LEI Nº. 1.972, DE 08 DE JULHO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR­ÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º (segundo) e 10 (décimo) do Artigo 119 (cento e dezenove) da Lei Or­gânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo:

 

I    -  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II   -  A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III -  As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alte­rações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

V  -  As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - Outras disposições.

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Munici­pal:

 

I   - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recupe­ração das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renova­ção instrumental de sua rede escolar;

 

II  - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em conso­nância com as diretrizes  da  Lei Orgânica  do  Sistema  Único  de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Gover­nos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV -Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu inte­resse;

 

V   -Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI  -Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII -Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII -Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimen­to econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade  do setor;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de capitação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII -Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;

 

XV -Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o Déficit  Habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice,  de ampara às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando às comunidades carentes;

 

XVII -Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anteri­or, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recur­sos orçamentários de 1998.

 

 

C A P Í T U L O   II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo en­caminhará a Câmara Municipal, conforme Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1997, será com­posta de:

 

I  - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;

 

II - Informações complementares.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de análise de consis­tência e consolidação, até 15 (quinze) de setembro de 1997.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreende­rão:

 

I   - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Municí­pio, seus Órgãos e Autarquias;

 

II   - A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da segu­ridade social.

 

Parágrafo Único - A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

 

Art. 6º As informações complementares de que trata o Art. 4º., desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I   - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II  - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;

 

IV  - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V   -  O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;

 

VI  - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classifi­cação constante do Anexo II da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

VIII - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal;

 

IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação se­gundo:

a) Órgãos;

b) função;

c) programa;

d) subprograma.

 

X   - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) elemento de despesa.

 

Art. 7º Os Projetos de Lei Orçamentário Anual e de Créditos Adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalha­mento estabelecidos nesta Lei.

 

 

C A P Í T U L O   I I I

 

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                  

Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo II da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alte­rações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1997 e terão seus valo­res corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1997, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1997, ou por outro índice oficial que vi­er substituí-lo.

 

Art. 9º  Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10 A programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Or­çamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentário Anual do Município.

 

Art. 12 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortiza­ção, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos pro­venientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, Nacionais ou Interna­cionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14 Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os ca­sos de  calamidade pública.

 

Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimen­to do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

 

C A P Í T U L O   I V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação tributária, poste­riores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1998.

 

C A P Í T U L O   V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60 % (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios específicos, aten­dendo o disposto no Art. 1º. Inciso III da Lei Complementar nº. 82 de 27 de março de 1995.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentário Anual será devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser  devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câ­mara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do Projeto de Lei Orçamentário do Orçamento Anual.

 

Art. 20 Não havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de dezembro de 1997, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo Único - Os valores da receita e despesa que consta­rem do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 1998, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 8º, Inciso II desta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado  do  Espírito Santo, aos oito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.