LEI Nº 2224, DE 05 DE JULHO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II e nos Parágrafos 2º e 10º do Artigo 119 da Lei Orgânica Municipal,
e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de
2002, compreendendo:
I - As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A
Organização e estrutura dos orçamentos;
III -
As diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei
Orçamentária Anual;
V - As
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII -
As disposições finais.
C A P Í
T U L O I
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal,
através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema
Único de Saúde, promover
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno -
Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população
e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a
melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar
as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os
Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos,
dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade
pública.
XVI - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis)
anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência
Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as
comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para
isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social,
cultural no território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2002.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de
outubro de 2001, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nº.42,
de 14 de abril de 1999, e conterá:
I - Texto
de Lei;
II - Consolidação dos Quadros
Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando
a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da
receita e despesa, referente aos
orçamentos fiscais e de seguridade social.
Parágrafo
Único Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o Artigo 156 da Constituição Federal;
II - Da
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV - Do resumo das despesas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais
e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo
I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas do orçamento
fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas
e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - Dos recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social,
por Órgão;
X - Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
XI - Da programação, referente à
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério previsto na Lei n.º. 9424/96.
Art. 5º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º Para efeito do disposto no
Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta
Orçamentária para o exercício de 2002, para fins de análise e consolidação até
o dia 15 de setembro de 2001, e será elaborado de conformidade com o que
estabelece a Portaria nº.42, de 14 de abril de 1999.
Parágrafo
Único Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de
fevereiro de 2000, será de 7% (sete por
cento), o total da despesa do Poder Legislativo..
Art. 7º
Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional
programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
Parágrafo
Primeiro Das categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
Parágrafo
Segundo As modificações propostas nos termos do Artigo 166,
Parágrafo 5º. da Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
Art. 8º
Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por
objetivo que ele seje elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o
inciso I alínea “ a “ do artigo 4º da Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas do programa de
trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei n.º.
4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas
a preços de junho de 2001 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrido no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2001, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM
- FGV, e os projetados para dezembro de 2001, ou por outro índice
oficial que vier substituí-lo.
Art. 10 Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º do art. 167 da Constituição Federal e no Parágrafo 3º
do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
III - O Município poderá contribuir para
custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido
o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 12 As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 13
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art.
14 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos
no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art.
Art. 17
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º.
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2º, inciso IV, da citada
Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive
seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 18
Ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos
artigos 9º e 31, inciso II, §1º. , da Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II – despesas de custeio não relacionado aos
projetos prioritários.
Parágrafo
Único Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 19 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais
de saúde e de educação.
Art.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela
decorrente;
II – se observado o limite estabelecido na
Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000;
III – se alterada a legislação vigente.
C A P Í T U L O V
Art. 21
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem
excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido
projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos
termos da Lei n.º. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de
1999.
§1º As
alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverão
constituir objeto de projeto de lei a serem enviados á Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§2º
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social;
C A P Í
T U L O VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 22
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2002, observarão o estabelecido no Artigo 20º,
Inciso III, alínea a, b, da Lei Complementar nº.101 de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 24
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2001, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
§1º Os
valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2002, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o Art. 9º., Inciso II desta Lei.
§2º
Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária à
utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II -
serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas
áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos
sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos
correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 25
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
lei orçamentária anual , o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 26
Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 27
O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar
n.º. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho
do ano de dois mil e um.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I – METAS FISCAIS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
1988 |
1999 |
2000 |
|||
valor
|
%
|
valor
|
%
|
valor
|
%
|
|
PATRIMÔNIO
|
3.635.628,00 |
21,6 |
2.223.670,00 |
12,6 |
2.159.684,00 |
10,9 |
RESERVA |
|
|
|
|
|
|
RESULTADO
ACUMULADO |
13.231.016,00 |
78,4 |
15.454.686,00 |
87,4 |
17.614.370,00 |
89,1 |
TOTAL
|
16.866.644,00 |
100,0 |
17.678.356,00 |
100,0 |
19.774.054,00 |
100,00 |
Descrição
|
1999 |
2000 |
2001 (Orçamento Previsto) |
2002 |
2003 |
2004 |
1 - Receita Total |
48.769.216,00 |
55.482.974,00 |
60.063.564,00 |
62.466.106,00 |
64.340.089,00 |
65.526.891,00 |
2 - Despesa Total |
49.741.660,00 |
54.912.778,00 |
60.063.564,00 |
62.466.106,00 |
64.340.089,00 |
65.526.891,00 |
3 - Resultado Primário |
(972.444,00) |
570.196,00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
3.287.851,00 |
3.277.159,00 |
2.930.418,45 |
2.542.068,67 |
2.107.116,92 |
1.619.970,96 |
Descrição
|
1999 |
2000 |
2001 (Orçamento Previsto) |
2002 |
2003 |
2004 |
1 - Receita Total |
48.769.216,00 |
55.482.974,00 |
60.063.564,00 |
64.340.089,00 |
68.200.494,00 |
71.424.311,00 |
2 - Despesa Total |
49.741.660,00 |
54.912.778,00 |
60.063.564,00 |
64.340,089,00 |
68.200.494,00 |
71.424..311,00 |
3 - Resultado Primário |
(972.444,00) |
570.196,00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida |
3.287.851,00 |
3.277.159,00 |
2.930.418,00 |
2.542.068,00 |
2.107.116,00 |
1.619.970,00 |
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias
e Metodologia do Cálculo (art. 4, parágrafo00000 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000)
Conforme
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a
preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o
mês de março como referência.
A
receita corrente está projetada com o crescimento real de 4,26% (quatro e vinte
e seis por cento) em 2001, e de 4,12% (quatro e doze por cento) em 2002, 3% (três por cento) em 2003 e 2% (dois por
cento) em 2004, em relação ao exercício
que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas
que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as
projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O
crescimento nominal, reflexo da variação do índice de preços esperada, foi
determinada em 4% em 2001, e 3% em 2002,
2003 e 2004.
Quanto
às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere
daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo
próprio de ingresso.
O
estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada
exercício, após deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das liberações
esperadas no respectivo período.
As
despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita
dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja
manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como
diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e
nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos
respectivos exercícios.