LEI Nº. 2430, DE 24 DE JUNHO DE 2004.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo nº. 165, § 2º da Constituição Federal no Inciso
II e nos § 2º e 10 do Artigo 119 da
Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº. 101,
as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Linhares, para o exercício de 2005, compreendendo:
I -
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II
- A Organização e estrutura dos orçamentos;
III
- As diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV -
As diretrizes para execução da
Lei Orçamentária Anual;
V -
As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI -
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII -
As disposições finais.
C A P Í
T U L O I
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Combate a pobreza, por meio da
Inserção Social;
II - Melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
III - Expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins;
IV - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
V - Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
VI - Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
VII - Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico,
visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de
empregos;
IX - Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
X - Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
XI - Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XII - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação
de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XIII - Melhorar
as condições viárias do Município;
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a
promoção cultural;
XV - Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XVI - Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual,
investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de
vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVII - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo
às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVIII - Apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XIX - Assegurar a operalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério;
XX - Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para
isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XXI - Articulação com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXII - Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXIII - Manutenção das ações da Câmara
Municipal, com objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as
condições de trabalho;
XXIV - Aquisição de veículo, móvel e
equipamentos diversos.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2005 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2002 – 2005).
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Parágrafo
Único. Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais
se vinculam.
Art. 5º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de
outubro de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de
14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril
de 2003 e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros
Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e
da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - Discriminação da Legislação da
receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.
Parágrafo
Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da evolução da receita do
Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o
Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158 e 159, inciso I, Alínea B e §
3º. da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do
Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo
I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e
elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por Órgão;
IX - Da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da
Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
X - Da programação, referente à
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério previsto na Lei n.º 9424/96;
Art. 6º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I
- pessoal e encargos sociais - 1;
II -
juros e encargos da dívida - 2;
III
- outras despesas correntes - 3;
IV
- investimentos - 4;
V
- inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à
constituição ou aumento de capital de empresa - 5; e
VI
- amortização da dívida - 6.
Parágrafo
1º A reserva de contingência, previsto no artigo 18, será identificada pelo
dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
Parágrafo
2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentário,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo
3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados;
I
- mediante transferência financeiras a outras esfera do governo, órgãos ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II - Diretamente pela unidade
mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível
de governo.
Art. 7º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 8º Para
efeito do disposto no Artigo 5º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará
sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2005, para fins de análise e
consolidação até o dia 15 de setembro de 2004, e será elaborado de conformidade
com o que estabelece as Portarias nº.s 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de
maio de 2001 e 248 de 28 de abril de 2003.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de
fevereiro de 2000, será de 7% (sete por
cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º do Artigo 153
e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no
ano de 2004.
Art. 9º
Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função e sub-função, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se
refere à despesa.
Parágrafo
1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades.
Parágrafo
2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º da
Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta
original.
Art. 10
Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com o inciso I alínea “a” do
artigo 4º da Lei Complementar
101.
I - As receitas e despesas do
programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da
Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2004 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2004, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2004, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 12
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º. do art. 167 da Constituição
Federal e no Parágrafo 3º. do Artigo 121 da
Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para
custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido
o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 A
programação dos investimentos para o exercício de 2005, não incluirá projetos
novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com
recursos de Convênios Específicos.
Art. 14
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 15
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no
Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art. 18
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida,
definida no artigo 19 desta Lei.
Art. 19
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2º, inciso IV, da citada
Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus
rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 20
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, §1º. , da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II - despesas de custeio não relacionado aos
projetos prioritários.
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 21 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais
de saúde e de educação.
Art. 22 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de
carreiras,
bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura
Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo , serão admitidos quando:
I - Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela
decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
C A P Í T U L O V
Art. 23
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício de 2005.
Parágrafo
1º As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo
e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Parágrafo
2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
C A P Í
T U L O VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 24
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2005, observarão o estabelecido no Artigo 19, 20 e
71, da Lei Complementar nº.101 de 04
de maio de 2000 e terão por base
a despesa da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreia e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 25
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos:
I -
se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Parágrafo
Único. O reajustamento de remuneração de
pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único. Na
hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 27
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2004, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
Parágrafo
1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualizados de conformidade
com o que estabelece o Art. 11º., Inciso II desta Lei.
Parágrafo
2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Parágrafo 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes
nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Art. 28
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Art. 30
O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de
dois mil e quatro.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
GEOMARA GUIDOLINI BORGHI
Secretária
Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Interina
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Art. 4º. Lei
Complementar 101/2000
§ 1º. Metas
anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante
da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes);
§ 2º., I. Avaliação do Cumprimento das
Metas Relativas ao Ano Anterior;
§ 2º., II. Memória
e Metodologia de Cálculo;
§ 2º. III. Evolução
do Patrimônio Líquido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005
Descrição
|
2002 |
2003 |
2004 (Orçamento Previsto) |
2005 |
2006 |
2007 |
1 - Receita Total |
69.411.526,00 |
91.550.343,18 |
121.763.550,00 |
125.416.456,00 |
129.178.950,00 |
133.054.318,00 |
2 - Despesa Total |
67.014.689,00 |
90.813.439,92 |
121.763.550,00 |
125.416.456,00 |
129.178.950,00 |
133.054.318,00 |
3 - Resultado Primário |
2.386.837,00 |
736.903,20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
2.301.205,00 |
305.216,40 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
4.405.836,00 |
3.954.350,97 |
3.339.671,00 |
2.796.671,00 |
2.253.671,00 |
2.497.689,00 |
Descrição
|
2002 |
2003 |
2004 (Orçamento Previsto) |
2005 |
2006 |
2007 |
1 - Receita Total |
69.411.526,00 |
91.550.343,18 |
121.763.550,00 |
127.861.727,00 |
134.249.313,00 |
140.956.529,00 |
2 - Despesa Total |
67.024.689,00 |
90.813.439,92 |
121.763.550,00 |
127.861.727,00 |
134.249.313,00 |
140.956.524,00 |
3 - Resultado Primário |
2.386.837,00 |
736.903,20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
2.301.205,00 |
305.216,40 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
4.405.836,00 |
3.954.350,97 |
3.673.639,00 |
3.230.156,00 |
2.733.139,00 |
2.497.689,00 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Com a finalidade de atender o
Art. 4º. da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Prefeitura Municipal de Linhares, definiu na Lei 2379, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2003, as metas fiscais previstas para o exercício
de 2003.
As metas apresentam valores, tanto a preços
correntes quanto a preços constantes (estes com base em março de 2001), de
receita e despesa total, bem como de resultados (primário e nominal), além do estoque da dívida
consolidada. No entanto, para efeito da avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas que pretende-se realizar, neste momento, serão utilizados os
dados, a preços correntes, uma vez que os dados constantes no Balanço/2003 do
Município encontram-se a preços correntes.
Neste
sentido, os valores apresentados na Lei nº. 2379/2003 para o exercício de 2003,
da receita municipal foram de R$ 89.647.825,00 (oitenta e nove milhões e
seiscentos e quarenta e sete mil e oitocentos e vinte e cinco centavos), os resultados nominal e primário foram nulos
e, por fim, do montante da dívida pública (estoque da dívida consolidada) foi
de R$ 3.882.571,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e
setenta e um reais).
Com
relação os resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço 2003 do
Município, a receita realizada alcançou o montante de R$ 91.550.343,18 (noventa
e um milhões, quinhentos e cinqüenta mil, trezentos e quarenta e três reais e
dezoito centavos), e a despesa municipal atingiu R$ 90.813,439,92 (noventa milhões,
oitocentos e treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois
centavos), resultando um superávit no valor de R$ 736.903,26 (setecentos e
trinta e seis mil, novecentos e três reais e vinte e seis centavos).
O
superávit apurado no exercício financeiro de 2003, se deve ao crescimento do
ICMS no período, decorrente do aumento de sua arrecadação e crescimento do
Índice de Participação dos Municípios - IPM, que passou de 3.235, em 2002 para
3.595, em 2003.
O
superávit apresentado poderia ser melhor, se não fosse a queda vertiginosa
ocorrida na transferência do Fundo de Participação do Município e a do IPI
verificado no período.
Por fim, cabe analisar a
diferença entre o valor previsto de R$ 3.882.671,00 (três milhões, oitocentos e
oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais), e efetivado R$
3.954.350,97 (três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e
cinqüenta reais e noventa e sete centavos), do estoque da dívida consolidada a
partir da observação dos referidos dados constata-se que a previsão
ficou aquém do realizado no
valor de R$ 71.679,97 (setenta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e
noventa e sete centavos). Tal fato se explica, pela correção da dívida no
período.
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias
e Metodologia do Cálculo (art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Conforme
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a
preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o
mês de março de 2003 como referência.
A
receita corrente está projetada com o crescimento real de 3,00% (três por
cento) em 2005, 2006 e 2007, em relação ao exercício que a precede. Esses
índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita
corrente líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do
índice de participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da
variação do índice de preços esperada, foi determinada em 5% em 2005, 2006 e
2007.
Quanto
às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere
daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo
próprio de ingresso.
O
estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada
exercício, após deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições
esperadas no respectivo período.
As
despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita
dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja
manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como
diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e
nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos
respectivos exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005
ANEXO I - METAS
FISCAIS
|
||||||
Art. 4º e §2º,
Inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
Em R$1,00 |
||||||
Patrimônio Líquido
|
2001 |
2002 |
2003 |
|||
valor
|
%
|
valor
|
%
|
valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
6.194.932,40 |
20,65 |
5.885.754,09 |
16,50 |
16.978.548,08 |
26,67 |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
23.809.302,40 |
79,35 |
29.695.056,49 |
83,50 |
46.673.604,57 |
73,33 |
TOTAL
|
30.004.234,80 |
100,0 |
35.580.810,58 |
100,0 |
63.652.152,65 |
100,0 |