LEI Nº 2.436, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.

 

“TORNA INSUBSISTENTE E REVOGA A LEI Nº. 2340/2003, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES - IPASLI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                           

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares, doravante designado pela sigla IPASLI, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável e único gestor da administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Linhares, conforme disposto na lei complementar nº. 2330/2002 de 19/12/2002.

 

Art. 2º A estrutura de administração superior do IPASLI constitui-se de:

 

I - Diretoria Executiva, composta de três membros demissíveis ad nutum, que exercerão os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Benefícios, sendo os dois primeiros nomeados por livre escolha do Prefeito Municipal e o terceiro nomeado pelo prefeito após eleito em procedimento específico de escolha entre os servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

II - Conselho Municipal de Previdência, constituído de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal de conformidade com o estabelecido no artigo nº. 113 da Lei Complementar nº. 2.330/2002, somente destituíveis na forma explicitada no parágrafo 4º do mesmo artigo, que exercerá as atribuições de conselho de administração do IPASLI, com as competências estatuídas no artigo nº. 114 da mesma lei, que contará com o auxílio de um Comitê de Investimentos integrados por um representante dos participantes definidos no inciso I do artigo 3º Também da mesma lei e dois da Administração Municipal, que comprovem formação em nível superior nas áreas de economia, administração ou contabilidade ou atuaria ou notório conhecimento na área de investimento financeiros, que terá as incumbências definidas nos incisos I a V do parágrafo 3º

 do mesmo artigo nº. 114.

 

III - Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo após indicados em processo eleitoral realizado entre os participantes, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, que será o órgão responsável pelo exame dos atos de gestão dos diretores e demais prepostos em face de seus correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, que somente poderão ser afastados em conformidade com o disposto no parágrafo 4º do artigo 113 da lei complementar nº. 2330/2002.

 

Art. 3º A estrutura organizacional do IPASLI, compostas de suas unidades administrativas e respectivas subunidades, funcionalmente autônomas, subordinadas à Diretoria Executiva através da Diretoria a que está vinculada, é a estabelecida no ANEXO I que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º A estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI) é composta pelas seguintes Unidades Administrativas, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência: (Redação dada pela Lei nº 3674/2017)

 

I - Presidência; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

II - Diretoria Administrativo-Financeira; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

III - Diretoria de Benefícios; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IV - Procuradoria Previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

V - Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VI - Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Art. 4º A competência dos órgãos integrantes da administração do IPASLI que não estão expressamente definidos, nesta lei e demais normas necessárias ao seu regular funcionamento serão disciplinados em regulamento a ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Compete à Diretoria Executiva, para execução da Política Administrativa do Regime Próprio de Previdência, além das previstas na Lei Complementar nº. 2330/2002, dentre outras correlatas as seguintes atribuições:

 

I - exercer a Administração Geral do IPASLI;

 

II - elaborar a Proposta Orçamentária, o Plano de Custeio Anual do IPASLI, e a Proposta de Participação do IPASLI no Plano Plurianual de Aplicação, bem como as suas alterações, de acordo com as Diretrizes e Metas estabelecidas na Legislação Pertinente;

 

III - promover o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo, mediante concurso público;

 

IV- organizar os serviços de Prestação Previdenciária;

 

V - aprovar os atos administrativos relativos à concessão de Benefícios Previdenciários, nos termos da Lei Complementar nº. 2330/2002;

 

VI - manter controle permanente sobre a arrecadação das contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;

 

VII - apreciar e aprovar os assuntos e matérias a serem submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Previdência para atendimento das competências a ele atribuídas pelo artigo nº. 114 da Lei Complementar nº. 2330/2002;

 

VIII - aprovar os atos, portarias ou instruções a serem baixados sobre a organização interna da estrutura, organização regimento interno e funcionamento das unidades administrativas do Instituto; e sobre a aplicação de Leis, Decretos e outros atos que afetem o Regime Próprio de Previdência;

 

IX - autorizar o provimento, a nomeação, transferência, remoção, promoção, demissão, licença e exoneração dos servidores do IPASLI.

 

Art. 6º Compete ao Diretor Presidente:

 

I - expedir os atos administrativos aprovados pela Diretoria Executiva relativos à concessão de benefícios previdenciários;

 

II - responder pelos atos de interesse do IPASLI representando-o em juízo ou fora dele;

 

III - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro os cheques, ordens de pagamento, transferência financeiras e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos;

 

IV - autorizar a realização de licitações, nomear a comissão permanente e/ou comissões especiais de licitação, homologar seus resultados, julgar instância final sobre recursos, impugnações ou representações pertinentes aos processos licitatório, assim como autorizar suas dispensas ou inexigibilidades nas hipóteses previstas em lei, além de em conjunto como o Diretor Administrativo, adjudicar os objetos aos vencedores dos certames licitatórios;

 

V - submeter à deliberação do Conselho Municipal de Previdência os assuntos e matérias aprovadas pela Diretoria Executiva que necessitem da sua aprovação nos termos do artigo nº. 114 da Lei Complementar nº. 2330/2002;

 

VI - autorizado pela Diretoria Executiva, prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do IPASLI;

 

VII - o exercício da função de ordenador de despesas do IPASLI.

 

Art. 7º Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

I - Supervisionar as atividades administrativas, contáveis, orçamentárias e financeiras do IPASLI;

 

II - assinar em conjunto com o Diretor Presidente, os cheques, ordens de pagamentos e transferências financeiras;

 

III - propor à Diretoria Executiva:

 

a) o programa de investimentos dos recursos dos fundos constituídos pelo IPASLI;

b) abertura de créditos adicionais;

c) aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles.

 

IV- substituir o Diretor Presidente em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos;

 

V - promover nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPASLI

 

VI - supervisionar as atividades da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Art. 7º-A A Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria Administrativo-Financeira, tendo como finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à gestão de pessoal e patrimonial. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Parágrafo único - Compete ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

I - cadastrar, controlar e atualizar o quadro de pessoal ativo do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

II - proceder ao cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

III - proceder ao controle relativo aos eventos de frequência e contagem de tempo de serviço dos servidores ativos do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IV - gerenciar a concessão de gratificações e avaliação de desempenho dos servidores efetivos; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

V - proceder aos registros relativos às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores ativos do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VI - elaborar, propor e gerenciar a execução de convênios e termos de compromisso de estágio para estudantes; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VII - prestar atendimento presencial permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VIII - gerenciar procedimentos na concessão de férias e benefícios para os servidores ativos do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IX - dar suporte administrativo às diversas Unidades do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

X - efetuar a distribuição de materiais de consumo às Unidades do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XI - efetuar o cadastro mobiliário e imobiliário do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XII - supervisionar as atividades do almoxarifado do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XIII - supervisionar as atividades de manutenção e conservação da infraestrutura e dos equipamentos mobiliários do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XIV - coordenar a manutenção predial; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XV - controlar as contas de telefone, água, luz, e outras correlatas, e providenciar seu encaminhamento ao setor competente para providências de pagamento; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

XVI - preparar e acompanhar os processos de taxas e impostos; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XVII - receber e efetuar a distribuição de correspondências do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XVIII - supervisionar os serviços de protocolo do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XIX - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Art. 8º Compete ao Diretor de Benefícios:

 

I - supervisionar as atividades previdenciárias, especialmente na instrução da concessão de benefícios previstos na Lei nº. 2330/2002;

 

II - manter cadastro atualizado dos participantes do Regime Próprio de Previdência;

 

III - expedir certidões de tempo de contribuição ou serviço, quando solicitado pelos participantes;

 

IV - emitir e enviar aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência, aviso de concessão de benefícios e da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

 

V - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro com seus impedimentos e afastamentos;

 

VI - exercer outras atividades correlatas a benefícios previstos na Lei nº. 2330/2002.

 

VII - supervisionar as atividades da Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Art. 8º-A  A Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria de Benefícios, tendo como finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à melhoria da política previdenciária e ao acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social e o IPASLI. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Parágrafo único - Compete ao Chefe da Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária: (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

I - orientar e conferir a documentação para requerimento do benefício de pensão ou aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

II - analisar e instruir os processos de benefício e revisão; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

III - pré-cadastrar os pensionistas e beneficiários no sistema informatizado do IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IV - prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

V - orientar os servidores quanto aos procedimentos administrativos relativos à concessões de benefícios e pensões; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VI - atualizar os dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VII - controlar os processos e emissão de Certidão para fins de solicitação de compensação previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VIII - enviar de forma física ou digital, requerimentos e documentos necessários à formalização dos processos referentes à compensação previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IX - analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS); (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

X - acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da compensação previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XI - emitir relatório mensal da compensação previdenciária do Regime Instituidor e do Regime de Origem; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XII - solicitar o pagamento e liquidação da compensação previdenciária para o regime Instituidor e informar o valor recebido à Diretoria de Benefícios; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XIII - conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos na compensação previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XIV - emitir, quando solicitado, todas as informações necessárias à elaboração de Declaração de períodos utilizados para a concessão da aposentadoria no IPASLI; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.  (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II - analisar e aprovar mediante parecer, as periódicas prestações de contas efetuadas pela diretoria executiva do IPASLI, sobretudo os balancetes mensais e os balanços anuais, dando-os por irregulares quando for o caso;

 

III - fixar prazo à Diretoria Executiva para proceder à regularização das contas examinadas e tidas como irregulares, denunciando ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual em caso de descumprimento;

 

IV - elaborar mensalmente até o dia 25 do mês subseqüente ao do período do balancete, parecer técnico sobre ele e anualmente, a cada exercício, até o dia 30 de março, o parecer técnico sobre o balanço anual do exercício anterior e do inventário a ele referente, encaminhando-os imediatamente ao Diretor Presidente para as providências subseqüentes;

 

V - propor ao Conselho Municipal de Presidência, medidas e providências que julguem convenientes ou necessária sejam adotadas para o efetivo exercício de sua competência, quando não atendido pela Diretoria Executiva.

 

Art. 10 Fica o IPASLI autorizado a realizar as seguintes despesas:

 

I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar nº. 2330/2002;

 

II - de pessoal do com seus respectivos encargos;

 

III - pagamento de "jetons" de valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, aos membros do Conselho Municipal de Previdência e aos membros do Conselho Fiscal, pela participação em suas reuniões ordinárias;

 

IV - de material permanente e de consumo, bem como de serviços de terceiros necessários à sua manutenção e do Regime Próprio de Previdência do qual é gestor;

 

V - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do regime próprio de previdência;

 

VI - com investimentos para constituição de bens e direitos previstos no plano plurianual de investimentos e de custeio do Regime Próprio de Previdência;

 

VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do regime próprio;

 

VIII - outros encargos eventuais vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Art. 11 Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IPASLI indicados no ANEXO II que é parte integralmente desta Lei, com seus respectivos vencimentos e quantitativos.

 

Art. 11-A O cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais será provido por profissional de nível superior em Direito, regularmente inscrito na OAB/ES, e será subordinado diretamente a Procuradoria Previdenciária do IPASLI. (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Parágrafo único - Compete ao Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais: (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

- assistir diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI no âmbito de sua atuação; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

II - assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria Previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

III - assessorar diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI na sua representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IV - assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria Previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

V - prestar assessoramento aos Procuradores Previdenciários do IPASLI, encaminhando-lhes, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VI - assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI no acompanhamento das ações das Secretarias Municipais, em sincronia com o plano de governo municipal; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Previdenciária; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

VIII - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou aos Procuradores Previdenciários do IPASLI, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento necessário; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

IX - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo dos Procuradores Previdenciários do IPASLI, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

X - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XI - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos; (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Procuradores Previdenciários do IPASLI (Incluído pela Lei nº 3674/2017)

 

Art. 11-A O cargo de Assessor Técnico Contábil será provido por profissional de nível superior em Ciências Contábeis, regularmente inscrito no CRC/ES, e será subordinado diretamente ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASLI. (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

Parágrafo único.  Compete ao Assessor Técnico Contábil: (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

I - assessorar, executar e controlar atividades afetas aos processos e procedimentos da gestão financeira e contábil da Autarquia; (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

II - executar o registro, controle e acompanhamento de lançamentos contábeis; (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

III - realizar a apuração de balanços e balancetes mensais dos sistemas contábeis e de recursos vinculados; (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

IV - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia; (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

V - Preparar relatórios periódicos, prestações de contas e prestar esclarecimentos aos órgãos de controle internos e externos; (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

VI - elaborar dados estatísticos sobre a situação econômico-financeira da Autarquia; (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

 

Art. 11-B O cargo de Assessor Técnico Previdenciário será provido por profissional de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia e será subordinado diretamente ao Diretor de Benefícios do IPASLI. (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

Parágrafo único.  Compete ao Assessor Técnico Previdenciário: (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

I - auxiliar na análise de processos previdenciários; (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

II - simular cálculos de aposentadoria de acordo com a legislação vigente levando em conta as especificidades de cada solicitante; (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

III - montar  a documentação de processos de aposentadoria para envio ao Tribunal de Contas do Espírito Santo; (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

IV - auxiliar nos esclarecimentos de informações solicitadas em processos pela Secretaria da Previdência, pelo Tribunal de Contas do ES e pelo Judiciário; (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

V - acompanhar a compensação previdenciária através de relatórios de controle; (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

VI - auxiliar a perícia médica nos casos de licença médica e aposentadoria especial; (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 3.778/2018)

 

Art. 12 Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IPASLI indicados no ANEXO III que é parte integralmente desta Lei, com seus respectivos vencimentos e quantitativos. (Revogado pela Lei Complementar nº 34/2016)

 

Art. 13 Os servidores efetivos do Município de Linhares colocados a disposição do IPASLI, com ônus para seu órgão de origem, que ocuparem cargos de provimento em comissão, farão jus a perceber no IPASLI, gratificação de função correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento em comissão que estiver exercendo na Autarquia.

 

Art. 14 Enquanto não for realizado concurso público, o IPASLI funcionará com servidores cedidos pela Administração Direta do Município.

 

Art. 14 Enquanto não for realizado concurso público, o IPASLI funcionará com servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2024)

 

Art. 15 É vedado ao IPASLI prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, ceder graciosamente seus bens patrimoniais, bem como conceder empréstimos ao Município ou a qualquer outro órgão ou entidade pública de qualquer esfera de governo.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos, jurídicos, administrativos, financeiros, orçamentários e contábeis que se fizerem necessários à transferência para o IPASLI, dos valores dos saldos financeiros dos recolhimentos das contribuições dos participantes e do Município e de suas Autarquias, para o regime próprio de previdência social previstas na Lei Complementar nº. 2330/2002.

 

Parágrafo Único. As transferências dos valores dos saldos financeiros das contribuições previdenciárias referida no caput deste artigo deverão ser efetivadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 17 Os valores dos saldos financeiros a que se refere o artigo anterior são os correspondentes ao valor total das contribuições referentes ao período de 1º. de janeiro de 2003 até o último dia do mês anterior àquele em que essas contribuições passarem a ser diretamente recolhidas ao IPASLI, deduzido dos valores que no mesmo período tiverem sido pagos  de aposentadorias e pensões pelo Município e suas Autarquias.

 

Art. 18 O IPASLI terá sede e domicílio na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo com endereço provisório na Av. Jones dos Santos Neves, 1109 – centro, nesta cidade.

 

Art. 19 O Poder Executivo realizará as despesas decorrentes desta lei à conta de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, ou através de crédito especial, cuja abertura fica autorizada utilizando como fonte à anulação total ou parcial de dotações consignadas ao próprio IPASLI.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 2340/2003 que fica considerada insubsistente e integralmente revogada.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Geomara Guidolini Borghi

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3674/2017)

ANEXO I

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

ANEXO I

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO                  QUANT.  REF.                  REMUNERAÇÃO

 

Diretor Presidente                                01      CC-S1           3.276,43

Dir. Administrativo/Financeiro                 01      CC-S2           2.062,50

Dir. de Benefícios                                 01      CC-S2           2.062,50

Procurador                                          01      CC-S2           2.062,50

Coord. de Contabilidade                        01      CC-S3           1.237,50

Coord. de Informática                           01      CC-S3           1.237,50

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 3.263/2012)

 

IPASLI - ANEXO II (Lei 2.436/04)

TABELA DA FOLHA DE PAGAMENTO PADRÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

REMUNERAÇÃO

Diretor Presidente

1

CCS-01

R$ 9.160,06

Diretor Administrativo/Financeiro

1

CCS-02

R$ 4.007,52

Diretor de Benefícios

1

CCS-02

R$ 4.007,52

Procurador

1

CCS-02

R$ 4.007,52

Coordenador de Contabilidade

(Excluído pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-03

R$ 2.991,93

Coordenador de Informática

(Excluído pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-03

R$ 2.991,93

 

(Redação dada pela Lei nº 3674/2017)

 

ANEXO II da Lei nº 2.436/2004

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação do Cargo

Vagas

Referência

Vencimento

Diretor Presidente

1

CCS-01

R$ 9.160,06

Diretor Administrativo/Financeiro

1

CCS-02

R$ 4.187,86

Diretor de Benefícios

1

CCS-02

R$ 4.187,86

Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais (Cargo extinto pela Lei nº 3.778/2018)

(ICargo criado pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-02

R$ 4.187,86

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-03

R$ 3.126,57

Chefe da Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária (Cargo criado pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-03

R$ 3.126,57

Assessor Técnico Contábil (Cargo criado pela Lei nº 3.778/2018)

Assessor Técnico Previdenciário (Cargo criado pela Lei nº 3.778/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.778/2018)

ANEXO II

 

ANEXO II da Lei nº 2.436/2004

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação do Cargo

Vagas

Referência

Vencimento

Diretor Presidente

1

CCS-01

R$ 9.160,06

Diretor Administrativo/Financeiro

1

CCS-02

R$ 4.187,86

Diretor de Benefícios

1

CCS-02

R$ 4.187,86

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio (Cargos criado pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-03

R$ 3.126,57

Chefe da Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária (Cargo criado pela Lei nº 3674/2017)

1

CCS-03

R$ 3.126,57

Assessor Técnico Contábil

1

CCS-04

R$ 1.875,94

Assessor Técnico Previdenciário

1

CCS-04

R$ 1.875,94

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 34/2016)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO          QUANT.   REF.           REMUNERAÇÃO

 

Oficial Administrativo                   03       Nível VII       R$ 522,51 a R$ 735,23

Auxiliar Administrativo                 06      Nível IV        R$ 329,23 a R$ 463,27