REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI
Nº. 2405, DE 22 DEZEMBRO DE 2003.
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º. A lista de serviços, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica
e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é
aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações
análogas, mesmo não, expressamente, referidas,
não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do
direito existente.
§ 3º. A
caracterização do fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os
serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço,
sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o “espírito” do
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na
lista de serviço.
§ 5º. O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º. Ressalvadas
as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 7º. O imposto de
que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 8º. A incidência
do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§
9º. Ocorrendo a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer
natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade,
da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato
jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º. O imposto não
incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do Art. 1o
desta Lei Complementar;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.16 da
lista anexa;
IV - da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16da lista
anexa;
XIII - onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens
ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto
§ 3º. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
Art. 4º. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º. Contribuinte
é o prestador do serviço.
Art. 6º. O Município,
mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo
do disposto no caput e no § 1o
deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador
ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista anexa.
Art. 7º. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
§ 2º. O preço do serviço é a receita bruta a
ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham
sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham
sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos
subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de
serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 3º. Mercadoria:
I - é o objeto
de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - é a coisa
móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns,
mercados ou feiras;
III - é todo
bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - é a coisa
móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em
que se encontra ou incorporada a outro produto.
§ 4º. Material:
I - é o objeto
que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por
grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender
a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços;
II - é a coisa
móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de
serviço, para ser empregada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
III - é todo
bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento
prestador de serviço, é usado na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV - é a coisa
móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele
aplicada na prestação dos serviços
previstos na lista de serviços.
§ 5º.
Subempreitada:
I - é a
terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços;
II - é a terceirização de uma ou de mais
de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na
lista de serviços.
§ 6º. O
preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês
em que for concluída a sua prestação.
§ 7º.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
§ 8º. Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 9º. A
aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
§ 10. As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que
sua fixação se tornar definitiva.
§ 11. Na falta do PS - Preço
do Serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
Art. 8º. A alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - Para os
serviços antigos, já tributados pelo ISSQN:
a) Até
31/12/2003 permanecem inalteradas;
b) A partir de
01/01/2004 passam a ser de : 2% (dois por cento) as
atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10,
16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30,
31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, de 4% (quatro por
cento) as atividades de números: 2, 3 e 7, e
de : 5% (Cinco por cento) as atividades de números: 6, 9, 11, 12, 13,
14, 15, 19, 20 21, 22, 24, 37, 39 e seus respectivos subitens.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os Artigos
44, letras a,b,c,d; 45,
Incisos I, II e III ;46, §
1º, Incisos I, II, III, IV; 47,
Parágrafo Único; 48,
Incisos I, II, III e Parágrafo Único;
50,
Incisos I, II, III, IV, V, VI; 51,
Incisos I, II, § 1º, § 2º e § 3º, 52,
§ 1º, § 2º da Lei 1343/1989, Lei
1765/1993, artigo
3°, § 1°, itens I, II, III.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos
Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
LISTA DE
SERVIÇOS:
1 - Serviços
de informática e congêneres.
1.01
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03 -
Processamento de dados e congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 -
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços
de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 -
Medicina e biomedicina.
4.02 -
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -
Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09 -
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4. 10 -
Nutrição.
4.11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 -
Próteses sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia.
4.17 - Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 - Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 - Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços
de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 -
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 - Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros
de emagrecimento, spa e
congêneres.
7 - Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 -
Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 -
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias
de turismo.
10 - Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento marítimo.
10.07 -
Agenciamento de notícias.
10.08 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -
Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 -
Exibições cinematográficas.
12.03 -
Espetáculos circenses.
12.04 -
Programas de auditório.
12.05 -
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
táxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 -
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 -
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 -
Corridas e competições de animais.
12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 -
Execução de música.
12.13 -
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 -
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 -
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia.
14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -
Funilaria e lanternagem.
14.13 -
Carpintaria e serralharia.
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 -
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem corno a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 -
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 -
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 -
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 -
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 -
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 -
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 -
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 -
Assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão
e congêneres.
17.13 -
Advocacia.
17.14 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 -
Auditoria.
17.16 -
Análise de Organização e Métodos.
17.17 -
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 -
Estatística.
17.21 -
Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 -
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias.
22 - Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 -
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos
ou convênio funerários.
25.04 -
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços
de assistência social.
27.01 -
Serviços de assistência social.
28 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços
de biblioteconomia.
29.01 -
Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01-
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços
de desenhos técnicos.
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços
de meteorologia.
36.01 -
Serviços de meteorologia.
37 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços
de museologia.
38.01 -
Serviços de museologia.
39 - Serviços
de ourivesaria e lapidação.
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras
de arte sob encomenda.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.