LEI
Nº.1966, DE 19 DE MAIO DE 1997.
"AUTORIZA
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder mensalmente subvenção social à Fundação Beneficente Rio Doce, até R$80.000,00 (oitenta mil reais), destinada a complementar despesas com
a prestação de serviços essenciais de Assistência Médica e Hospitalar à
pacientes residentes no Município de Linhares.
Art. 2º A subvenção prevista no Artigo 1º.
será paga mensalmente com base nos serviços executados no mês anterior,
explicitados, através de Relatório elaborado pela Fundação, discriminando os
serviços prestados, ficando a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
autorizada a firmar Convênio estabelecendo as obrigações da Fundação para se
credenciar a receber a subvenção.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, recebendo o Relatório dos serviços prestados até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao de sua efetiva prestação, conferirá sua exatidão e
manifestar-se-á com relação à subvenção a ser paga, encaminhando em 05 (cinco) dias
solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação,
que adotará as providências para sua quitação até o dia 05 (cinco) do mês
seguinte.
Parágrafo Único - Fica a Fundação Beneficente Rio Doce, obrigada a encaminhar ao Poder Legislativo
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua efetiva prestação, Relatório
Mensal dos Gastos provenientes do Convênio a que se refere o Artigo 2º,
discriminando despesas com cirurgias, medicamentos, CTI e pessoal, juntando
documentos comprobatórios, sob pena de rescisão do referido Convênio.
Art. 4º As
despesas com o pagamento da subvenção prevista nesta Lei correrão à conta do
Fundo Municipal de Saúde, e, ou à conta de Dotação consignada à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 5º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito adicional que
se fizer necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 1º
(primeiro) de abril de 1997, com vigência até o dia 31 (trinta e um) de
dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº.1.908/96 de 24/05/96.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.