LEI
Nº1930, DE 25 DE SETEBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos
2º. (segundo) e 10 (décimo) do Artigo
119 (cento e dezenove) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o exercício de 1997, compreendendo:
I As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II A Organização e estrutura dos
orçamentos;
III As diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV A orientação para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;
V As disposições sobre alterações
na Legislação Tributária do Município;
VI As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII Outras disposições.
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DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I Melhoria do Ensino Público Municipal,
através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II Expandir e qualificar a oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde;
III Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
IV Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V Melhoria da qualidade de vida da
população e amparo à criança;
VI Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
geração de empregos;
VIII Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX Adequar e modernizar a infra-estrutura
do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
X
Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto;
XII Melhorar as condições viárias
do Município;
XIII Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes.
Art. 3º Observadas as prioridades
definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1997.
C A P
Í T U L O II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A proposta orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na
legislação vigente, será composta de:
I Projeto de Lei do
Orçamento anual e anexos;
II Informações complementares.
Parágrafo Único Para efeito do
disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária
para fins de análise de consistência e consolidação.
Art. 5º A lei orçamentária anual e
seus anexos compreenderão:
I Os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos e
Autarquias;
II A legislação da receita e da
despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único A programação dos
Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
Art. 6º As informações
complementares de que trata o Art. 4º., desta Lei, serão compostas por
demonstrativos contendo:
I A evolução da receita do
Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II A evolução da despesa do
Tesouro, segundo as categorias
econômicas;
III A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV O resumo da receita dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V O resumo da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
VI A receita dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III
da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
VII A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
VIII Os recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal;
IX O resumo da despesa do
orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) Órgãos;
b) unção;
c) programa;
d) subprograma.
X A despesa do
orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
Art. 7º Os
projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas
propostas de modificação nos termos do parágrafo
5º, do Artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e
com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
C A P Í T U L O I I I
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º As
diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I As receitas e despesas e o
programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da
Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 1996 e terão seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 1996, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 1996, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 9º Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos.
Art. 10º A
programação dos investimentos para 1997, não incluirá projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de
convênios específicos.
Art. 11º As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 12º É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13º Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 14º Não
poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como Investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 15º As
despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60 %
(sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de
transferências oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Art.
1º. Inciso III da Lei Complementar nº. 82 de 27 de março de 1995.
Art. 16º Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º.,
Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art. 17º A
dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento), da receita, incluídas as
resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.
C A P Í T U L O I V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18º Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do
exercício de 1997.
C A P Í T U L O V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O
projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Parágrafo Único Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 20º Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1996,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avo), para cada mês até que ocorra a
sanção.
Parágrafo Único Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 1997, serão atualizados de conformidade com o
que estabelece o Art. 8º., Inciso II desta lei.
Art. 21º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares.,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de
mil, novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.