Lei renumerada
pela Lei nº. 2119/1999
LEI Nº 2100, 18 DE MAIO DE 1999.
“DISPÕE
SOBRE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE CRɬDITOS TRIBUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder redução de juros e multas incidentes sobre créditos
tributários do Município inscritos em dívida ativa, até o limite de 100% (cem por
cento), quando o contribuinte regularizar esses débitos nos prazos e condições
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único A
redução de juros e multas prevista no caput deste Artigo, vigorará no período
de 31 (trinta e um) de março a 30 (trinta) de junho de 1999.
Art. 2º Os recebimentos dos débitos dos
contribuintes calculados com a redução de juros e multas previstos no Artigo
anterior, poderão ser efetivados em até
10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observando o seguinte:
I Débitos pagos
em parcela única
com desconto de
100% (cem por cento);
II débitos pagos em 03 (três)
parcelas com desconto de
70% (setenta por cento);
III débitos pagos em 06 (seis)
parcelas com desconto de
50% (cinqüenta por cento);
IV débitos pagos em 10 (dez)
parcelas com desconto de
20% (vinte por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
maio do ano de mil novecentos e noventa e nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.