LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0003995-13.2009.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº. 2774 , DE 02
DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA A GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a gratificação de risco, devida pelo exercício de
atividade especiais de risco não inseridas nas atividades beneficiarias das
vantagens da insalubridade ou da periculosidade.
Art. 2º O valor da gratificação de risco a ser paga com os vencimentos
mensais, e de 30% (trintas pos cento), do salário
mínimo nacional.
§ 1º A gratificação de risco não é acumulável com as vantagens da
insalubridade ou da periculosidade.
§ 2º Em nenhuma hipótese a gratificação de risco será incorporada ao
salário do servidor.
§ 3º A gratificação de risco é computada para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria.
Art. 3º São beneficiários da gratificação de risco:
I - servidores municipais, inclusive pessoal contratado por prazo
determinado ou exercente de Cargo em Comissão, que
atual exclusivamente na Guarda Municipal de Linhares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Ademir José Lima
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.