LEI Nº 2082, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DE¬TERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Linhares/ES., autorizado a efetuar contratações de 01 (um) Servidor para o cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS e 01 (um) Servidor para o cargo de OPERADOR DE UNIDADE MÓVEL DE SANEAMENTO, pelo período de 01 (um) ano, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período por ato do Diretor do SAAE de Linhares.

 

Art. 2º As contratações autorizadas pelo Artigo 1º dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para os designados qualquer vínculo funcional per¬manente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor do SAAE.

 

Parágrafo Único O ato designativo referido no caput deste Artigo, será a Portaria do SAAE.

 

Art. 3º A remuneração relativa as contratações prevista no Artigo Primeiro desta Lei, será equivalente ao nível de Classe "F", constante do Plano de Cargos e Vencimentos do SAAE, mais o adicional de insalubridade.

 

Art. 4º Os Contratados em caráter provisório, também farão jus ao décimo terceiro salário e férias proporcionais, ao tempo de serviço prestado.  O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença.

 

Art. 5º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I A pedido dos contratados;

 

II Por conveniência Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu às contratações;

 

III Quando os contratados incorrerem em falta grave ou disciplinar;

 

IV Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

                   Parágrafo Único Na contratação das operações de crédito autorizadas no Art. 4º. E no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas parte do Fundo de Participação dos Municípios e de parcelas de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e  Prestação  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e Intermunicipal e de Comunicação), para garantia adicional destas operações.

 

Art. 6º O Tempo de Serviço originado das contratações não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo somente contado para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 7º O Regime Jurídico das contratações autorizadas nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.