LEI Nº. 2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, COM PARCERIA COM ENTIDADES CIVIS, SEM FINS LUCRATI­VOS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover cobrança da Dívida Ativa Municipal, em parceria com Entidades Civis, sem fins lucrativos, legalmente constituídas no Município de Linhares-ES.

 

Art. 2º A título de incentivo à cobrança prevista no Artigo 1º, fica instituída a atribuição de 01 (um) ponto para cada unidade de real efetivamente arrecadado, através da atuação dessas Entidades.

 

Art. 3º Para identificação da Entidade que colaborou para a efetivação da arrecadação será emitido certificado quantificando o número de pontos enominando a Entidade promotora da arrecadação.

 

Art. 4º Nas datas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão apurados os números de pontos obtidos pelas Entidades que estiverem participando da parceria de arrecadação instituída por esta Lei.

 

Art. 5º Com base no número de pontos obtidos pelas Entidades parceiras, de conformidade com o disposto nesta Lei, serão calculadas às participações proporcionais que elas terão no valor de créditos adicionais que vierem a ser abertos, no decorrer do exercício de 1998, para atender despesas nos elementos 3.2.3.3. - Contribuições Correntes e 4.3.1.2.- Contribuições para despesa de Capital, a elas destinadas.

 

Art. 6º Para definição do valor dessas contribuições, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), será considerado o valor de até R$0,20 (vinte centavos de real) para cada ponto obtido pelas Entidades participantes.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais previsto nesta Lei, utilizando como fonte os recursos previstos no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, Acordos e Contratos com as Entidades: Conselho Municipal da Criança e Adolescente, Conselho de Segurança e Associação da 3ª. Idade, avençando as competências e condições para efetivação do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 06 (seis) vezes o recebimento dos débitos dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.

         

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.