LEI Nº. 2430, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo nº. 165, § 2º da Constituição Federal no Inciso II e nos § e 10 do Artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de 2005, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Combate a pobreza, por meio da Inserção Social;

 

II - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

III - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

IV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

V - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

IX - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

X - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XIII -  Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XVI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XVII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVIII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XIX - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho  sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XXI - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXII - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXIII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;

 

XXIV - Aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alo­cação dos recursos orçamentários de 2005 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2002 – 2005).

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

Parágrafo Único. Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999,  163  de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003 e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita, referente  aos     orçamentos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

        

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158 e 159, inciso I, Alínea B e § 3º. da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.º 9424/96;         

 

XI - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresa - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

Parágrafo 1º A reserva de contingência, previsto no artigo 18, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa.

 

Parágrafo 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentário, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

 

Parágrafo 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados;

 

 I - mediante transferência financeiras a outras esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

II - Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

                           

Art. 8º Para efeito do disposto no Artigo 5º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2005, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2004, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias nº.s 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e 248 de 28 de abril de 2003.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da  Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de  2000, será de 7% (sete por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2004.

                           

Art. 9º Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,  segundo  a  classificação por função e sub-função, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

Parágrafo 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

                           

Parágrafo 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 10 Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

C A P Í T U L O  III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                           

Art. 11 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I alínea  “a” do  artigo 4º  da Lei Complementar 101.

 

I - As receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2004 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2004, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2004, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 12 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º. do art. 167 da Constituição Federal e no Parágrafo 3º. do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 A programação dos investimentos para o exercício de 2005, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

                  

Art. 14 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 15 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 17 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 18 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 19 desta Lei.

                           

Art. 19 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei,  excluindo  das   transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

                               

CAPÍTULO  IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 20 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, §1º. , da Lei Complementar  101, de 04 de maio de 2000:  

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

                    

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 21 Fica excluído da proibição prevista no art.  22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar  101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Art. 22 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação  de cargos, empregos e funções  ou alteração  de estrutura de

carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo , serão admitidos quando:

 

I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

               

II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

C A P Í T U L O    V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                   

Art. 23 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.

 

Parágrafo 1º As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Parágrafo 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

C A P Í T U L O   VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2005, observarão o estabelecido no Artigo 19, 20 e 71,  da Lei Complementar nº.101  de 04  de maio  de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de  plano de carreia e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos  e  funções ou  alteração de  estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos:

 

 I - se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

 

Parágrafo Único.  O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 27 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2004, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 11º., Inciso II desta Lei.

 

Parágrafo 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

Parágrafo 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

                           

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 28 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e  respectivos projetos e atividades.

 

Art. 29 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular. 

                  

Art. 30 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

GEOMARA GUIDOLINI BORGHI

Secretária Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE 04/05/2000

 

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

Art. 4º. Lei Complementar 101/2000

 

§ 1º. Metas anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes);

 

§ 2º., I.  Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

 

§ 2º., II. Memória e Metodologia de Cálculo;

 

§ 2º. III. Evolução do Patrimônio Líquido.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE 04/05/2000

 

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º. § 1º. - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)     

                                                                                                                                                      R$ 1,00 valores constantes de Março/2004     

Descrição

2002

2003

2004

(Orçamento Previsto)

2005

 

2006

2007

1 - Receita Total

69.411.526,00

91.550.343,18

121.763.550,00

125.416.456,00

129.178.950,00

133.054.318,00

2 - Despesa Total

67.014.689,00

90.813.439,92

121.763.550,00

125.416.456,00

129.178.950,00

133.054.318,00

3 - Resultado Primário

2.386.837,00

736.903,20

0

0

0

0

4 - Resultado Nominal

2.301.205,00

305.216,40

0

0

0

0

5 - Estoque da Dívida

4.405.836,00

3.954.350,97

3.339.671,00

2.796.671,00

 

2.253.671,00

2.497.689,00

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º. § 1º. - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)     

                                                                                                                                                      R$ 1,00 valores correntes     

Descrição

2002

2003

 2004

(Orçamento Previsto)

2005

2006

2007

1 - Receita Total

69.411.526,00

91.550.343,18

121.763.550,00

127.861.727,00

134.249.313,00

140.956.529,00

2 - Despesa Total

67.024.689,00

90.813.439,92

121.763.550,00

127.861.727,00

134.249.313,00

140.956.524,00

3 - Resultado Primário

2.386.837,00

736.903,20

0

0

0

0

4 - Resultado Nominal

2.301.205,00

305.216,40

0

0

0

0

5 - Estoque da Dívida

4.405.836,00

3.954.350,97

3.673.639,00

3.230.156,00

2.733.139,00

2.497.689,00

 

ANEXO

 METAS FISCAIS - INCISO I, § 2º., ART. 4º., LEI 101/00

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

Com a finalidade de atender o Art. 4º. da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura Municipal de Linhares, definiu na Lei 2379, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2003, as metas fiscais previstas para o exercício de 2003.

 

 As metas apresentam valores, tanto a preços correntes quanto a preços constantes (estes com base em março de 2001), de receita e despesa total, bem como de resultados (primário  e nominal), além do estoque da dívida consolidada. No entanto, para efeito da avaliação do cumprimento das metas estabelecidas que pretende-se realizar, neste momento, serão utilizados os dados, a preços correntes, uma vez que os dados constantes no Balanço/2003 do Município encontram-se a preços correntes.

 

Neste sentido, os valores apresentados na Lei nº. 2379/2003 para o exercício de 2003, da receita municipal foram de R$ 89.647.825,00 (oitenta e nove milhões e seiscentos e quarenta e sete mil e oitocentos e vinte e cinco centavos),  os resultados nominal e primário foram nulos e, por fim, do montante da dívida pública (estoque da dívida consolidada) foi de R$ 3.882.571,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais).

 

Com relação os resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço 2003 do Município, a receita realizada alcançou o montante de R$ 91.550.343,18 (noventa e um milhões, quinhentos e cinqüenta mil, trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), e a despesa municipal atingiu R$ 90.813,439,92 (noventa milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), resultando um superávit no valor de R$ 736.903,26 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e três reais e vinte e seis centavos).

 

O superávit apurado no exercício financeiro de 2003, se deve ao crescimento do ICMS no período, decorrente do aumento de sua arrecadação e crescimento do Índice de Participação dos Municípios - IPM, que passou de 3.235, em 2002 para 3.595, em 2003.

 

O superávit apresentado poderia ser melhor, se não fosse a queda vertiginosa ocorrida na transferência do Fundo de Participação do Município e a do IPI verificado no período.

 

Por fim, cabe analisar a diferença entre o valor previsto de R$ 3.882.671,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais), e efetivado R$ 3.954.350,97 (três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e sete centavos), do estoque da dívida consolidada a partir da observação dos referidos dados constata-se que a previsão

ficou aquém do realizado no valor de R$ 71.679,97 (setenta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Tal fato se explica, pela correção da dívida no período.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Memórias e Metodologia do Cálculo (art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).

 

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março de 2003 como referência.

 

A receita corrente está projetada com o crescimento real de 3,00% (três por cento) em 2005, 2006 e 2007, em relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da variação do índice de preços esperada, foi determinada em 5% em 2005, 2006 e 2007.

 

Quanto às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições esperadas no  respectivo período.

 

As despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE 04/05/2000

 

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º e §2º, Inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

                                                                                                                                 Em R$1,00

 

 
Patrimônio Líquido

2001

            2002

2003

valor
    %
valor
    %
valor
  %
Patrimônio

  6.194.932,40

20,65

5.885.754,09

16,50

16.978.548,08

26,67

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

23.809.302,40

79,35

29.695.056,49

83,50

46.673.604,57

73,33

TOTAL

30.004.234,80

100,0

35.580.810,58

100,0

63.652.152,65

100,0