REVOGADA PELA LEI Nº 2.662/2006

 

LEI Nº. 2010, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº.1.343/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS .”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os itens VI e VIII do Artigo 84 da Lei nº. 1343/89, passam a viger com a seguinte redação:

 

 Art. 84 ...

 

VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

 

VIII - Recolher o imposto retido na fonte, como contri­buinte substituto após o prazo regular antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

 

Art. 2º O Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei nº. 1343/89, fica renumerado para Parágrafo Primeiro e o disposto no Artigo 87 passa a ser o Parágrafo Segundo daquele Artigo.

 

Art. 3º O Artigo 87 da Lei nº. 1343/89 tem a seguinte redação:

 

 “Art. 87 A taxa de coleta de lixo é devida em razão dos serviços de coleta de lixo colocados à disposição dos proprietários de imóvel urbano edificado, compreendendo o recolhimento, o transporte e a destinação do lixo produzido.

 

Parágrafo Único - Os serviços de coleta de lixo de que trata o caput deste Artigo, poderão ser realizados diretamente, através de Autarquias, Empresa Pública Municipal ou através de Empresa Concessionária, e poderá ter sua cobrança mediante celebração de Con­vênio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água, que a efetuará incluindo‑a na conta de cobrança de seus serviços.

 

Art. 4º Fica incluído o Parágrafo Terceiro do Artigo 90 da Lei nº. 1343/89, com a seguinte redação:

 

 “Art. 90 ...

 

§ ...

 

§ ...

 

§ 3º A taxa de coleta de lixo, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas edificadas, tendo sua base de cálculo determi­nada em função da utilização do imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes categorias e valores expressos em múltiplos ou submúltiplos da unidade fiscal de referência - UFIR, constante da tabela X anexa a esta Lei, com a seguinte redação:

 

TABELA X

DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 3º. DO ARTIGO 90 DA LEI Nº. 1343/89.

 

I - RESIDENCIAL

 

Social

  3,0

Popular

  5,0

Padrão

  8,0

Superior

12,0

 

II - COMERCIAL

 

1. Pequeno Usuário A

  8,0

2. Pequeno Usuário B

10,0

3 . Grande Usuário A

15,0

4. Grande Usuário B

20,0

 

III - INDUSTRIAL

 

1. Pequena

10,0

2. Média

15,0

3. Grande

30,0

4. Especial

50,0

 

IV - PÚBLICA

 

1. Pequeno Usuário A

10,0

2. Pequeno Usuário B

15,0

3. Grande Usuário A

20,0

4. Grande Usuário B

30,0

 

 

           

Art. 5º Fica incluído  o Parágrafo 4º do Artigo 90 da Lei nº. 1343/89, com a seguinte redação:

 

“Art. 90 ...

                                   

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

§ 4º A classificação imobiliária referida no Parágrafo anterior obedecerá os seguintes condicionamentos:”

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

1 - CATEGORIA RESIDENCIAL

1 ÁREA

PTS

2 ESTRUTURA

PTS

3 INST. SANIT

PTS

4 COBERTURA

PTS

5 FORRO

PTS

1. ATÉ 50 m²

10

1.Estoque ou

10

1.Sanitário

10

1.Palha ou Zinco

10

1. Sem

10

2.De 51a100m²

 

60

Madeira Simples

 

 

2.Sanitários

 

50

 

2.Laje Sem Cober

 

40

 

2.Madeira

 

30

3.De101a150m²

100

2.Frisos

50

3.Sanitários

150

3.Telhas Comuns

70

Ou Similar

 

4.De151A200m²

200

3.Alvenaria

100

4.Acima  de

3 Sanit.

 

250

4.Telhas

Especiais(Colonial,Kalhetão)

Somente p/ Casas

150

3.Laje

100

5.Acima   de

250m²

300

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - CATEGORIA COMERCIAL

1- PEQUENO USUÁRIO A

2 - PEQUENO USUÁRIO B

1.   Açougue de 2ª.Classe

2.   Agência de Autos

3.   Armazém de Estocagem

4.   Armazém de Secos e Molhados

5.   Barbearia c/ uma Cadeira

6.   Bijuteria

7.   Bar de 2ª.Classe

8.   Boutique

9.   Campo de Futebol

10. Casa de Artigos Elétricos

11. Casa de Aparelhos Elétricos

12. Casa de Loteria

13. Casa de Móveis

14. Casa de Tecidos

15. Cinema de 2ª. Classe

16. Consultório Médico

17. Escola de Motorista

18. Escola c/ até 30 Alunos

19. Escritórios

20. Farmácia Drogaria

21. Foto de 2ª. Classe

22. Galpão

23. Garagem  (Estacionamento)

24. Livrarias

25. Magazine

26. Mercadinho

27. Oficina Mecânica

28. Óticas

29. Padaria Distribuidora

30. Relojoaria

31. Salão de Beleza c/ uma cadeira

32. Sapataria

33. Sapateiro (Consertos)

34. Serralheria

35. Vidraçaria

36. Material de Construção

1.   Açougue de 1ª. Classe

2.   Bar de 1ª. Classe

3.   Escola de 31 a 80 Alunos

4.   Clube até 80 Sócios

5.   Dentista

6.   Floricultura

7.   Foto de 1ª. Classe

8.   Lanchonete até 80 Refeições

9.   Mercado até 10 Lojas

10. Peixaria de 1ª. Classe 

11. Pensão ou Dormitório até 15       Leitos s/ Refeições

12.  Posto de Gasolina s/ Lavagem

13. Restaurante até 40 Refeições/Dia

14. Salão de Beleza c/ 2 ou mais Cadeiras

15.  Boite

16.  Teatro

17. Agência/Banco de 11 a 20 Empregados

3- GRANDE USUÁRIO A

4- GRANDE USUÁRIO B

1.   Agência/Banco de 21 a 30 Empregados

2.   Cinema de 1ª.Classe

3.   Clínica Hospitalar

4.   Clube de 80 até 200 Sócios

5.   Escola de 81 a 120 Alunos

6.   Hotel de 2ª. Classe

7.   Lanchonete c/ mais de 80 Refeições p/ Dia

8.   Mercado Acima de 10 Lojas

9.   Pensão ou Dormitório Acima de 15 Leitos s/ Refeições

10. Pensão ou Dormitório até 20 Leitos c/ Refeições

11. Restaurante c/ mais de 40 Refeições/ Dia

12. Supermercados c/ até 15 Empregados

 

1. Agência/Banco acima de 30 Empregados

2.    Casa de Saúde

3.   Clube acima de 200 sócios

4.   Escola c/ mais de 120 Alunos

5.   Estádio

6.   Faculdade Particular

7.  Garagem de ônibus e/ ou Caminhão

8.  Hotel de 1ª. classe

9. Hospital

10. Posto de gasolina com lavagem

11. Restaurante c/ mais de 80 refeições/dias

12. Supermercados acima de 15 empregados

13. Lojas de Departamentos     

 

3- CATEGORIA INDUSTRIAL

 

CATEGORIA

Nº. DE EMPREGADO

TIPOS DE INDÚSTRIAS

 

1. Pequena

2. Média

3. Grande

4. Especial

1. Até 10

2. De 11 a 50

3. De 51 a 200

4. Acima de 200

1.  Abatedouro de Aves

2.  Confecções de roupas

3.  Curtume

4.  Fábrica de Cervejas

5.  Fábrica de Gelo

6. Fábrica de Móveis e      Esquadrias

7.  Fábrica de Papel

8.  Fábrica de refrigerantes

9.  Frigoríficos

10. Fundições

11 Indústria de massas

 

12. Indústria Pré Moldados Cimentos

13. Marcenaria

14. Marmorearia

15. Matadouro

16. Padaria com fabricação de massas

17. Refinarias

18. Serralheria

19. Serraria

20. Usina e indústria metalúrgica

21. Outros

 

4. CATEGORIA PÚBLICA

1. PEQUENO USUÁRIO A

1. Albergue

2. Asilos

3. Escola até 30 alunos

4. Repartição Pública c/ até 20 funcionários

5. Orfanato

6. Sindicatos

7. Templos Religiosos

 

2. PEQUENO USUÁRIO B

1. Mercado

2. Repartição Pública de até 20 a 40 funcionários

3. Teatro

4. Escola de 31 a 80 alunos

 

3. GRANDE USUÁRIO A

1. igreja c/ escola

2. Posto médico

3. Repartição Pública de 40 a 80 funcionários

4. Escola de 81 a 120 alunos

4. GRANDE USUÁRIO B

1. Faculdades

2. Hospital Público

3. Repartição c/ mais de 80 funcionários

4. Escola c/ mais de 120 alunos

5. Ginásio de Esportes

 

                                   

Art. 6º Fica incluído o Parágrafo 5º(quinto) do Artigo 90 da Lei nº. 1343/89, com a seguinte redação:

 

“Art. 90 ...

 

§ ...

 

§ ...

 

§ ...

 

§ ...

 

§ Os enquadramentos dos usuários nas categorias referidas nos Parágrafos anteriores, poderão basear-se em cadastro já existente na Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água.”

 

Art. 7º O Artigo 214 da Lei nº. 1343/89 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 214 Expirado o prazo de pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido da multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento)”.

 

Art. 8º As tabelas VII e IX que de conformidade com o Artigo 265 da Lei 1343/89, dela são partes integrantes, passam a viger com a seguinte redação:

 

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/ UFIR

01

 

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

08

 

 

 

09

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

16

 

 

17

 

 

 

18

 

 

 

19

 

 

 

20

 

FORNECIMENTO DE ALVARÁS

a . De Licença para localização de estabelecimento

b . De qualquer natureza

 

AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

a . Taxa única

 

INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO

a . Taxa fixa por inspeção

 

INSPEÇÃO EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS

a . Taxa fixa por inspeção

 

MECANIZAÇÃO OU AUTOMAÇÃO POR GUIA OU CONHECIMENTO EMITIDO

 

REQUERIMENTO EM GERAL

a . Taxa única

 

ATESTADOS EM GERAL

 

APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO POR M²

a . De qualquer natureza

 

PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEA­MENTO

a . Por cada Decreto, contendo aprovação parcial ou total de arruamento ou loteamento de terreno.

 

BAIXA

a . De qualquer natureza, lançamento ou registro.

 

 

CERTIDÕES

a . Rasa, por página ou fração

b . Busca por ano, além da taxa referida da letra “A” item I

c . Cancelamento diversos.

 

 

CONCESSÕES

Atos do Prefeito, concedendo:

a . Favores, em virtude da Lei Municipal

b . Privilégio concedido pelo Município.

 

CONTRATO COM O MUNICÍPIO

a . Por página ou fração.

 

GUIAS E DOCUMENTOS

a . Apresentados às Repartições Municipais, para qualquer fim excluídos os emitidos pelos Servidores Municipais, relativos aos serviços de Administração.

 

MATRÍCULAS

a . De Engenheiros, Construtores ou Arquitetos, por ano.

 

PORTARIAS

a . Autorizando a transferência de domínio de imóvel.

 

PRORROGAÇÃO

a . Do prazo de contrato com o Município, por página ou fração.

 

VISTORIA

a . De prédios ou qualquer outras construções, por m² ou fração.

 

TERMO DE REGISTRO

a . De qualquer natureza, lavrados em livros municipais , por página de livro ou fração.

 

TÍTULOS DE AFORAMENTO

a . Por Título

 

10,0

10,0

 

 

10,0

 

 

20,0

 

 

10,0

 

 

10,1

 

 

8,0

 

10,0

 

 

 

0,2

 

 

 

 

40,0

 

 

5,0

 

 

 

 

 

 

5,0

 

1,0

10,0

 

 

 

 

10,0

4,0

 

 

2,0

 

 

 

 

5,0

 

 

 

10,0

 

 

10,0

 

 

 

2,0

 

 

 

0,2

 

 

 

2,0

 

 

10,0

 

 

TABELA IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/ UFIR

01

 

 

02

 

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALINHAMENTO

Por metro linear

 

NIVELAMENTO

Por metro linear

 

NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Por emplacamento

Por emplacamento com fornecimento de placa

 

DEMARCAÇÃO DE TERRENOS

Por área de até 600m²

Por área acima de 600m²

 

APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABAN­DONADOS NA VIA PÚBLICA

Por unidade

 

ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO MUNICIPAL

Por dia ou fração:

a . De veículos, por unidade

b . De animal de qualquer espécie, por cabeça

c . De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

 

OBS.: Serão cobradas, além das taxas referidas neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como, transportes até o depósito.

 

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

a . Por imóvel localizado no Distrito Sede.

b . Por imóveis localizados nos demais Distritos.

 

CÓPIAS HELIOGRÁFICAS

Por metro quadrado

 

CÓPIA XEROX

Por página ou fração

 

EMISSÃO DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA

1) Mecanização ou automação dos serviços munici­pais:

a) Por “carnet” por guia

 

CEMITÉRIOS

a) Inumação em sepultura rasa:

Adulto, por cinco anos

Infante, por três anos

b) Inumação em Carbeiro:

Adulto, por cinco anos

Infante, por três anos

c) Prorrogação de prazo:

Sepultura rasa, por cinco anos

Carneiro, por cinco anos

d) Perpetuidade:

Sepultura rasa, por metro quadrado

Carneiro, por metro quadrado

Jazigo (carbeiro duplo, germinado), por metro qua­drado

Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos)

e) Exumação:

Antes de vencido o prazo regulamentar de decompo­sição

 

0,5

 

 

0,5

 

 

10,0

15,0

 

 

20,0

50,0

 

 

 

15,0

 

 

 

2,0

1,0

 

0,5

 

 

 

 

 

 

10,0

15,0

 

 

5,0

 

 

0,5

 

 

 

 

 

1,0

 

 

 

5,0

3,0

 

10,0

6,0

 

5,0

5,0

 

5,0

5,0

 

10,0

20%

 

 

15,0

                       

           

Art. 9º O Artigo 220 da Lei nº. 1343/89 passa a viger com a se­guinte redação:

 

“Art. 220 A taxa de expediente é devida pela apresen­tação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreci­ação de despacho pelas Autoridades Municipais, concomitantemente com o pagamento das taxas especificadas nas tabelas  I a X desta Lei, com suas alterações posteriores e das demais taxas previstas em Lei.

 

Parágrafo Único - O valor da taxa referida no caput deste Artigo tem seu valor fixado em 04 (quatro) UFIR’s.”

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.