LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0003995-13.2009.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

LEI Nº. 2774 , DE 02 DE JUNHO DE 2008.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA A GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Amantino Pereira Paiva, e de acordo com o Inciso X do § 6º, do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, ratificando-a, promulga esta Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de risco, devida pelo exercício de atividade especiais de risco não inseridas nas atividades beneficiarias das vantagens da insalubridade ou da periculosidade.

 

Art. 2º O valor da gratificação de risco a ser paga com os vencimentos mensais, e de 30% (trintas pos cento), do salário mínimo nacional.

 

§ 1º A gratificação de risco não é acumulável com as vantagens da insalubridade ou da periculosidade.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a gratificação de risco será incorporada ao salário do servidor.

 

§ 3º A gratificação de risco é computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

 

Art. 3º São beneficiários da gratificação de risco:

 

I - servidores municipais, inclusive pessoal contratado por prazo determinado ou exercente de Cargo em Comissão, que atual exclusivamente na Guarda Municipal de Linhares.      

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

Ademir José Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.