GABINETE DO PREFEITO
NÃO FOI
ASSINADA PELO PREFEITO
LEI Nº. 2303/2002 DE 09/10/2002
"DISPÕE
SOBRE REVISÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NOS ARTIGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos da Lei Orgânica
Municipal, a seguir especificados passa a ter a seguinte redação:
“Redação Revisada
Art. 5º O Município de Linhares, Unidade Territorial do Estado do
Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público e interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei
Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua
sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Município de
Linhares compõe-se dos Distritos:
I - Sede;
II - Regência;
III - Desengano;
IV - São Rafael;
V - Bebedouro.
Redação Original
Art. 5º ...
§ 1º ...
§
2º ...
I - Sede;
II - Regência;
III - Desengano;
IV - São Rafael;
V - Córrego D’Água
VI - São Jorge da Barra Seca;
VII - Bebedouro.
Redação
Revisada
Art. 16 É de competência exclusiva da
Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
VI - Fixar os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, observando-se o
disposto nos incisos V e VI, “d”, do Art. 29, da Constituição da República
Federativa do Brasil e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
Redação Original
Art.
16 ...
VI - Fixar a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Art. 29
da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
Redação Revisada
Art. 44 A eleição do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito,
realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores em pleito direto e
simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na
forma da legislação eleitoral.
§ 1º O mandato do Prefeito Municipal é de quatro
anos, permitidos a reeleição para o período subseqüente.
Redação
Original
Art.
44 ...
§
1º O mandato do
Prefeito Municipal é de quatro anos, vedada à reeleição para o período
subseqüente.
Redação
Revisada
Art. 51 São elegíveis para os mesmos
cargos, no período subseqüente, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e quem os
houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Redação
Original
Art. 51 São inelegíveis para os mesmos
cargos, no período subseqüente, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e quem os
houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Redação
Revisada
Art. 54 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, antes das eleições, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
Redação
Original
Art.
54 A remuneração
do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, será fixada antes das eleições pela
Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Redação
Revisada
Art. 70 A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundamental
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e também ao seguinte:
X - É vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
do pessoal do serviço público municipal.
Redação Original
Art. 70 ...
X - É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimento para efeito de remuneração do pessoal do serviço
público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 72, § 4º
desta Lei.
Redação Revisada
Art. 72 O Município instituirá, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º O regime jurídico
único a que se refere o “caput” do artigo será estatutário, vedado qualquer
outra vinculação ou trabalho.
§ 2º A investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º O prazo de
validade do concurso será até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Redação Original
Art. 72 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§
4º A Lei assegura
aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual,
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Redação Revisada
Art. 76 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
Redação Original
Art. 76 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
Redação Revisada
Art.
82 Os cargos
públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de
vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão
pagos seus ocupantes.
Parágrafo
Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a
fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de Lei.
Redação Original
Art. 82 ...
Parágrafo
Único - A criação
e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de
seus vencimentos, dependerão de Resolução”.
Art.
2º Esta Revisão
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
outubro do ano de dois mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.