LEI
Nº 1936, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OFERECIMENTO DE
GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
empréstimo com
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor em moeda corrente e legal de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos
mil reais ), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa
de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO e/ou do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
Art. 2º Para
a garantia do principal e acessórios dos empréstimos para a execução de obras,
serviços e equipamentos,
observadas as finalidades indicadas no Art. 1º., fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos
Municípios e ou do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros
impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os
fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos seus depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os
poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no
caso de inadimplemento.
Parágrafo único OS poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo com ela
celebrados.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual
do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos
por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal
e acessórios resultantes dos contratos celebrados com base nesta Lei.
Art. 4º O
Poder Executivo baixará os atos próprios que se fizerem necessários para
regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.