LEI Nº. 2.211, DE 09 DE MAIO DE 2001.

 

"DISPÕE SOBRE INTRODUÇÃO DOS  PARÁGRAFOS 5º, 6º E 7º AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO 5º NO ARTIGO 6º DA LEI Nº. 1878/95 DE 20/12/95 COM DENOMINAÇÃO LASTÊNIO CALMON JÚNIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Ficam introduzidas na lei supra os parágrafos seguintes ao Artigo 2º e ao Artigo 6º:                                  

 

 “Art. 2º. - O Projeto Cultural "Lastênio Calmon Junior", consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Linhares, a no mínimo 02 (dois) anos.

 

§ 1º. - O incentivo fiscal a que se refere o "Caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º. - Os Portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade e Territorial Urbana IPTU - até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos Tributos devidos ao Município de Linhares.

 

§ 3º. - O valor usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) e nem superior a 5% (cinco por cento) da receita provenientes dos impostos - ISSQN e do IPTU, arrecadados e fixados na Lei Orçamentária.

 

§ 4º. - O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que refere ao "Caput" deste Artigo, somente será concedido às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações da Cultura Regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Artigo 3º. desta Lei.

 

§ 5º. - Os Projetos Culturais a que se refere o “Caput” deste Artigo deverão ser inéditos, constando no texto informativo que foi produzido pelo Incentivo da Lei nº  1878/95 - Lei Lastênio Calmon Júnior.

 

§ 6º. - Os Projetos Culturais deverão ser impressos neste Município. Na impossibilidade, a impressão deverá ocorrer dentro do Estado do Espírito Santo.

 LEI Nº. 2.211/2001                                                                                                                    

 

§ 7º. -  O artista beneficiado com a presente lei somente terá direito a novo benefício após decorridos 02 (dois) anos do deferimento do primeiro Projeto Cultural”.

 

Art. 6º. - Será constituída uma Comissão julgadora, composta de 03 (três) Membros efetivos e 02 (dois) Suplentes, destinados a apreciar o mérito dos Projetos apresentados à Comissão Normativa.

 

§ 1º. - Os Membros da Comissão julgadora serão indicados pela Comissão Normativa, responsável pelo necessário sorteio a cada apresentação do Projeto.

 

§ 2º. - Os Membros da Comissão julgadora deverão ser pessoas de reconhecida competência na área do Projeto que irá julgar.

 

§ 3º. -  A Comissão julgadora escolherá 01 (um) Presidente e 01 (um) Relator para apreciar e julgar o Projeto que lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.

 

§ 4º. - Estão impedidos de integrar a Comissão julgadora, parentes de até o 3º grau dos autores do Projeto a ser apreciado.

 

§ 5º. - A Comissão Normativa deverá reunir-se ordinariamente, semestralmente, para análise e avaliação dos Projetos Culturais”.

 

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  nove dias do mês de maio do ano de dois mil e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito  Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.