LEI Nº.2171, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR­ÇAMENTÁRIAS PARA O EXER­CÍCIO DO ANO 2001, E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊN­CIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dis­posto nos Parágrafos 2º. (segundo) e 10 (décimo) do Artigo 119 (cento e deze­nove) da Lei Or­gânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Muni­cípio para o exercício do ano 2001, compreendendo:

 

I   -  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II  -  A Organização e estrutura do orçamento;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alte­rações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

V -  As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI­PAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Mu­nici­pal:

 

I   - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recupe­ração das instalações físicas, do treinamento dos recursos huma­nos e renova­ção instrumental de sua rede escolar;

 

II  - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em conso­nância com as diretrizes  da  Lei Orgânica  do  Sistema  Único  de Sa­úde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitá­ria, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Gover­nos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Mu­nicipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informa­ções de seu inte­resse;

 

V   - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI  - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor pú­blico;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a partici­pação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hos­pitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimen­to econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e quali­dade  do setor;

 

XI -  Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e constru­ção de galerias.

 

XII -   Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII -  Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habita­ção popular, visando minimizar o déficit  habitacional do Município em parceria com os Governos Federais e Estaduais, investirem na Urbanização dos Bairros e Distri­tos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice,  de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgâ­nica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comu­nitários, priorizando as comunidades ca­rentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvi­mento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho só­cio‑educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Pri­vadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a capta­ção de recursos para a realização de Programas e Pro­jetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e território do Município.

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o ob­jetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anteri­or, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alo­cação dos recur­sos orçamentários do ano 2001.

 

C A P Í T U L O   II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Po­der Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vi­gente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2000, será constituído de:

 

I  - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos,  Fiscal e da Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV- Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamen­tos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Qua­dros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os comple­mentos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I   - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias eco­nômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contri­buição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II  - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias eco­nômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, se­gundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4320 de 1964, e suas al­terações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Po­der e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orça­mento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

X -  Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do en­sino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, de­talhando fon­tes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desen­volvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº. 9424/96.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social com­preenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Ór­gãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício do ano 2001, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de se­tembro de 2000.

                     

Art. 7º Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,  segundo  a  classifica­ção funcional  programática, expressa por categoria de programação em seu me­nor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

Parágrafo Primeiro - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subati­vidades.

 

Parágrafo Segundo - Os subprojetos e subatividades se­rão agrupados em projetos e atividades.

 

Parágrafo Terceiro - As modificações propostas nos ter­mos do Artigo 120, Parágrafo 5º. da Lei Orgânica Municipal deverá preservar os códigos numéricos sequenciais  da proposta original.

 

Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei do Orça­mento Anual.

 

 

C A P Í T U L O   I I I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

  DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As Diretrizes Gerais para elaboração do Orça­mento Anual do Município compreendem:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a clas­sificação constante do Anexo I da Lei nº. 4320 de 17 de março de 1964, e de suas alte­rações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2000 e pode­rão ter seus valo­res corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de pre­ços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e no­vem­bro de 2000, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2000, ou por outro índice oficial que vi­er substituí-lo.

                  

Art. 10-  Na programação da despesa serão observa­das restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as res­pec­tivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, conforme Inciso XXXI do Artigo 58 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11 A programação dos investimentos para o exer­cício do ano 2001, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em exe­cução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Especí­fi­cos.

 

Art. 12 As dotações nominalmente identificadas na Lei Or­çamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de re­cur­sos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos para com­por a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortiza­ção, juros e outros encargos, observando o cronograma de de­sembolso da respectiva operação.

 

Art. 14  Não poderão ser destinados recursos para aten­der despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Munici­pal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos pro­venientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou interna­cionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lo­tado.

 

Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manuten­ção e ao desenvolvimen­to do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de im­postos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

                            

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contin­gên­cia será fixada em montante não superior a 5% (cinco por cento) da re­ceita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

C A P Í T U L O   I V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ­RIA

 

Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação tributária, poste­riores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câ­mara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à esti­mativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto

de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2001.

 

 

C A P Í T U L O   V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício do ano 2001, observarão o es­tabelecido no Artigo 1º, Inciso III  da Lei Complementar nº.96 de 31 de maio de 1999.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual será devol­vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser  devolvido para sanção até o encerramento da sessão le­gislativa, a Câ­mara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2000, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo Único - Não se incluem ao limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

 

I    -  Pessoal e Encargos Sociais;

                           

II   -  Pagamento do serviço de dívida;

                           

III ­-  Os subprojetos e subatividades financiados com doações;

 

IV - Os subprojetos e subatividades que estavam em  execução em 2000, fi­nanciados com recursos internos, externos e contrapartida.

 

Art. 21 Os  valores da receita e despesa que constarem do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  para o  exercício  do ano 2001, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei.

 

Art. 22 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, elaborar os orçamentos de que trata a presente lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­ca­ção, revogadas as disposições  em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito  Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.