REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006
LEI Nº. 2010, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DA LEI Nº.1.343/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.”
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens
VI e VIII do Artigo 84 da Lei nº. 1343/89, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 84 ...
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de
qualquer procedimento fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento)
ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
VIII - Recolher o imposto retido na fonte, como contribuinte
substituto após o prazo regular antes de qualquer procedimento fiscal - multa
de 0,33% (trinta e três décimos por cento) até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto.”
Art. 2º O Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei nº. 1343/89, fica renumerado para Parágrafo
Primeiro e o disposto no Artigo 87
passa a ser o Parágrafo
Segundo daquele Artigo.
Art. 3º O Artigo
87 da Lei nº. 1343/89 tem a seguinte
redação:
“Art. 87 A taxa de coleta de lixo é devida em razão dos
serviços de coleta de lixo colocados à disposição dos proprietários de imóvel
urbano edificado, compreendendo o recolhimento, o transporte e a destinação do
lixo produzido.
Parágrafo Único - Os serviços de coleta de lixo de que trata o caput deste Artigo,
poderão ser realizados diretamente, através de Autarquias, Empresa Pública
Municipal ou através de Empresa Concessionária, e poderá ter sua cobrança
mediante celebração de Convênio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a
Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água, que a
efetuará incluindo‑a na conta de cobrança de seus serviços.”
Art. 4º Fica incluído o Parágrafo
Terceiro do Artigo 90 da Lei nº.
1343/89, com a seguinte redação:
“Art. 90 ...
§ 1º
...
§ 2º
...
§ 3º A taxa de coleta de lixo, incidirá sobre cada uma das unidades
autônomas edificadas, tendo sua base de cálculo determinada em função da
utilização do imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes
categorias e valores expressos em múltiplos ou submúltiplos da unidade fiscal
de referência - UFIR, constante da tabela X anexa a esta Lei, com a seguinte
redação: “
TABELA X
DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 3º. DO ARTIGO 90 DA LEI Nº. 1343/89.
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Art. 5º Fica incluído
o Parágrafo
4º do Artigo 90 da Lei nº. 1343/89,
com a seguinte redação:
“Art. 90 ...
§ 1º
...
§ 2º
...
§ 3º
...
§ 4º A classificação imobiliária referida no Parágrafo anterior obedecerá os seguintes condicionamentos:”
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Art. 6º Fica incluído o Parágrafo
5º(quinto) do Artigo 90 da Lei nº.
1343/89, com a seguinte redação:
“Art. 90 ...
§ 1º
...
§ 2º
...
§ 3º
...
§ 4º
...
§ 5º
Os enquadramentos dos usuários nas categorias
referidas nos Parágrafos anteriores, poderão basear-se em cadastro já existente
na Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água.”
Art. 7º O Artigo
214 da Lei nº. 1343/89 passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 214 Expirado o prazo de pagamento do tributo, ficará o mesmo
acrescido da multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia
até o máximo de 20% (vinte por cento)”.
Art. 8º As tabelas
VII e IX
que de conformidade com o Artigo 265 da Lei 1343/89, dela são partes
integrantes, passam a viger com a seguinte redação:
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
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TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
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Art. 9º O Artigo
220 da Lei nº. 1343/89 passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 220 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação de despacho pelas
Autoridades Municipais, concomitantemente com o pagamento das taxas
especificadas nas tabelas
I a X desta Lei, com suas alterações posteriores e das demais
taxas previstas em Lei.
Parágrafo
Único - O valor da taxa
referida no caput deste Artigo tem seu valor fixado em 04 (quatro) UFIR’s.”
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. (primeiro) de janeiro
de 1998, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.