LEI Nº 2097, DE 11 DE MAIO DE 1999.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º. (segundo) e 10 (décimo) do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício do ano 2000, compreendendo:

 

I As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II A Organização e estrutura do orçamento;

 

III As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

V As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI As disposições finais.

 

CAPÍTULO UM

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes  da  Lei Orgânica  do  Sistema  Único  de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

III Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade  do setor;

 

XI  Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

 

XII   Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII  Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;

 

XIV Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;

 

XV Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit  habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice,  de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XX Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e território do Município.

 

XXI Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2000.

 

C A P Í T U L O   II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1999, será constituído de:

 

I  Texto de Lei;

 

II Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III Anexos dos Orçamentos,  Fiscal e da Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo Único Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias eco¬nômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VII Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesa;

 

IX Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

X  Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº. 9424/96.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício do ano 2000, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 1999.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo  a  classificação funcional  programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

Parágrafo Primeiro Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades.

 

Parágrafo Segundo Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades.

 

Parágrafo Terceiro As modificações propostas nos termos do Artigo 120, Parágrafo 5º. da Lei Orgânica Municipal deverá preservar os códigos numéricos sequenciais  da proposta original.

 

Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei do Orça¬mento Anual.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.