LEI Nº.2189, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

"AUTORIZA A DIVISÃO DO IMÓVEL COM A ÁREA TOTAL DE 19.897,00M², NO LUGAR COLONIA PALMITAL, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a divisão do imóvel medindo a área total de 19.897,00m² (dezenove mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados), em regime de enfiteuse, uma vez que aforado por esta Municipalidade, situada no lugar Colonia Palmital, no Distrito da Sede deste Município, localizada no perímetro urbano deste Município, confrontando-se atualmente da seguinte forma: ao Norte: Dilcéia Marta Carminati Lopes, Sandra Márcia Motta Lopes, Lafaete Belmok e Concrevit-Concretos Vitória Ltda; ao  Sul:  Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, José Carlos Bassini e Denys Anjos dos Santos; a Leste: Estrada Arnizaut Emílio dos Santos e a Oeste: Sandra Márcia Motta Lopes e Rodovia BR-101, área esta objeto da escritura pública datada de 26.03.92, lavrada no livro n° 141, fls. 68/73v., do Cartório do 2° Ofício desta cidade, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob n° R-1-16.291 no livro n° 02, no qual existe a estrada Perpétua Maria dos Santos , abrangendo um total de 3.480,00m² ( três mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), que faz parte do sistema viário do Município, passando assim, a ser área de domínio público.

 

Art. 2º  Dito imóvel matriculado sob nº. R-1-16.291 do livro nº. 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, pertence aos titulares seguintes, em condomínio:

 

I - Pedro Paulo Anjos dos Santos - da parte ideal de 16.260,00m², nela incluída a área relativa à estrada referida no artigo anterior;

 

II - Sandra Márcia Motta Lopes - da parte ideal de 2.240,00m²;

 

III - Josimara Baiôco Marchiori, casada com Paulo José Marchiori - da parte ideal de 1.397,00m².

 

Art. 3º Fica autorizada a lavratura de instrumento público de divisão, para a extinção do condomínio, desde que observadas as superfícies, as localizações e a área de domínio público referidas no artigo precedente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.