LEI Nº.2.047, DE 09 DE JULHO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR­ÇAMENTÁRIAS PARA O EXER­CÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dis­posto nos Parágrafos 2º (segundo) e 10 (décimo) do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Or­gânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Muni­cípio para o exercício de 1999, compreendendo:

 

I   -  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II  -  A Organização e estrutura do orçamento;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alte­rações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

V -  As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI­PAL

 

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Munici­pal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recupe­ração das instalações físicas, do treinamento dos recursos huma­nos e renova­ção instrumental de sua rede escolar;

 

II  - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em conso­nância com as diretrizes  da  Lei Orgânica  do  Sistema  Único  de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitá­ria, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Gover­nos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Mu­nicipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informa­ções de seu inte­resse;

 

V   - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI  - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor pú­blico;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a partici­pação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hos­pitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimen­to econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e quali­dade  do setor;

 

XI -  Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

 

XII -   Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII -  Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habita­ção popular, visando minimizar o déficit  habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice,  de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgâ­nica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comu­nitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvi­mento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho só­cio‑educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Pro­jetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e território do Município.

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anteri­or, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alo­cação dos recur­sos orçamentários de 1999.

 

 

C A P Í T U L O   II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Po­der Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vi­gente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1998, será constituído de:

 

I  - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos,  Fiscal e da Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos

     orçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Qua­dros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias eco­nômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II  - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas al­terações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Po­der e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orça­mento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

X -  Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do en­sino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, de­talhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº. 9424/96.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Ór­gãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista.

 

Art. 6º  Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 1999, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de se­tembro de 1998.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,  segundo  a  classificação  funcional   programática, expressa por categoria de programação em seu me­nor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

Parágrafo Primeiro - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por subprojetos ou subati­vidades.

 

Parágrafo Segundo - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades.

 

Parágrafo Terceiro - As modificações propostas nos termos do Artigo 120, Parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal deverá preservar os códigos numéricos sequenciais  da proposta original.

 

Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei do Orça­mento Anual.

 

 

C A P Í T U L O   I I I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

  DOS MUNICÍPIOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

 

Art. 9º  As Diretrizes Gerais para elaboração do Orça­mento Anual do Município compreendem:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alte­rações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998 e poderão ter seus valo­res corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de pre­ços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e no­vembro de 1998, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1998, ou por outro índice oficial que vi­er substituí-lo.     

        

Art. 10  Na programação da despesa serão observa­das restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as res­pectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública.

 

Art. 11 A programação dos investimentos para o exer­cício de 1999, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em exe­cução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específi­cos.

 

Art. 12 As dotações nominalmente identificadas na Lei Or­çamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de re­cursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortiza­ção, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Munici­pal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos pro­venientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou interna­cionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lo­tado.

 

Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manuten­ção e ao desenvolvimen­to do ensino, de forma a caracterizar o  cumprimento  da  aplicação  de  25%  (vinte  e  cinco  por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contin­gência será fixada em montante não superior a 5% (cinco por cento) da re­ceita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

 

C A P Í T U L O   I V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ­RIA

 

Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação tributária, poste­riores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câ­mara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à esti­mativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 1999.

 

 

C A P Í T U L O   V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 1999, observarão o es­tabelecido no Artigo 1º, Inciso III  da Lei Complementar nº.082 de 17 de março de 1995.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual será devol­vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser  devolvido para sanção até  o  encerramento da sessão legislativa, a  Câ­mara  ficará  automaticamente  convocada  com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 20 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1998, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo único - Os valores da receita e despesa que consta­rem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1999, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições  em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de julho do ano de mil, novecentos e noventa e oito.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.