LEI Nº 2082, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
“AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DE¬TERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE de Linhares/ES., autorizado a efetuar contratações de 01 (um)
Servidor para o cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS e 01 (um) Servidor para o
cargo de OPERADOR DE UNIDADE MÓVEL DE SANEAMENTO, pelo período de 01 (um) ano,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo o
mesmo ser prorrogado por igual período por ato do Diretor do SAAE de Linhares.
Art. 2º As contratações autorizadas pelo
Artigo 1º dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo,
contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para os designados
qualquer vínculo funcional per¬manente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Diretor do SAAE.
Parágrafo
Único O ato designativo
referido no caput deste Artigo, será a Portaria do SAAE.
Art. 3º A remuneração relativa as
contratações prevista no Artigo Primeiro desta Lei, será equivalente ao nível
de Classe "F", constante do Plano de Cargos e Vencimentos do SAAE,
mais o adicional de insalubridade.
Art. 4º Os Contratados em caráter
provisório, também farão jus ao décimo terceiro salário e férias proporcionais,
ao tempo de serviço prestado. O tempo de
serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente
para fins de aposentadoria, licença.
Art. 5º A rescisão do Contrato
temporário antes do prazo para o término ocorrerá:
I A pedido dos contratados;
II Por conveniência
Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu às contratações;
III Quando os contratados
incorrerem em falta grave ou disciplinar;
IV Por ineficiência no desempenho
do cargo.
Parágrafo
Único Na
contratação das operações de crédito autorizadas no Art. 4º. E no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas parte do Fundo de
Participação dos Municípios e de parcelas de ICMS (Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação), para garantia adicional destas operações.
Art. 6º O Tempo de Serviço originado das
contratações não será contado para fins de vantagens e estágio probatório,
sendo somente contado para fins de aposentadoria, férias e licenças.
Art. 7º O Regime Jurídico das
contratações autorizadas nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino
Pereira Paiva
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.