LEI
Nº. 1998, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.
"MODIFICA A
DISPOSIÇÃO E REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º.
AO 5º. DO ARTIGO 2º. E O ITEM I DO ARTIGO 4º. DA LEI Nº. 1.878/95 DE 20/12/95 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Parágrafos 1º ao 5º do Artigo 2º e o item I do Artigo 4º da Lei nº. 1.878/95 de
20/12/95, passarão a viger com a seguinte disposição e redação:
“Art. 2º O Projeto Cultural "Lastênio Calmon Júnior",
consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos
Culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada no
Município de Linhares, há no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º O
incentivo fiscal a que se refere o "caput" deste artigo,
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto
Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondentes ao valor
do incentivo autorizado, endossáveis a contribuintes do ISSQN e do IPTU .
§ 2º Os
recursos obtidos através do endosso de certificados deverão, obrigatoriamente,
ser depositados em conta específica, aberta junto ao BANESTES S/A, Agência
Linhares. Essa conta será movimentada
pelo Presidente da Comissão Normativa e por um membro da Comissão designado
pelo Presidente.
§ 3º Os
Portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade e Territorial
Urbana IPTU - até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor devido a cada
incidência dos tributos devidos ao Município de Linhares/ES.
§ 4º O
valor usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser inferior, nem
superior a 2% (dois por cento) da receita provenientes dos impostos - ISSQN e
do IPTU, arrecadados e fixados na Lei Orçamentária.
§ 5º O
incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que se refere ao
“caput” deste Artigo, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido
compostos, produzidos ou que retratem ou abranjam situações da Cultura Regional
do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Artigo 3º. desta
Lei.
Art. 4º Fica
criada uma Comissão normativa que será constituída por 12 (doze) membros,
assim indicados:
I
- 01 (um) membro por área de atividades relacionadas de I a VIII no
Artigo 3º. desta Lei e por indicação das Entidades Representativas;
II - 02 (dois) representantes do Poder
Legislativo por indicação do Presidente do Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) representantes
indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Havendo
mais de uma Entidade por Setor ou por área de atividade indicado no Artigo 3º.
desta Lei, uma Assembléia conjunta indicará o representante.
§ 2º A
Assembléia de que trata o Parágrafo anterior será convocada pelo Presidente da
Comissão Normativa.
§ 3º O
Presidente da Comissão Normativa será indicado pela própria Comissão, por voto
da maioria simples. “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.