LEI Nº. 2.211, DE 09 DE MAIO DE 2001.
"DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO DOS PARÁGRAFOS
5º, 6º E 7º AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO 5º NO ARTIGO 6º DA LEI Nº. 1878/95 DE
20/12/95 COM DENOMINAÇÃO LASTÊNIO CALMON JÚNIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam
introduzidas na lei supra os parágrafos seguintes ao Artigo 2º e ao Artigo 6º:
“Art. 2º. - O Projeto Cultural "Lastênio Calmon Junior", consiste na
concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser
concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Linhares, a
no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º. -
O incentivo fiscal a que se refere o "Caput" deste artigo,
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto
Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor
do incentivo autorizado.
§ 2º. - Os Portadores dos Certificados
poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade e Territorial Urbana IPTU - até o limite
de 20 % (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos Tributos
devidos ao Município de Linhares.
§ 3º. - O valor usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser
inferior a 2% (dois por cento) e nem superior a 5% (cinco por cento) da receita
provenientes dos impostos - ISSQN e do IPTU, arrecadados e fixados na Lei
Orçamentária.
§ 4º. - O incentivo fiscal para a
realização dos Projetos Culturais a que refere ao "Caput" deste
Artigo, somente será concedido às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos,
produzidos, ou que retratem ou abranjam situações da Cultura Regional do Estado
do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Artigo 3º. desta Lei.
§ 5º. -
Os Projetos Culturais a que se refere o “Caput” deste Artigo deverão ser
inéditos, constando no texto informativo que foi produzido pelo Incentivo da
Lei nº 1878/95 - Lei Lastênio Calmon
Júnior.
§ 6º. - Os Projetos Culturais deverão ser impressos neste
Município. Na impossibilidade, a impressão deverá ocorrer dentro do Estado do
Espírito Santo.
LEI Nº. 2.211/2001
§ 7º.
- O artista beneficiado com a presente
lei somente terá direito a novo benefício após decorridos 02 (dois) anos do
deferimento do primeiro Projeto Cultural”.
“Art. 6º. - Será constituída uma Comissão
julgadora, composta de 03 (três) Membros efetivos e 02 (dois) Suplentes,
destinados a apreciar o mérito dos Projetos apresentados à Comissão Normativa.
§ 1º. - Os Membros da Comissão julgadora
serão indicados pela Comissão Normativa, responsável pelo necessário sorteio a
cada apresentação do Projeto.
§ 2º. - Os Membros da Comissão julgadora
deverão ser pessoas de reconhecida competência na área do Projeto que irá
julgar.
§ 3º. -
A Comissão julgadora escolherá 01 (um) Presidente e 01 (um) Relator para
apreciar e julgar o Projeto que lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.
§ 4º. - Estão impedidos de integrar a
Comissão julgadora, parentes de até o 3º grau dos autores do Projeto a ser
apreciado.
§ 5º. -
A Comissão Normativa deverá reunir-se ordinariamente, semestralmente, para
análise e avaliação dos Projetos Culturais”.
Art.
2º. - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
nove dias do mês de maio do ano de dois mil e um.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.