LEI
Nº.2.047, DE 09 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos
2º (segundo) e 10 (décimo) do Artigo
119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1999, compreendendo:
I
- As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura do orçamento;
III - As diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município;
V - As disposições relativas
às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições finais.
C A P Í T U L O I
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de
vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos
e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as
diretrizes da Lei Orgânica
do Sistema Único
de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária,
Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa
privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego
e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração
Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações
de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de
vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de
recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às
exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade
e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento
de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas
pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições
viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e
divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes,
protegendo os recurso naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e
Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de
pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área
de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à Velhice, de amparo às Crianças
de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica
de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários,
priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento
do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio‑educativas,
visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições
que compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com
vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que
promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o
objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
Art. 3º Observadas
as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
1999.
C A P Í T U L O II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1998, será
constituído de:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos
orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;
II
- Da evolução da despesa do
Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de
1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de
acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas
alterações;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo
Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a
função, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
X - Da programação, referente
a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da
Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto
na Lei nº. 9424/96.
Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas, Sociedades e
Economia Mista.
Art. 6º Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta
Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício
de 1999, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 1998.
Art. 7º Os
orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se
refere a despesa.
Parágrafo Primeiro - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificados por subprojetos ou subatividades.
Parágrafo Segundo - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos
e atividades.
Parágrafo Terceiro - As modificações propostas nos termos do Artigo 120, Parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal deverá
preservar os códigos numéricos sequenciais
da proposta original.
Art. 8º Os
Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a Lei do Orçamento Anual.
C A P Í T U L O I I I
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DOS MUNICÍPIOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Anual do Município compreendem:
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer
a classificação constante do Anexo I da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e
de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998 e
poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação
de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro
de 1998, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio
Vargas - IGPM - FGV, e os projetados
para dezembro de 1998, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 10 Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em
regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública.
Art. 11
A programação dos investimentos para o exercício de 1999, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 14 Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º.,
Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos
recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento da
aplicação de 25%
(vinte e cinco
por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212
da Constituição Federal.
Art. 16 A
dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior a 5% (cinco por cento) da receita, incluídas as resultantes de
transferências constitucionais do Estado e da União.
C A P Í T U L O I V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto
de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 1999.
C A P Í T U L O V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 As
despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo
no exercício de 1999, observarão o estabelecido no Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº.082 de 17 de março de
1995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 O
projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a
Câmara ficará automaticamente convocada
com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do
orçamento anual.
Art. 20 - Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1998,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
Parágrafo único - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 1999, poderão ser atualizados de conformidade
com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de julho do ano de mil,
novecentos e noventa e oito.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.