LEI 1936, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OFERECIMENTO DE GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo  com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor em moeda corrente e legal  de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais ), destinados à execu­ção de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO e/ou do Programa de Atendimento Habitacional  através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos emprés­timos para a execução de obras, serviços e  equipamentos, observadas as finalidades indicadas no Art. 1º., fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecada­ção de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extin­ção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos seus depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo único OS poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo com ela celebrados.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os em­préstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e aces­sórios resultantes dos contratos celebrados com base nesta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios que se fize­rem necessários para regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.        

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.