GABINETE DO PREFEITO

 

NÃO FOI ASSINADA PELO PREFEITO

 

LEI Nº. 2303/2002 DE 09/10/2002

 

"DISPÕE SOBRE REVISÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NOS ARTIGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

                   O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Os Artigos da Lei Orgânica Municipal, a seguir especificados passa a ter a seguinte redação:

 

                   “Redação Revisada

 

                        Art. 5º O Município de Linhares, Unidade Territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público e interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

                   § 1º O Município tem sua sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

                   § 2º O Município de Linhares compõe-se dos Distritos:

 

                   I - Sede;

 

                   II - Regência;

 

                   III - Desengano;

 

                   IV - São Rafael;

 

                   V - Bebedouro.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 5º ...

 

                   § 1º ...

 

                        § 2º ...

 

                        I - Sede;

 

II - Regência;

 

                   III - Desengano;

 

                   IV - São Rafael;

                  

                   V - Córrego D’Água

 

                   VI - São Jorge da Barra Seca;

 

                   VII - Bebedouro.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:

 

                   VI - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, observando-se o disposto nos incisos V e VI, “d”, do Art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 16 ...

 

                        VI - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 44 A eleição do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

 

                   § 1º O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, permitidos a reeleição para o período subseqüente.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 44 ...

 

                        § 1º O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 51 São elegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

                   Redação Original

 

                       

                        Art. 51 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 54 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, antes das eleições, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 54 A remuneração do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, será fixada antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 70 A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundamental obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

 

X - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 70 ...

 

                        X - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 72, § 4º desta Lei.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 72 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.

 

                   § 1º O regime jurídico único a que se refere o “caput” do artigo será estatutário, vedado qualquer outra vinculação ou trabalho.

        

         § 2º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

                   § 3º O prazo de validade do concurso será até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 72 ...

 

                        § 1º ...

 

                        § 2º ...

 

                        § 3º ...

 

                        § 4º A Lei assegura aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual, e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 76 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

                   Redação Original

 

                        Art. 76  São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

                   Redação Revisada

 

                        Art. 82 Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

                   Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de Lei.

 

                   Redação Original

 

                       

                        Art. 82 ...

 

                        Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução”.

 

                        Art. 2º Esta Revisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                           

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.