Revogada pela Lei nº. 2436/2004

 

LEI Nº. 2340, DE 28 DE MARÇO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL PARA OPERAR E ADMINISTRAR OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.330/2002 DE 19/12/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 1 Fica constituído o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, organizado na forma da Lei 2.330/2002 de 19/12/2002, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único - Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput às atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.

 

§ 2º Deverão ser transferidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.

 

Art. 3º É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º., I, desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.

 

§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, será administrado por uma diretoria executiva, composta de três membros com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad nutum , sendo:

 

I O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro nomeados pelo Prefeito do Município; e

 

II O Diretor de Benefícios eleito entre os participantes e beneficiários, por processo eleitoral específico.

 

§ 1º Os diretores deverão, obrigatoriamente, ter formação em nível superior em Direito ou Administração ou Economia ou Ciências Contábeis, bem como o registro de classe competente.

 

§ 2º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.

 

Art. 5º A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, indicados, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os participantes, para o exercício de mandato de dois anos. 

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 4º. do art. 113 desta Lei Complementar.

 

§ 2º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será estabelecida através de lei própria encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como os jetons dos membros do Conselho Fiscal será fixado através de idêntico procedimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.