Revogada pela
Lei nº. 2436/2004
LEI Nº. 2340, DE 28 DE MARÇO DE 2003
“DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL PARA OPERAR E ADMINISTRAR OS PLANOS DE
BENEFÍCIOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.330/2002 DE 19/12/2002, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 1 Fica constituído
o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Linhares – IPASLI, organizado na forma da Lei 2.330/2002
de 19/12/2002, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio
e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para
operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei
Complementar.
Parágrafo Único -
Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput às
atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de
benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do
Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto.
Art. 2º Fica
autorizado o Poder Executivo a transferir para Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, bens e direitos
indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total
ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder
Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes
ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano
devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º Deverão ser
transferidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Linhares – IPASLI, imediatamente à sua constituição, todos os bens
que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios
concedidos aos respectivos beneficiários.
Art. 3º É
vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir
atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
§ 1º Sem prejuízo do
disposto no caput e no art. 5º., I, desta Lei Complementar, o Regime Próprio de
Previdência Social poderá assumir a administração do pagamento de benefícios
totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários,
bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em
lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.
§ 2º A absorção pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, de suas
autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto
será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos
aportes a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares
– IPASLI, será administrado por uma diretoria executiva, composta de três
membros com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad
nutum , sendo:
I – O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo e
Financeiro nomeados pelo Prefeito do Município; e
II – O Diretor de Benefícios eleito entre os participantes e
beneficiários, por processo eleitoral específico.
§ 1º Os diretores
deverão, obrigatoriamente, ter formação em nível superior em Direito ou
Administração ou Economia ou Ciências Contábeis, bem como o registro de classe
competente.
§ 2º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria
submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos
dois de seus membros.
Art. 5º A
entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos
seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros,
indicados, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado
entre os participantes, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em
conformidade com o disposto no § 4º. do art. 113 desta Lei Complementar.
§ 2º A remuneração dos
membros da Diretoria Executiva será estabelecida através de lei própria
encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como os jetons dos membros do Conselho Fiscal
será fixado através de idêntico procedimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano de dois mil e três.
GUERINO LUIZ ZANON
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.