REVOGADA PELA LEI Nº 2719/2007

 

LEI Nº 2151, DE 10 DE MARÇO DE 2000.

 

“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL(COMDEC) DO MUNICÍ­PIO DE LINHARES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC  do Município de Linhares-ES diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de defesa  civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - DEFESA CIVIL - O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II - DESASTRE - O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA -  Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA -Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais Órgãos Congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I  - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador do COMDEC será um OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR com curso de Administração para Redução dos Desastres - APD e compete ao mesmo, organizar as atividades de Defesa Civil no Município.

 

Art. 7º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Secretaria, Conselho Técnico e Conselho Comunitário.

 

Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único A colaboração referida neste Artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito  Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.