LEI
Nº 1951, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997.
"AUTORIZA CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Linhares/ES., autorizado a
efetuar contratação de 01 (um) Servidor, pelo período de 01 (um) ano para o
cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período
por ato do Diretor do SAAE de Linhares.
Art. 2º A
contratação autorizada pelo Artigo 1º. dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas
necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente,
podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor do SAAE.
Parágrafo Único O ato designativo referido no caput deste Artigo, será a Portaria do
SAAE.
Art. 3º A
remuneração relativa a contratação prevista no Artigo Primeiro desta Lei, será
equivalente ao nível de Classe "F", constante do Plano de Cargos e
Vencimentos do SAAE, mais o adicional de insalubridade.
Art. 4º O
Contratado em caráter provisório, também fará jus ao décimo terceiro salário,
proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de
férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 5º A
rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer
em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 6º O
Tempo de Serviço originado da contratação não será contado para fins de
vantagens e estágio probatório, sendo somente contado para fins de
aposentadoria, férias e licenças.
Art. 7º O
Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de
mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.