LEI
Nº 2207, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
"AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Linhares/ES., autorizado a
efetuar contratações de 01 (um) Servidor para o cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS
PESADAS e 01 (um) Servidor para o cargo de OPERADOR DE UNIDADE MÓVEL DE
SANEAMENTO, pelo período de 01 (um) ano, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período
por ato do Diretor do SAAE de Linhares.
Art. 2º As
contratações autorizadas pelo Artigo 1º. dar‑se‑ão a título
precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições
julgadas necessárias, não criando para os designados qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor do
SAAE.
Parágrafo Único O ato designativo referido no caput deste Artigo, será a Portaria do
SAAE.
Art. 3º A
remuneração relativa às contratações prevista no Artigo Primeiro desta Lei,
será equivalente ao nível de Classe "F", constante do Plano de Cargos
e Vencimentos do SAAE, mais o adicional de insalubridade.
Art. 4º Os
Contratados em caráter provisório, também farão jus ao décimo terceiro salário
e férias proporcionais, ao tempo de serviço prestado.
Art. 5º O
tempo de serviço originado das contratações,
não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licença.
Art. 6º
A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o término ocorrerá:.
I - A pedido dos contratados;
II - Por conveniência
Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu às contratações;
III - Quando os contratados
incorrerem em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 7º O
Regime Jurídico das contratações autorizadas nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do
ano de dois mil e um.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.