Revogada pela Lei nº. 2086/1999

 

LEI Nº. 2059, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998.

 

"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 019/98 DE 05/06/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o subsídio dos Vereadores do Município de Linhares/ES.

                  

Art. 2º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dos subsídios dos Vereadores o valor da Sessão Extraordinária, feita por convocação.

 

Parágrafo Primeiro - A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

IPelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Parágrafo Segundo – O valor fixado no Artigo 2º não estará incluso nos percentuais de 5% (cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) quando a Sessão Extraordinário for convocada pelo período de recesso.

 

Parágrafo Terceiro – O valor previsto no Artigo 2º, não poderá ser superior ao subsídio mensal do Vereador.

 

Parágrafo Quarto – Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), o subsídio do Prefeito Municipal de Linhares/ES.

 

Art. 4º O Subsídio de que trata os Artigos 1º e 2º poderão ser  alterados por Lei específica assegurando assim, a revisão geral e anual, sempre na mesma data de conformidade com o Artigo 5º da Emenda Constitucional nº. 19/98 de 05/06/98.

 

Art. 5º O subsídio será devido ao Vereador por Sessão Ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

Art. 6º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores a ausência de matéria a ser votada, a não realização por falta de “quorum”, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.

 

Art. 7º O total das despesas com subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais e nem a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

IA Receita de contribuição de Servidores destinados à Constituição de Fundos ou Reservas para o custeio de Programas de Previdência e Assistência Social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

IIOperação de Crédito;

 

IIIReceitas de Alienação de Bens Móveis e Imóveis;

 

IV Manutenção – transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não, para realização de obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;

 

VTaxa de Iluminação Pública, e;

 

VI Transferência do Royalt do Petróleo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo e Legislativo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 05 (cinco) de junho de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 056/96 e o Decreto Legislativo nº. 061/96.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.