LEI Nº 1.915, DE 05 DE JULHO DE 1996

 

"ESTABELECE A OBRIGATORIE­DADE AOS PROPRIETÁRIOS OU FUNCIONÁRIOS DE HOTÉIS, RES­TAURANTES OU SIMILARES DE FRANQUEAREM AS DEPENDÊN­CIAS DA COZINHA E OUTRAS, PARA CONSTATAÇÃO DAS CONDI­ÇÕES DE HIGIENE."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Decreto a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários ou funcionários responsáveis por hotéis, restaurantes ou similares estabelecidos neste Município, ficam obrigados a permitir o acesso dos seus consumidores à cozinha e outras de­pendências desses estabelecimentos, para constatar as condições de pre­paro e armazenamento dos alimentos oferecidos a consumo.

 

Art. 2º O consumidor que tiver o direito negado deverá comunicar o fato ao órgão competente de Fiscalização da Administração Municipal, através de representação oral ou escrita, com o testemunho de duas pessoas no mínimo.

 

Art. 3º Constatada a infração que trata o artigo anterior, serão aplicadas multas aos infratores correspondente a 120 UFIR's por ne­gativa de direito, aplicada ao estabelecimento, independente de quem a tenha cometido.

 

Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

(interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.