LEI Nº 2097, DE 11 DE MAIO DE 1999.
“DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2000, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º. (segundo) e 10 (décimo)
do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício do ano 2000, compreendendo:
I As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II A Organização e estrutura do
orçamento;
III As diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV As disposições sobre alterações
na Legislação Tributária do Município;
V As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI As disposições finais.
CAPÍTULO
UM
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas do
Governo Municipal:
I Melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
II Expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema
Único de Saúde, promover
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno -
Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
VI Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
geração de empregos;
VIII Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade
do setor;
XI Expandir o sistema de abastecimento de água,
coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais,
com drenagem e construção de galerias.
XII Melhorar as condições viárias do Município;
XIII Apoiar, estimular e divulgar a promoção
cultural e esportiva;
XIV Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;
XV Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o
déficit habitacional do Município em
parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros
e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços
de utilidade pública.
XVI Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis)
anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência
Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as
comunidades carentes;
XVII Apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII Assegurar a operalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério;
XIX Desenvolver ações de combate
ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando a construção da cidadania,
articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XX Articulação com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social,
cultural e território do Município.
XXI Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município.
Art. 3º Observadas as prioridades
definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2000.
C A P Í T
U L O II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º. - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15
(quinze) de outubro de 1999, será constituído de:
I Texto de Lei;
II Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III Anexos dos Orçamentos, Fiscal
e da Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma definida
nesta Lei;
IV Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos
orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único Integrarão a Consolidação dos
Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
eco¬nômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;
II Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e elementos de despesa;
III Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem de recursos;
IV Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e
suas alterações;
VI Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas
alterações;
VII Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo
Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a
função, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
X Da programação, referente a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da
Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
XI Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto
na Lei nº. 9424/96.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º Para efeito do disposto no
Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta
Orçamentária para o exercício do ano 2000, para fins de análise e consolidação
até o dia 15 de setembro de 1999.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional
programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
Parágrafo Primeiro Das categorias de programação de
que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou
subatividades.
Parágrafo Segundo Os subprojetos e subatividades
serão agrupados em projetos e atividades.
Parágrafo Terceiro As modificações propostas nos
termos do Artigo 120, Parágrafo 5º. da Lei Orgânica Municipal deverá preservar os
códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a
Lei do Orça¬mento Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio
do ano de mil novecentos e noventa e nove.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.