Revogada pela Lei
nº. 2086/1999
LEI Nº. 2059, DE 01
DE SETEMBRO DE 1998.
"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO
MUNICIPAL, E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, DE CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 5º. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 019/98 DE 05/06/98, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o subsídio dos Vereadores do Município de Linhares/ES.
Art. 2º Fica
fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dos subsídios dos Vereadores
o valor da Sessão Extraordinária, feita por convocação.
Parágrafo Primeiro - A
Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de
urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Segundo – O
valor fixado no Artigo 2º não estará incluso nos percentuais de 5% (cinco por
cento) e 75% (setenta e cinco por cento) quando a Sessão Extraordinário for
convocada pelo período de recesso.
Parágrafo Terceiro – O
valor previsto no Artigo 2º, não poderá ser superior ao subsídio mensal do
Vereador.
Parágrafo Quarto – Na
Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para
a qual for convocada.
Art. 3º Fica
fixado em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), o subsídio do Prefeito Municipal de Linhares/ES.
Art. 4º O
Subsídio de que trata os Artigos 1º e 2º poderão ser alterados por Lei específica assegurando
assim, a revisão geral e anual, sempre na mesma data de conformidade com o
Artigo 5º da Emenda Constitucional nº. 19/98 de 05/06/98.
Art. 5º O
subsídio será devido ao Vereador por Sessão Ordinária a que efetivamente
comparecer, tomando parte nas votações.
Art. 6º Não
prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores a ausência de matéria a
ser votada, a não realização por falta de “quorum”, relativamente aos
Vereadores presentes e o recesso parlamentar.
Art. 7º O
total das despesas com subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar a 75%
(setenta e cinco por cento) do estabelecido em espécie para os Deputados
Estaduais e nem a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Art. 8º Para
os efeitos desta Lei entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os
ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – A Receita de contribuição de
Servidores destinados à Constituição de Fundos ou Reservas para o custeio de
Programas de Previdência e Assistência Social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II – Operação de Crédito;
III – Receitas de Alienação de Bens Móveis
e Imóveis;
IV
– Manutenção – transferências
oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não, para realização de
obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo;
V – Taxa de Iluminação Pública, e;
VI
– Transferência do Royalt do
Petróleo.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias do
orçamento do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia
05 (cinco) de junho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 056/96 e o Decreto
Legislativo nº. 061/96.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro do
ano de mil novecentos e noventa e oito.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.