LEI Nº 1951, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997.

 

"AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DE­TERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Linhares/ES., autorizado a efetuar contratação de 01 (um) Servidor, pelo período de 01 (um) ano para o cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período por ato do Diretor do SAAE de Linhares.

 

Art. 2º A contratação autorizada pelo Artigo 1º. dar-se-á a tí­tulo precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições jul­gadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional per­manente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor do SAAE.

 

Parágrafo Único O ato designativo referido no caput deste Artigo, será a Portaria do SAAE.

 

Art. 3º A remuneração relativa a contratação prevista no Arti­go Primeiro desta Lei, será equivalente ao nível de Classe "F", constante do Plano de Cargos e Vencimentos do SAAE, mais o adicional de insalubridade.

 

Art. 4º O Contratado em caráter provisório, também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 6º O Tempo de Serviço originado da contratação não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo somente contado para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.