LEI
Nº. 1.972, DE 08 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos
2º (segundo) e 10 (décimo) do Artigo
119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo:
I - As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A
Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
V
- As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Outras disposições.
C A P Í T U L O I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I
- Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
II
- Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde,
em consonância com as diretrizes
da Lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins.
III - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal,
no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV -Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V
-Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI
-Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII -Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
geração de empregos;
VIII -Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade
do setor;
XI - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de capitação de
águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições
viárias do Município;
XIII -Apoiar, estimular e divulgar
a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;
XV -Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o
Déficit Habitacional do Município em
parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos
Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de ampara às Crianças de zero à 06 (seis)
anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência
Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando às
comunidades carentes;
XVII -Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento
do turismo no Município.
Art. 3º Observadas
as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
1998.
C A P Í T U L O II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
conforme Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1997, será composta
de:
I
- Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;
II - Informações complementares.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de análise de
consistência e consolidação, até 15 (quinze) de setembro de 1997.
Art. 5º A
Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão:
I
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do
Município, seus Órgãos e Autarquias;
II -
A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo Único - A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será
apresentada conjuntamente.
Art. 6º
As informações complementares de que trata o Art. 4º., desta Lei, serão
compostas por demonstrativos contendo:
I
- A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II
- A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III - A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV
- O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica;
V
- O resumo da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
VI
- A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com
a classificação constante do Anexo II da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
VII - A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
VIII - Os recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal;
IX - O resumo da despesa do orçamento
anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) Órgãos;
b) função;
c) programa;
d) subprograma.
X
- A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos
recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
Art. 7º Os
Projetos de Lei Orçamentário Anual e de Créditos Adicionais, bem como, suas
propostas de modificação nos termos do parágrafo
5º, do Artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e
com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
C A P Í T U L O I I I
DAS DIRETRIZES PARA
OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º As
diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer
a classificação constante do Anexo II da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964,
e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1997 e
terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de
preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de
1997, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas
- IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 1997, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 10 A
programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em detrimento
de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios
específicos.
Art. 11 As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentário Anual do Município.
Art. 12 É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13 Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,
Nacionais ou Internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 14
Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 15 Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º.,
Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos
recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das
receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 16 A
dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento), da receita, incluídas as
resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.
C A P Í T U L O I V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentário Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do
exercício de 1998.
C A P Í T U L O V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 As
despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60 %
(sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências
oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Art. 1º. Inciso III
da Lei Complementar nº. 82 de 27 de março de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 O
Projeto de Lei Orçamentário Anual será devolvido para sanção até o encerramento
da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do Projeto de Lei Orçamentário do Orçamento Anual.
Art. 20 Não
havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de dezembro de 1997,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
Parágrafo Único - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei
Orçamentário para o exercício de 1998, serão atualizados de conformidade com o
que estabelece o Art. 8º, Inciso II desta Lei.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de julho
do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.