LEI Nº 2151, DE 10 DE MARÇO DE 2000.
O
Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC do Município de
Linhares-ES diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto,
com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art.
2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I
- DEFESA CIVIL - O conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II
- DESASTRE - O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III
- SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - Reconhecimento legal pelo Poder Público
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada.
IV
- ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA -Reconhecimento legal pelo Poder Público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art.
3º A COMDEC manterá com os
demais Órgãos Congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Art.
4º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art.
5º A COMDEC compor-se-á
de:
I
- Coordenador;
II
- Conselho Municipal;
III
- Secretaria;
IV
- Setor Técnico;
V
- Setor Operativo.
Art.
6º O Coordenador do COMDEC
será um OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR com curso de Administração para
Redução dos Desastres - APD e compete ao mesmo, organizar as atividades de
Defesa Civil no Município.
Art.
7º O Conselho Municipal
será composto pelo Presidente, Secretaria, Conselho Técnico e Conselho
Comunitário.
Art.
8º Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo
Único A colaboração
referida neste Artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.
9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dez dias do mês de março do ano de dois mil.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.