LEI Nº 2224, DE 05 DE JULHO DE 2001.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II e nos Parágrafos 2º e 10º do Artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de 2002, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes  da  Lei Orgânica  do  Sistema  Único  de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

 

XII -  Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII -  Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit  habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice,  de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho  sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural no território do Município.

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alo­cação dos recursos orçamentários de 2002.

 

CAPÍTULO  II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2001, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nº.42, de   14 de abril de 1999, e conterá:

 

I  - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos,  Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos     orçamentos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo Único Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I   - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II  - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa  e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

X -  Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.º. 9424/96.         

 

XII – Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e  Sociedades de Economia Mista.

                           

Art. 6º Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2002, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2001, e será elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria nº.42, de 14 de abril de 1999.

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto no Artigo 29-A da  Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de  2000, será de 7% (sete por cento), o total da despesa do Poder Legislativo..

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,  segundo  a  classificação funcional  programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

Parágrafo Primeiro Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

Parágrafo Segundo As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º. da Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos seqüenciais  da proposta original.

 

Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

 

C A P Í T U L O   I I I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seje elaborado e executado visando garantir o equilíbrio  entre receita e despesa de conformidade com o inciso I alínea “ a “ do  artigo 4º  da Lei Complementar 101.

 

I - As receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2001 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrido no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2001, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2001, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 10  Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º do art. 167 da Constituição Federal e no Parágrafo 3º do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11 A programação dos investimentos para o exercício de 2002, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

 

Art. 12 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14  Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional n. 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços público de saúde..

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento),no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta Lei

 

Art. 17 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n. 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

CAPÍTULO  IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos  artigos 9º e 31, inciso II, §1º. , da Lei Complementar  101; de 04 de maio de 2000:  

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II – despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 19 Fica excluído da proibição prevista no art.  22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar  101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo , somente serão admitidos :

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

              

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000;

 

III – se alterada a legislação vigente.

 

C A P Í T U L O    V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 1999.

 

§1º As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados á Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal  e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento  do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

C A P Í T U L O   VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2002, observarão o estabelecido no Artigo 20º, Inciso III, alínea  a, b,  da Lei Complementar nº.101  de 04  de maio  de 2000.

 

CAPÍTULO VII

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser  devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 24 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2001, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º., Inciso II desta Lei.

 

§2º Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária à utilização  dos recursos autorizada neste artigo.

 

§3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I   - pessoal e encargos sociais;

 

II  - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União  e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior. 

 

Art. 25 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual , o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária  e  respectivos projetos e atividades.

                          

Art. 26 Em  atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular. 

        

Art. 27 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.º. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e um.

 

Guerino Luiz Zanon

 Prefeito  Municipal

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I – METAS FISCAIS

 

 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1988

            1999

2000

valor
    %
valor
    %
valor
  %
PATRIMÔNIO

  3.635.628,00

 21,6

  2.223.670,00

  12,6

  2.159.684,00

  10,9

RESERVA

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO ACUMULADO

13.231.016,00

  78,4

15.454.686,00

  87,4

17.614.370,00

  89,1

TOTAL

16.866.644,00

100,0

17.678.356,00

100,0

19.774.054,00

100,00

 

 

Descrição

1999

2000

2001

(Orçamento Previsto)

2002

2003

2004

1 - Receita Total

48.769.216,00

55.482.974,00

60.063.564,00

62.466.106,00

64.340.089,00

65.526.891,00

2 - Despesa Total

49.741.660,00

54.912.778,00

60.063.564,00

62.466.106,00

64.340.089,00

65.526.891,00

3 - Resultado Primário

(972.444,00)

570.196,00

0

0

0

0

4 - Resultado Nominal

0

0

0

0

0

0

5 - Estoque da Dívida

3.287.851,00

3.277.159,00

2.930.418,45

2.542.068,67

2.107.116,92

1.619.970,96

 

 

 

Descrição

1999

2000

2001

(Orçamento Previsto)

2002

2003

2004

1 - Receita Total

48.769.216,00

55.482.974,00

60.063.564,00

64.340.089,00

68.200.494,00

71.424.311,00

2 - Despesa Total

49.741.660,00

54.912.778,00

60.063.564,00

64.340,089,00

68.200.494,00

71.424..311,00

3 - Resultado Primário

(972.444,00)

570.196,00

0

0

0

0

4 - Resultado Nominal

0

0

0

0

0

0

5 - Estoque da Dívida

3.287.851,00

3.277.159,00

2.930.418,00

2.542.068,00

2.107.116,00

1.619.970,00

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Memórias e Metodologia do Cálculo (art. 4, parágrafo00000 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)

 

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência.

 

A receita corrente está projetada com o crescimento real de 4,26% (quatro e vinte e seis por cento) em 2001, e de 4,12% (quatro e doze por cento) em 2002,  3% (três por cento) em 2003 e 2% (dois por cento) em 2004,  em relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da variação do índice de preços esperada, foi determinada em 4% em 2001, e 3% em 2002,  2003 e 2004.

 

Quanto às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das liberações esperadas no  respectivo período.

 

As despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.