LEI
Nº 1954, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
"DISPÕE
SOBRE PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o PLANO TRANSITÓRIO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO do Município de
Linhares.
§ 1º O
presente Plano Transitório, objetiva suprir a deficiência de recurso humano na
Área de Educação e Cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal , no período compreendido entre fevereiro a dezembro/97.
§ 2º. - Ao
Plano Transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares, Lei
nº.1347/90 de 25/01/90, Estatuto
do Magistério Público, Lei nº.1813/94 de 17/11/94.
Art. 2º Ao Plano Transitório, integram as
mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente contidas no Estatuto
do Magistério Público de Linhares-ES., as quais serão aplicadas as disposições
do Estatuto dos Servidores Públicos de Linhares, Lei
nº. 1.347/90 de 25/01/90.
Art. 3º A
ocupação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de
aposentadoria, licença, gozo de férias, 13º. salário e vantagens relativas ao
desempenho do trabalho.
§ 2º O ato designativo referido no
"caput" deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
§ 3º A
habilitação para preenchimento das
atividades do Quadro de Magistério, excepcionalmente, será a contida na
Lei nº.1813/94 de 17/11/94, e será avaliada
pela experiência do profissional na Rede
de Ensino.
Art. 4º A
remuneração para os ocupantes das atividades do Magistério, é a prevista no
ANEXO I , e será atualizada na forma
estabelecida para os demais Servidores da Administração Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º. (primeiro) do mês de
fevereiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
A N E X O I
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
VALOR |
PROFESSOR |
MaP1 |
I |
115 |
257,60 |
IDEM |
MaP2 |
II |
20 |
309,12 |
IDEM |
MaP3 |
III |
15 |
370,94 |
IDEM |
MaP4 |
IV |
60 |
444,36 |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
MaTO4 |
IV |
07 |
444,36 |
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março do ano de mil novecentos
e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal