LEI Nº. 2379, DE 10 DE JULHO DE 2003.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo nº. 165, §
2º. da Constituição Federal no Inciso II e nos § 2º.
e 10 do Artigo 119 da Lei Orgânica
Municipal, e no artigo 4º. da Lei Complementar Federal nº. 101,
as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Linhares, para o exercício de 2004, compreendendo:
I As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II A
Organização e estrutura dos orçamentos;
III As diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV As diretrizes para execução da Lei
Orçamentária Anual;
V As
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII As
disposições finais.
C A P Í
T U L O I
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I Combate a pobreza, por meio da Inserção
Social;
II Melhoria do Ensino Público Municipal,
através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
III Expandir e qualificar a oferta de serviços
e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica
do Sistema Único
de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
IV Atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à
pobreza, ao desemprego e à fome;
V Promover a desburocratização e a
informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse;
VI Melhoria da qualidade de vida da população
e amparo à criança;
VII Aperfeiçoamento de recursos humanos e
valorização do servidor público;
VIII Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
geração de empregos;
IX Ampliação da capacidade instalada de
atendimento ambulatorial e hospitalar;
X Adequar e modernizar a infra-estrutura do
Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XI Apoiar o setor agropecuário visando a
melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XII Expandir o sistema de abastecimento de
água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais,
com drenagem e construção de galerias;
XIII Melhorar as condições viárias
do Município;
XIV Apoiar, estimular e divulgar a promoção
cultural;
XV Exercer a fiscalização ostensiva dos
agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XVI Melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional
do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVII Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo
às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVIII Apoiar a implantação de Projetos
que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XIX Assegurar a operalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério;
XX Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições
que compõem a estrutura social;
XXI Articulação com Órgãos Federais, Estaduais
e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e
Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas
e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no
território do Município;
XXII Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXIII Manutenção das ações da Câmara
Municipal, com objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as
condições de trabalho;
XXIV Aquisição de veículo, móvel e
equipamentos diversos.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2004 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2002 - 2005).
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I Programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III Projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Parágrafo
Único Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais
se vinculam.
Art. 5º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de
outubro de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de
14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 300 de 27 de junho de 2002 e
conterá:
I Texto de Lei;
II Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV Discriminação da Legislação da receita,
referente aos orçamentos fiscais e de
seguridade social.
Parágrafo
Único Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I Da evolução da receita do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o
Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158 e 159, Inciso I, Alínea B e
§ 3º. da Constituição Federal;
II Da evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III Do resumo das receitas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV Da receita e da despesa, dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo
I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
V Das receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei
nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI Das despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de
recursos;
VII Das despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII Dos recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por Órgão;
IX Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
X Da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº. 9424/96;
Art. 6º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I pessoal
e encargos sociais - 1;
II juros e
encargos da dívida - 2;
III outras
despesas correntes - 3;
IV investimentos
- 4;
V inversões
financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento
de capital de empresa - 5; e
VI amortização
da dívida - 6.
Parágrafo
1º A reserva de contingência, previsto no artigo 18, será identificada pelo
dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
Parágrafo
2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo
3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados;
I mediante transferência financeiras a outras
esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de
descentralização orçamentária;
II Diretamente pela unidade mantedora de
crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.
Art. 7º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 8º Para efeito
do disposto no Artigo 5º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua
Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, para fins de análise e
consolidação até o dia 15 de setembro de 2003, e será elaborado de conformidade
com o que estabelece as Portarias nº.s 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de
maio de 2001 e 300 de 27 de junho de 2002.
Parágrafo
Único Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de
fevereiro de 2000, será de 7% (sete por
cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º do Artigo 153
e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no
ano de 2003.
Art. 9º
Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e sub-função,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada
uma, o elemento a que se refere à despesa.
Parágrafo
1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades.
Parágrafo
2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º. da
Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta
original.
Art. 10
Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11
As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm
por objetivo que ele seje elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receita e despesa de
conformidade com o inciso I alínea “a”
do artigo 4º da Lei Complementar 101.
I As receitas e despesas do programa de
trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei n.º.
4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II As receitas e despesas serão orçadas a
preços de junho de 2003 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2003, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM
- FGV, e os projetados para dezembro de 2003, ou por outro índice
oficial que vier substituí-lo.
Art. 12
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I Nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II Não
poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º.
do Art. 167 da Constituição Federal e no Parágrafo
3º do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal;
III O Município
poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4
de maio de 2000.
Art.
Art. 14
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 15
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I Pagamento,
a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades
de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por
Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
Art. 17
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no
Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art.
Art. 19
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº.
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os
recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à
finalidade específica.
Art. 20 Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, §1º. , da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000:
I despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II despesas de custeio não relacionado aos
projetos prioritários.
Parágrafo Único Não serão passíveis de
limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 21 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo
único, inciso V, da Lei Complementar
101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Art.
I Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela
decorrente;
II Observado o limite estabelecido na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
C A P Í T U L O V
Art. 23
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício de 2004.
Parágrafo
1º As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo
e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Parágrafo
2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I atendimento do art. 14, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social.
C A P Í
T U L O VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 24
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2004, observarão o estabelecido no Artigo 19, 20 e
71, da Lei Complementar nº.101 de 04 de maio
de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de
2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de plano de carreia
e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I se
houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se
observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº.
101, de 2000.
Parágrafo
Único O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I e II, deste
artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 27
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2003, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
Parágrafo
1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2004, poderão ser atualizados de conformidade
com o que estabelece o Art. 11, Inciso II desta Lei.
Parágrafo
2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Parágrafo 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I pessoal e encargos sociais;
II serviço da dívida;
III pagamento de compromissos correntes nas
áreas de saúde, educação e assistência social;
IV categorias de programação cujos recursos
sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do
Estado;
V categoria de programação cujos recursos
correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 28
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Art. 30
O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e
três.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares
ANEXO I
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
||||||
Art. 4º e §2º, Inciso III - Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em R$1,00 |
||||||
Patrimônio Líquido
|
2000 |
2001 |
2002 |
|||
valor
|
%
|
valor
|
%
|
valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
2.159.684,00 |
10,9 |
5.966.988,89 |
20,2 |
5.886.754,09 |
16,6 |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado
Acumulado |
17.614.370,00 |
89,1 |
23.581.358,89 |
79,8 |
29.695.056,49 |
83,4 |
TOTAL
|
19.774.054,00 |
100,0 |
29.548.347,78 |
100,0 |
35.581.810,58 |
100,0 |
Descrição
|
2001 |
2002 |
2003 (Orçamento Previsto) |
2004 |
2005 |
2006 |
1 -
Receita Total |
74.382.662,00 |
69.411.526,00 |
89.647.925,00 |
92.337.363,00 |
95.107.484,00 |
97.960.708,00 |
2 -
Despesa Total |
73.358.381,00 |
67.014.689,00 |
89.647.925,00 |
92.337.363,00 |
95.107.484,00 |
97.960.708,00 |
3 -
Resultado Primário |
1.024.280,00 |
2.386.837,00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 -
Resultado Nominal |
965.143,00 |
2.301.205,00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 -
Estoque da Dívida |
4.969.001,00 |
4.405.836,00 |
3.882.671,00 |
3.339.671,00 |
2.796.671,00 |
2.253.671,00 |
Descrição
|
2001 |
2002 |
2003 (Orçamento Previsto) |
2004 |
2005 |
2006 |
1 -
Receita Total |
63.574.925,00 |
69.411.526,00 |
89.647.925,00 |
101.571.099,00 |
109.849.144,00 |
118.801,848,00 |
2 -
Despesa Total |
62.699.471,00 |
67.024.689,00 |
89.647.925,00 |
101.571.099,00 |
109.849.144,00 |
118.801,848,00 |
3 -
Resultado Primário |
875.454,00 |
2.386.837,00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 -
Resultado Nominal |
824.909,00 |
2.301.205,00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 -
Estoque da Dívida |
5.785.407,00 |
4.405.836,00 |
Q2 |
3.673.639,00 |
3.230.156,00 |
2.733.139,00 |
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias
e Metodologia do Cálculo (art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Conforme
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a
preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o
mês de março de 2003 como referência.
A
receita corrente está projetada com o crescimento real de 3,00% (três por
cento) em 2004, 2005 e 2006, em relação ao exercício que a precede. Esses
índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente
líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do índice de
participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da variação do
índice de preços esperada, foi determinada em 10% em 2004, e 5% em 2005 e 2006.
Quanto
às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere
daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo
próprio de ingresso.
O
estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada
exercício, após deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições
esperadas no respectivo período.
As
despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita
dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja
manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como
diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e
nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos
respectivos exercícios.