LEI Nº. 2021, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1997.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, COM PARCERIA COM ENTIDADES CIVIS,
SEM FINS LUCRATIVOS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES.”
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover
cobrança da Dívida Ativa Municipal, em parceria com Entidades Civis, sem fins
lucrativos, legalmente constituídas no Município de Linhares-ES.
Art. 2º A título de incentivo à cobrança prevista no
Artigo 1º, fica instituída a atribuição de 01 (um) ponto para cada unidade de
real efetivamente arrecadado, através da atuação dessas Entidades.
Art. 3º Para identificação da Entidade que colaborou para a
efetivação da arrecadação será emitido certificado quantificando o número de
pontos enominando a Entidade promotora da arrecadação.
Art. 4º Nas datas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão
apurados os números de pontos obtidos pelas Entidades que estiverem
participando da parceria de arrecadação instituída por esta Lei.
Art. 5º Com base no número de pontos obtidos pelas
Entidades parceiras, de conformidade com o disposto nesta Lei, serão calculadas
às participações proporcionais que elas terão no valor de créditos adicionais
que vierem a ser abertos, no decorrer do exercício de 1998, para atender
despesas nos elementos 3.2.3.3. - Contribuições Correntes e 4.3.1.2.- Contribuições
para despesa de Capital, a elas destinadas.
Art. 6º Para definição do valor dessas contribuições, até
o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), será considerado o valor de até
R$0,20 (vinte centavos de real) para cada ponto obtido pelas Entidades
participantes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais previsto nesta Lei, utilizando como fonte os recursos
previstos no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei 4320/64.
Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênios, Acordos e Contratos com as Entidades: Conselho Municipal da Criança
e Adolescente, Conselho de Segurança e Associação da 3ª. Idade, avençando as
competências e condições para efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até
06 (seis) vezes o recebimento dos débitos dos contribuintes inscritos
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.