT. REF. REMUNERAÇÃO
Oficial
Administrativo 03 Nível VII R$
Auxiliar
Administrativo 06 Nível IV R$ 329,23 a R$ 463,27