LEI Nº.1966, DE 19 DE MAIO DE 1997.

 

"AUTORIZA CONCEDER SUB­VENÇÃO SOCIAL À FUNDA­ÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE, E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS ".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o  Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a con­ceder mensalmente subvenção social à Fundação Beneficente Rio Doce, até R$80.000,00 (oitenta mil reais), destinada a complementar despesas com a prestação de serviços essenciais de Assistência Médica e Hospitalar à pacientes residentes no Município de Linhares.

 

Art.  A subvenção prevista no Artigo 1º. será paga mensalmente com base nos serviços executados no mês anterior, explicitados, através de Relatório elaborado pela Fundação, discriminando os serviços prestados, ficando a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social autorizada a firmar Convênio estabelecendo as obrigações da Fundação para se credenciar a receber a subvenção.

                                  

Art.  A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, recebendo o Relatório dos serviços prestados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua efetiva prestação, conferirá sua exatidão e manifestar-se-á com relação à subvenção a ser paga, encaminhando em 05 (cinco) dias solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, que adotará as providências para sua quitação até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.

 

Parágrafo Único - Fica a Fundação Beneficente Rio Doce, obrigada a encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua efetiva prestação, Relatório Mensal dos Gastos provenientes do Convênio a que se refere o Artigo 2º, discriminando despesas com cirurgias, medicamentos, CTI e pessoal, juntando documentos comprobatórios, sob pena de rescisão do referido Convênio.

 

Art. 4º As despesas com o pagamento da subvenção prevista nesta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde, e, ou à conta de Dotação consignada à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito adicional que se fizer necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 1º (primeiro) de abril de 1997, com vigência até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº.1.908/96 de 24/05/96.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.